Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1911
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de R$1.190,00 referente a documentação do veículo (fls. 03). Postula antecipação da tutela objetivando impor a ré a restituição
dos valores pagos, devidamente corrigidos. O pedido de antecipação de tutela pode ser acolhido, diante da verossimilhança da
alegação e da prova inequívoca do direito, conforme demonstram os documentos juntados, conforme se verificam do contrato de
alienação fiduciária de fls. 37/38 indicando o saldo restante do veículo a ser financiado (veículo J3 Flex Sport/2014) firmado em
02/03/15 e a reclamação efetivada junto ao Procon com manifesta intenção de rescisão da operação, dada a demora na entrega
do veículo, a qual não foi aceita pela ré perante o Órgão (fls. 41/47). De tal forma, defiro o pedido de antecipação de tutela,
impondo à requerida a obrigação de restituir os valores pagos, no total de R$13.990,00, no prazo de 15 dias, corrigidos desde o
desembolso, sob pena de fixação de multa pelo descumprimento. Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a
ação, consignando-se as advertências previstas no art. 285 do CPC, ficando concedidos os benefícios da gratuidade de justiça,
diante da declaração firmada e da prioridade no processamento. Anote-se. Intime-se. - ADV: EDUARDO CEREZO LUZ ARAUJO
(OAB 308138/SP)
Processo 1014117-20.2015.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO
MULTIPLO - João Ciampi e outros - Vistos. Revendo no sistema o processo informado pelo Cartório do Distribuidor à fls.
285 (n. 1001502-95.2015), em trâmite perante o d. Juízo da 2ª Vara Cível de Santos, verifiquei que se trata de uma ação de
execução de título extrajudicial promovida pelo ora autor contra os corréus Walter e Luciano, tendo como objeto o contrato de
mútuo n. 11710457503, e o débito cobrado de R$ 54.845,40. Sendo assim tendo as ações objetos distintos, não há risco de
decisões conflitantes, ficando aceita a competência para processar e julgar o presente feito. O exame superficial da prova escrita
expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito
material entre as partes, o que determina a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder
ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, ficando desobrigado(a) dos encargos de sucumbência; advertindoo(a), ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente,
será informado(a) de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, com os benefícios do artigo 172, parágrafo 2º, do CPC.
Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 1014117-20.2015.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO
MULTIPLO - João Ciampi e outros - Vistos. Considerando que a ação foi proposta sob o rito ordinário de cobrança, revejo
parcialmente a decisão de fls. 287, para determinar a citação dos requeridos na forma do art. 285 do CPC, para em querendo
oferecerem contestação sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados (fls. 03, item 11). Intime-se. - ADV: PAULO
SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 1014328-56.2015.8.26.0562 - Procedimento Sumário - Obrigações - Sandro Ricardo da Costa - Porto Seguro Cia.
de Seguros Gerais - Vistos Ao estabelecer rito sumário para determinadas ações, o legislador teve a intenção de velar por uma
solução mais rápida do litígio.Acontece que nesta Comarca a pauta de audiências é extensa e a prática tem demonstrado que os
procedimentos ordinários, que comportam julgamento antecipado,têm solução mais rápida, portanto, com vista ao estabelecido
no art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribuiu responsabilidades ao Juiz para velar pela rápida solução do
litígio,converto o rito desta ação para ordinário. Anote-se. Cite-se com as cautelas de praxe, ficando advertido(a) do prazo de 15
dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 285 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: PRISCILA FERNANDES (OAB 174243/SP)
Processo 1014554-61.2015.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - Marcos Santos SANTANDER FINSN STS - Vistos. Os fatos narrados pelo autor ensejam pretensão declaratória negativa acerca da existência
do débito, mas não se verifica o pedido correspondente. Por outro lado, necessário que se formule o pedido de indenização por
danos morais, atribuindo-lhe valor. Concedo o prazo de dez dias para o autor emendar a petição inicial, cumprindo o disposto
no artigo 282, inciso IV, combinado com o artigo 286, caput (primeira parte), do Código de Processo Civil. Procedida a emenda,
deverá corrigir o valor da causa, que corresponde ao pedido, se for o caso. Cumpra-se na forma do artigo 284 do Código de
Processo Civil, com a observação do parágrafo único. Intime-se. - ADV: EVELYN VIEIRA LIBERAL (OAB 129200/SP)
Processo 1014972-96.2015.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Armando Tadeu Guastapaglia - Unimed
Seguros - Trata-se de obrigação de fazer na qual o autor pretende a concessão de tutela antecipada para que a ré autorize a
realização do exame médico de análise genética molecular do DNA. Da análise dos autos, verifica-se que o relatório médico de
fls. 21 indica que o autor é portador de adenocarninoma de pâncreas e apresenta histórico familiar ( mãe teve câncer de mama
bilateral, bem como avó) e que há a indicação da realização do exame mencionado na inicial (fls. 22). E, o documento de fls.
