Disponibilização: segunda-feira, 27 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1932
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pelo juízo ( AgRg no Ag. 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006) Diante disso, escorreita
a determinação de remessa dos autos ao Juízo competente. “ (Agravo de instrumento nº. 2047815-37.2015 Processo 204781537.2015.8.26.0000 - Agravante Terezinha Barbosa Duarte - Agravado Banco Bradesco Cartões - 14ª Câmara de Direito Privado,
Rel. Melo Colombi - j. 20/03/2015). Assim, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis daquela, via Distribuidor, com as
cautelas de praxe e as homenagens desse Juízo. Intime-se. - ADV: KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP)
Processo 1015477-73.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - Francisco Fabiano de Araujo - BANCO BRADESCO SA - Vistos.
Uma vez que o endereço do autor pertence à Comarca de Araraquara SP. e tratando-se de relação de consumo, “O Magistrado
pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a jurisprudência do STJ
reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relação de consumo é de ordem pública,
caracterizando-se como regra de competência absoluta “(STJ 4ª T., REsp 1.049.639, Min. João Otávio, j. 16.12.08, DJ 2.2.09)
No mesmo sentido STJ 3ª t.,REsp 1.084.036, Min. Nancy Andrighi, j. 3.3.09, DJ 17.03.09. Aliás, conforme recente decisão do
Egrégio Tribunal de Justiça, ao reportar-se sobre o conflito de competência nº 127626-DF (STJ - 2ª Seção, AgRg no conflito
127626-DF 2013/0098110-0, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.6.2013, DJe 17.6.2013), a competência no presente caso não
é relativa, mas absoluta, in verbis: “ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO
DE CONSUMO, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO COMPETÊNCIA ABSOLUTA,
DOMICILIO DO CONSUMIDOR. Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser
conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Agravo não provido (STJ -2ª Seção, AgRg no
conflito de competência 127.626-DF - 2012/0098110-0, Rel. Min. Nancy Andrighi - J. 12.6.2013) O seguinte procedente serviu de
lastro ao entendimento da Min. Nancy Andrighi no conflito de competência supra citado: A competência do juízo em que reside
o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo ( AgRg no Ag. 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJ 11.09.2006) Diante disso, escorreita a determinação de remessa dos autos ao Juízo competente. “ (Agravo
de instrumento nº. 2047815-37.2015 Processo 2047815-37.2015.8.26.0000 - Agravante Terezinha Barbosa Duarte - Agravado
Banco Bradesco Cartões - 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Melo Colombi - j. 20/03/2015). Assim, remetam-se os autos a
uma das Varas Cíveis daquela, via Distribuidor, com as cautelas de praxe e as homenagens desse Juízo. Intime-se. - ADV:
GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1015582-50.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - Jerusa Fernanda Barbosa - Banco Bradesco S.a. - Vistos.
Uma vez que o endereço da autora pertence à Comarca de Ribeirão Preto SP. e tratando-se de relação de consumo, “O
Magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a jurisprudência
do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relação de consumo é de ordem
pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta “(STJ 4ª T., REsp 1.049.639, Min. João Otávio, j. 16.12.08,
DJ 2.2.09) No mesmo sentido STJ 3ª t.,REsp 1.084.036, Min. Nancy Andrighi, j. 3.3.09, DJ 17.03.09. Aliás, conforme recente
decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, ao reportar-se sobre o conflito de competência nº 127626-DF (STJ - 2ª Seção, AgRg no
conflito 127626-DF 2013/0098110-0, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.6.2013, DJe 17.6.2013), a competência no presente caso
não é relativa, mas absoluta, in verbis: “ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO
DE CONSUMO, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO COMPETÊNCIA ABSOLUTA,
DOMICILIO DO CONSUMIDOR. Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser
conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Agravo não provido (STJ -2ª Seção, AgRg no
conflito de competência 127.626-DF - 2012/0098110-0, Rel. Min. Nancy Andrighi - J. 12.6.2013) O seguinte procedente serviu de
lastro ao entendimento da Min. Nancy Andrighi no conflito de competência supra citado: A competência do juízo em que reside
o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo ( AgRg no Ag. 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJ 11.09.2006) Diante disso, escorreita a determinação de remessa dos autos ao Juízo competente. “ (Agravo
de instrumento nº. 2047815-37.2015 Processo 2047815-37.2015.8.26.0000 - Agravante Terezinha Barbosa Duarte - Agravado
Banco Bradesco Cartões - 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Melo Colombi - j. 20/03/2015). Assim, remetam-se os autos a
uma das Varas Cíveis daquela, via Distribuidor, com as cautelas de praxe e as homenagens desse Juízo. Intime-se. - ADV:
EUSEBIO LUCAS MULLER (OAB 277999/SP)
Processo 1015641-38.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - Sonia Marcelino Bicudo - Banco Bradesco Cartões S/A - Vistos.
