Disponibilização: segunda-feira, 26 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 1995
2259
Processo 1020509-07.2015.8.26.0196 - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - Ministério Público do Estado de São Paulo Município de franca - Icv - Instituto Ciências da Vida - Vistos. Processo em ordem. 1. Diante da manifestação do Ministério Público
(fls. 1613) admito o ingresso do Município de Franca no polo ativo da ação. Anote-se (sistema). 2. Réplica com documentos (fls.
909/1612). Concedo vista ao contrário para manifestação, diante do contraditório obrigatório [artigo 398 do Código de Processo
Civil]. Prazo de dez dias. 3. Conclusos, após. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 21 de outubro de 2015. - ADV: THIAGO
ROCHA AYRES (OAB 216696/SP), ALEXANDRE TRANCHO FILHO (OAB 258880/SP)
Processo 1021232-26.2015.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Lúcia
Helena Ferreira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Processo em ordem. 1. Recebo o aditamento proposto
(fls. 17/52): valor da causa, pedido e documentos . Realizem-se as anotações necessárias (sistema). 2. Pela valoração e pela
natureza da causa, a competência se fixa no Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009
- Lei dos Juizados]. 3. Cite-se o ‘Estado de São Paulo’ (Fazenda Pública) com as cautelas de estilo e as advertências de praxe.
Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual. Fixo o prazo de trinta
dias para o oferecimento de defesa [Lei nº 12.153/2009, artigo 7º, interpretado]. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão
aceitos pelo(a)(s) requerido(a)(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a)(s) requerente(s) [artigos 285 e 319 do Código de
Processo Civil]. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser
visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações,
defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo pelo peticionamento eletrônico. 4. Descabe a designação de audiência prévia de
conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora da realização de transação [Lei nº 12.153/2009,
artigo 8º, interpretado]. 5. Indefiro a concessão da gratuidade processual: os benefícios da assistência judiciária gratuita são
conferidos às pessoas com evidente e comprovada necessidade financeira. Verifica-se com a leitura dos demonstrativos de
pagamento que acompanham a petição inicial a capacidade econômica da parte, sem nenhuma contrariedade específica: os
seus vencimentos suportam sem prejuízo de seu próprio sustento o recolhimento das custas e das despesas processuais. 6.
Processe-se com isenção - custas e despesas processuais [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 c.c. artigo 54 da Lei nº 9.099/1995].
7. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu
respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Ciência. Intime-se e cumpra-se.
Franca, 22 de outubro de 2015. - ADV: LUIZ AUGUSTO JACINTHO ANDRADE (OAB 241055/SP)
Processo 1023986-38.2015.8.26.0196 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - José Carlos Jordão da
Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Processo em ordem. 1. Pretende-se a concessão da medida de
cautela, impondo obrigação ao Estado de São Paulo no fornecimento do medicamento prescrito pelo profissional da saúde.
Informou-se a necessidade e a ausência de condições econômicas para a aquisição, concluindo-se pela universalização do
serviço de saúde e pelo direito ao recebimento. A petição inicial veio instruída com documentos informativos das alegações e foi
protocolada pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. 2. Depois de preparado pela serventia, o processo veio para conclusão. É o relato.
Fundamento e decido. Vejamos. 1. Pela valoração da causa, a competência se fixa na Vara da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei
nº 12.153/2009 - Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública]. 2. Inicialmente, observo a legitimidade passiva do Município,
do Estado e da União para a realização do direito pleiteado, conjuntamente. Versada a ação contra o Município, a legitimidade
passiva esta satisfeita. Também versada contra o Estado, nenhuma incorreção. Identicamente, se versada contra a União.
Juntos ou sozinhos no polo passivo, o Estado, Município e União integram o sistema único de saúde e firma-se a obrigação pela
preservação da saúde pública da comunidade, respondendo solidariamente pela resposta às necessidades da população. O
Código de Saúde do Estado de São Paulo prevê ação articulada do Estado e do Município na execução e no desenvolvimento
das questões do sistema de saúde. O Sistema de Saúde é qualificado pela unicidade e impõe aos Municípios a ação direta e
aos Estados a ação complementar, com suplementação das diretrizes pela União. A distribuição das competências e das
obrigações dentro do Sistema Único de Saúde não exime aos entes federativos de sua responsabilidade solidária. O sistema de
referência e contra-referência (no âmbito de competência administrativa dos órgãos públicos) indica a solidariedade, expressada
pela compreensão da jurisprudência [Súmula 37 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo]. A solidariedade permite
o manejo da ação, como dissemos, contra um ente público individualmente, ou contra ambos conjuntamente, sem necessidade
de integração ou exclusão na lide: qualquer um ou ambos respondem. 3. Existe o direito a percepção do medicamento prescrito,
é a questão. A tutela antecipada deve revestir-se (a) da possibilidade de evitar um prejuízo irreparável e (b) com possibilidade
da tipificação do direito pleiteado [Código de Processo Civil: ‘artigo 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total
ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o
abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu’]. Tem-se debatido na jurisprudência sobre os limites
postos para a cognição e como limites dois critérios: falta de condição econômica para a aquisição e necessidade (prescrição)
de sua utilização. Está presente a necessidade econômica. Declarou-se a falta de condição (fls. 10): não existe nenhuma
informação contrária. Existe prescrição médica (fls. 11/12) firmada por profissional de saúde habilitado. Temos. Foi aferida a
condição econômica insuficiente e foi aferida a necessidade do uso pela prescrição médica. Vê-se a ‘verossimilhança’ da
alegação e o ‘possível prejuízo irreparável à saúde’ se não conferida a medida pela urgência. É preceito Constitucional: ‘A
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação’
[artigo 196]. Também é preceito estabelecido no Código de Saúde do Estado de São Paulo [Lei Complementar nº 791/1995] e da
Constituição do Estado [artigo 219, parágrafo único]. Eventual questionamento sobre a inserção do medicamento no sistema
público de saúde esclarece a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo [Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, Apelação nº 850.209-5/6-00, 9ª Câmara de Direito Público, Comarca de Franca, Des. Sérgio Gomes,
Data j. 27/05/2009]. Defiro a tutela. Imponho ao ‘Estado de São Paulo’ o fornecimento do medicamento [‘Enzalutamida 160mg’],
conforme prescrição médica (fls. 11/12), nas quantidade indicadas e pelo período de tempo necessário - tempo da patologia - ou
o seu equivalente em dinheiro. Faculta-se a entrega de produtos similares ou genéricos, sempre com prescrição de profissional
da saúde, na ausência de risco para e mantido sempre o contraditório (princípio da cambialidade). Fixo multa [artigo 460 e seu
parágrafo 4º e artigo 461 do Código de Processo Civil] pelo inadimplemento da obrigação: cem reais ao dia. Fixo o prazo de
quinze dias para o início do cumprimento da obrigação. O prazo será contado da intimação da presente decisão e justifica-se
pela necessidade de organização administrativa. Notícia nos autos do cumprimento da decisão, depois. A serventia deverá fazer
a intimação da pessoa beneficiada e de seu representante, dando-lhes ciência da presente decisão. Também, faça a intimação
pessoal do representante do Estado (‘Departamento Regional de Saúde’), ‘ou quem lhe faça às vezes’, com a instrução com
cópias para correto atendimento. A entrega ficará condicionada a apresentação de receita médica válida. 4. Cite-se o ‘Estado de
São Paulo’ (Fazenda Pública) com as cautelas de estilo e as advertências de praxe. Especialmente, sobre o prazo para o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º