Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1911
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de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I) ou abuso do direito de defesa ou manifesto intuito protelatório (inciso II).
No caso em tela, é de se constatar que não há, de imediato, demonstração de situação concreta em que se possa reconhecer a
possibilidade de “perigo de dano irreparável ou de difícil reparação”, até porque o certificado de conclusão de curso e colação de
grau, geralmente, é suficiente para o exercício profissional. Assim, necessária de faz a indicação e a comprovação de situação
concreta e urgente, em que seja imprescindível a apresentação do diploma, não podendo ser substituído pelo certificado de
conclusão de curso e/ou colação de grau. Além disso, a instituição de ensino integra grupo econômico notoriamente grande,
de modo que eventual reparação pecuniária provavelmente não será objeto de outros contratempos. Nestes termos, INDEFIRO
a liminar, sem prejuízo de sua reapreciação, ainda que de ofício, após o oferecimento da contestação, ou caso haja situação
de fato concreta que possa evidenciar o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Em prosseguimento, designese audiência de conciliação, citando-se e intimando-se, como de costume. Intime-se. - ADV: RICARDO AUGUSTO ULIANA
SILVERIO (OAB 260685/SP)
Processo 1015983-40.2015.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Paulo
Sergio de Oliveira Sorocaba - Me - Vistos. 1 - Dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil que a antecipação de tutela poderá
ser deferida, quando presente a verossimilhança do direito alegado pela parte autora e, cumulativamente, houver perigo de
dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I) ou abuso do direito de defesa ou manifesto intuito protelatório (inciso II). No
caso dos autos, não se verifica de imediato perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar a concessão da medida
sem observância do contraditório. Nestes termos, INDEFIRO a liminar, sem prejuízo de sua reapreciação, ainda que de ofício,
após o oferecimento da contestação. 2 - Antes de prosseguir com a presente ação, a parte autora deverá emendar a petição
inicial, esclarecendo se pretende formular pedido de rescisão do contrato, compatibilizando-se o pedido liminar com o pedido
final. Prazo: 10 dias, pena de indeferimento da petição inicial. 3 - Regularizada a petição inicial, tornem conclusos para análise
quanto à viabilidade de se designar audiência de conciliação. Intime-se. - ADV: DORIVAL CASTILHO NETO (OAB 345749/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DOUGLAS AUGUSTO DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ LUIZ GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0435/2015 - DIGITAL
Processo 1001765-07.2015.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - BRUNO EDUARDO
BARBOSA - Vistos. Na hipótese dos autos temos que a parte autora não regularizou a sua representação processual, apesar de
intimada. Assim, julgo extinto o feito, com fundamento no art. 267, inc. IV, do CPC. Em caso de recurso, necessariamente por
advogado, o recolhimento do preparo (R$ 212,50) deverá ser comprovado nos autos em 48 horas a contar da interposição, sem
nova intimação, devendo a parte recorrente observaro art. 1.093, caput e parágrafos,das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça, sob pena de deserção (§4º). Arquivem-se, após as devidas anotações. P.R.I.C. - ADV: BEATRIZ SOARES
(OAB 112272/SP)
Processo 1004406-65.2015.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Laiz de
Sousa Morais Matos - Vistos. Conforme despacho anterior, determinou-se que a parte autora emendasse a inicial; no entanto,
ela não atendeu ao despacho, no prazo legal (artigo 284, “Caput”, do Código de Processo Civil), sendo de rigor o indeferimento
da petição inicial, nos termos do artigo 284, parágrafo único do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo extinto o
presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso,
necessariamente por advogado, o recolhimento do preparo (R$ 750,00) deverá ser comprovado nos autos em 48 horas a contar
da interposição, sem nova intimação, devendo a parte recorrente observar o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção (§4º). Nada mais havendo, arquivem-se os autos. P.R.I.C. ADV: JOSIANE MORAIS MATOS (OAB 226585/SP)
Processo 1007250-22.2014.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - CÉLIA
CAVALCANTE DE ANDRADE - Banco Itaucard S/A - Para o(a) procurador(a) da parte AUTORA retirar mandado(s) de
levantamento(s), no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento do mandado. GUIA N.º 696/2015. - ADV: TAYLISE CATARINA
ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), WILSON PELLEGRINI (OAB 107413/SP), TANIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO (OAB 139426/
SP)
Processo 1015421-31.2015.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Graziella
Garcia Blanco - VISTOS. Trata-se de pedido de liminar para se impedir que o nome da parte autora acima mencionada seja
incluído em cadastros de inadimplentes - fato que poderá causar efetivo dano moral. A medida liminar (cautelar ou antecipatória)
mostra-se necessária para se evitar a ocorrência de dano moral, com uma inserção indevida do nome do autor em cadastro
de inadimplentes; assim, ainda que por cautela, a liminar deve ser concedida, observando, por fim, não se verifica risco de
irreversibilidade da medida antecipatória. Nestes termos DEFIRO a liminar, para determinar que a requerida abstenha-se de
incluir o nome do(a) autor(a) Graziella Garcia Blanco, CPF/CNPJ: 611.157.546-53, em cadastros de inadimplentes ou, caso já
o tenha feito, providencie a respectiva exclusão no prazo de 48 horas, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00. CITAÇÃO:
Em prosseguimento, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação
(Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos
como verdadeiros (art. 319, CPC). Caso a parte requerida tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar
proposta específica, em preliminar de contestação. Havendo proposta específica, intime-se a parte autora, imediatamente, para
manifestação a respeito, independente de novo despacho, vindo conclusos os autos, ao final, com celeridade. Intime-se. - ADV:
ADIENE CRISTINA SCAREL BRENGA (OAB 156063/SP)
Processo 1015538-22.2015.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - S.S.F.
- Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, c.c. artigo 3º da Lei nº
9.099/95, c.c. artigo 267, I, e artigo 295, V, ambos do CPC.Sem custas. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10
dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo,
em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no
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