24 comprova que o laboratório GENOTYPING é o único a realizar a análise completa desses 19 genes em um único teste no
Brasil. Da análise da Resolução Normativa nº 167, Anexo II, da ANS, citada na inicial, verifica-se que há indicação de cobertura
obrigatória em casos de sinais clínicos indicativos de existência atual de doença ou história familiar (fls. 04). Assim, presentes os
requisitos legais para a concessão da tutela antecipada ante a prova inequívoca das alegações iniciais. A propósito: “Plano de
saúde. Aconselhamento genético. Exames de análise molecular de DNA para prevenção e tratamento de câncer. Negativa da ré
com fulcro na de falta de previsão expressa no rol de procedimentos da ANS e por não estar previsto no instrumento contratual
firmado pelas partes. Norma administrativa que entretanto prevê expressamente os exames requeridos como cobertura mínima.
Exame não excluído e compatível com a cobertura conferida à moléstia à qual relacionado. Presença dos requisitos do art. 273
do CPC. Decisão de Primeiro Grau confirmada. Tutela antecipada pertinente no caso. Agravo da ré a que se nega provimento.”
(AI 0121748-82.2012.8.26.0000, Rel. Fabio Tabosa, j. 11/09/2012). Além do que, há fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação, consubstanciado no fato de que a ausência de tratamento adequado ao paciente pode causar-lhe sérios
riscos de vida. Assim, deve ser prestigiado o bem da vida em comparação com o interesse econômico, ficando deferida a tutela
requerida para impor a ré o dever de arcar com o custeio do exame ANALISE MOLECULAR DE DNA, sob pena de multa diária
no importe de R$ 500,00, até o limite de 30 dias. Expeça-se mandado de intimação e citação para, querendo, contestar no prazo
legal. - ADV: VITOR CAPELETTE MENEGHIM (OAB 314741/SP)
Processo 1015724-05.2014.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos OSWALDO MASCARA JUNIOR e outros - BANCO DO BRASIL S.A. - Vistas dos autos às partes para: (x) manifestação sobre o
cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (fls. 218/221). Prazo: 10 dias. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
(OAB 140055/SP), FRANCISCO EDUARDO NAMBU (OAB 311686/SP)
Processo 1023190-50.2014.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - CMA CGM SOCIETÉ ANONYME - Login Transportes
Nacionais e Internacionais Ltda - ME - Proceda a serventia as anotações (com o cálculo do débito), com a tarja e anotação
na planilha do cadastro do incidente nos termos da sentença proferida(principal), ou anotando-se o subscritor da peça inicial
executiva. Recolha, a exequente, a taxa para envio de carta de intimação (R$15,00). Após, intime-se a devedora pessoalmente,
para que no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da quantia indicada (fls- R$245.065,71), sob pena de ser acrescido ao
montante a multa de 10% (dez por cento). Em caso de ser efetuado o depósito judicial, este deverá ser realizado junto as
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