Disponibilização: segunda-feira, 27 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1932
2369
Processo 1014964-08.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Eligleice Paulina dos Santos Silva dos Anjos - BANCO
BRADESCARD S/A - Vistos. Uma vez que o endereço da autora pertence à Comarca de Esmeralda MG e tratando-se de
relação de consumo, “O Magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor,
porquanto a jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relação
de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta “(STJ 4ª T., REsp 1.049.639, Min.
João Otávio, j. 16.12.08, DJ 2.2.09) No mesmo sentido STJ 3ª t.,REsp 1.084.036, Min. Nancy Andrighi, j. 3.3.09, DJ 17.03.09.
Aliás, conforme recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, ao reportar-se sobre o conflito de competência nº 127626DF (STJ - 2ª Seção, AgRg no conflito 127626-DF 2013/0098110-0, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.6.2013, DJe 17.6.2013), a
competência no presente caso não é relativa, mas absoluta, in verbis: “ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO
DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DOMICILIO DO CONSUMIDOR. Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta,
razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Agravo não provido (STJ
-2ª Seção, AgRg no conflito de competência 127.626-DF - 2012/0098110-0, Rel. Min. Nancy Andrighi - J. 12.6.2013) O seguinte
procedente serviu de lastro ao entendimento da Min. Nancy Andrighi no conflito de competência supra citado: A competência
do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo ( AgRg no Ag. 644.513/RS, 3ª
Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006) Diante disso, escorreita a determinação de remessa dos autos ao
Juízo competente. “ (Agravo de instrumento nº. 2047815-37.2015 Processo 2047815-37.2015.8.26.0000 - Agravante Terezinha
Barbosa Duarte - Agravado Banco Bradesco Cartões - 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Melo Colombi - j. 20/03/2015). Assim,
remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis daquela, via Distribuidor, com as cautelas de praxe e as homenagens desse Juízo.
Intime-se. - ADV: MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1015035-10.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Alda Marcia dos Santos - BANCO BRADESCARD S/A Vistos. Uma vez que o endereço da autora pertence à Comarca de Ribeirão das Neves MG. e tratando-se de relação de consumo,
“O Magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a jurisprudência
do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relação de consumo é de ordem
pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta “(STJ 4ª T., REsp 1.049.639, Min. João Otávio, j. 16.12.08,
DJ 2.2.09) No mesmo sentido STJ 3ª t.,REsp 1.084.036, Min. Nancy Andrighi, j. 3.3.09, DJ 17.03.09. Aliás, conforme recente
decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, ao reportar-se sobre o conflito de competência nº 127626-DF (STJ - 2ª Seção, AgRg no
conflito 127626-DF 2013/0098110-0, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.6.2013, DJe 17.6.2013), a competência no presente caso
não é relativa, mas absoluta, in verbis: “ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO
DE CONSUMO, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO COMPETÊNCIA ABSOLUTA,
DOMICILIO DO CONSUMIDOR. Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser
conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Agravo não provido (STJ -2ª Seção, AgRg no
conflito de competência 127.626-DF - 2012/0098110-0, Rel. Min. Nancy Andrighi - J. 12.6.2013) O seguinte procedente serviu de
lastro ao entendimento da Min. Nancy Andrighi no conflito de competência supra citado: A competência do juízo em que reside
o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo ( AgRg no Ag. 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJ 11.09.2006) Diante disso, escorreita a determinação de remessa dos autos ao Juízo competente. “ (Agravo
de instrumento nº. 2047815-37.2015 Processo 2047815-37.2015.8.26.0000 - Agravante Terezinha Barbosa Duarte - Agravado
Banco Bradesco Cartões - 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Melo Colombi - j. 20/03/2015). Assim, remetam-se os autos a
uma das Varas Cíveis daquela, via Distribuidor, com as cautelas de praxe e as homenagens desse Juízo. Intime-se. - ADV:
MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1015354-75.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marcio
Luiz da Silva Bispo - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Uma vez que o endereço do autor pertence à Comarca de Salvador BA.
e tratando-se de relação de consumo, “O Magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do
consumidor, porquanto a jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de
relação de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta “(STJ 4ª T., REsp 1.049.639,
Min. João Otávio, j. 16.12.08, DJ 2.2.09) No mesmo sentido STJ 3ª t.,REsp 1.084.036, Min. Nancy Andrighi, j. 3.3.09, DJ
17.03.09. Aliás, conforme recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, ao reportar-se sobre o conflito de competência nº
127626-DF (STJ - 2ª Seção, AgRg no conflito 127626-DF 2013/0098110-0, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.6.2013, DJe 17.6.2013),
a competência no presente caso não é relativa, mas absoluta, in verbis: “ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO
DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DOMICILIO DO CONSUMIDOR. Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta,
razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Agravo não provido (STJ
-2ª Seção, AgRg no conflito de competência 127.626-DF - 2012/0098110-0, Rel. Min. Nancy Andrighi - J. 12.6.2013) O seguinte
procedente serviu de lastro ao entendimento da Min. Nancy Andrighi no conflito de competência supra citado: A competência
do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo ( AgRg no Ag. 644.513/RS, 3ª
Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006) Diante disso, escorreita a determinação de remessa dos autos ao
Juízo competente. “ (Agravo de instrumento nº. 2047815-37.2015 Processo 2047815-37.2015.8.26.0000 - Agravante Terezinha
Barbosa Duarte - Agravado Banco Bradesco Cartões - 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Melo Colombi - j. 20/03/2015). Assim,
remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis daquela, via Distribuidor, com as cautelas de praxe e as homenagens desse Juízo.
Intime-se. - ADV: CAROLINA PINTO DE OLIVEIRA DUTRA (OAB 365332/SP)
Processo 1015387-65.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - R.C. - B. - Vistos. Uma vez que o endereço da autora pertence
à Comarca de Cravinhos SP. e tratando-se de relação de consumo, “O Magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência
para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da
competência nas ações derivadas de relação de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência
absoluta “(STJ 4ª T., REsp 1.049.639, Min. João Otávio, j. 16.12.08, DJ 2.2.09) No mesmo sentido STJ 3ª t.,REsp 1.084.036,
Min. Nancy Andrighi, j. 3.3.09, DJ 17.03.09. Aliás, conforme recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, ao reportar-se
sobre o conflito de competência nº 127626-DF (STJ - 2ª Seção, AgRg no conflito 127626-DF 2013/0098110-0, rel. Min. Nancy
Andrighi, j. 12.6.2013, DJe 17.6.2013), a competência no presente caso não é relativa, mas absoluta, in verbis: “ CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DOMICILIO DO CONSUMIDOR. Em se tratando de relação
de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio
do consumidor. Agravo não provido (STJ -2ª Seção, AgRg no conflito de competência 127.626-DF - 2012/0098110-0, Rel. Min.
Nancy Andrighi - J. 12.6.2013) O seguinte procedente serviu de lastro ao entendimento da Min. Nancy Andrighi no conflito de
competência supra citado: A competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º