Uma vez que o endereço da autora pertence à Comarca de São Sebastião da Grama SP. e tratando-se de relação de consumo,
“O Magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a jurisprudência
do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relação de consumo é de ordem
pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta “(STJ 4ª T., REsp 1.049.639, Min. João Otávio, j. 16.12.08,
DJ 2.2.09) No mesmo sentido STJ 3ª t.,REsp 1.084.036, Min. Nancy Andrighi, j. 3.3.09, DJ 17.03.09. Aliás, conforme recente
decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, ao reportar-se sobre o conflito de competência nº 127626-DF (STJ - 2ª Seção, AgRg no
conflito 127626-DF 2013/0098110-0, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.6.2013, DJe 17.6.2013), a competência no presente caso
não é relativa, mas absoluta, in verbis: “ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO
DE CONSUMO, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO COMPETÊNCIA ABSOLUTA,
DOMICILIO DO CONSUMIDOR. Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser
conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Agravo não provido (STJ -2ª Seção, AgRg no
conflito de competência 127.626-DF - 2012/0098110-0, Rel. Min. Nancy Andrighi - J. 12.6.2013) O seguinte procedente serviu de
lastro ao entendimento da Min. Nancy Andrighi no conflito de competência supra citado: A competência do juízo em que reside
o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo ( AgRg no Ag. 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJ 11.09.2006) Diante disso, escorreita a determinação de remessa dos autos ao Juízo competente. “ (Agravo
de instrumento nº. 2047815-37.2015 Processo 2047815-37.2015.8.26.0000 - Agravante Terezinha Barbosa Duarte - Agravado
Banco Bradesco Cartões - 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Melo Colombi - j. 20/03/2015). Assim, remetam-se os autos a
uma das Varas Cíveis daquela, via Distribuidor, com as cautelas de praxe e as homenagens desse Juízo. Intime-se. - ADV:
TIAGO LAZARINI FERNANDES (OAB 273412/SP)
Processo 1015667-36.2015.8.26.0405 - Nunciação de Obra Nova - Direito de Vizinhança - Europel Comércio de Aparas
Ltda - Alekari Kaleri Administração e Participação de Bens Ltda - Vistos. 1) Em face dos elementos de convicção existentes, ora
analisados em cognição provisória, DEFIRO liminarmente o embargo da obra especificada na petição inicial, até a construção
de muro de arrimo que proteja a propriedade da autora, com fundamento nos artigos 937 e 938, do Código de Processo
Civil, independentemente de justificação, visto que a documentação trazida com a inicial é suficiente, nesta fase processual,
para servir de base à medida, especialmente a intimação e embargo da obra determinado pela Secretaria de Habitação e
Desenvolvimento Urbano da Prefeitura de Osasco, assim como as constatações feitas em vistoria realizada pela Defesa Civil
de Osasco, que evidenciam estar construção no prédio vizinho pertencente à requerida prejudicando o prédio da autora. 2)
Expeça-se o regular mandado, para (a) cumprimento da liminar, devendo o Oficial de Justiça encarregado do cumprimento
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