Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1911
2133
interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação. Havendo proposta
específica, intime-se a parte autora, imediatamente, para manifestação a respeito, independente de novo despacho, vindo
conclusos os autos, ao final, com celeridade. Intime-se. - ADV: ADRIANA CARNIETTO FURLAN (OAB 125411/SP), PATRÍCIA
FERNANDA RODRIGUES DEL MASTRO (OAB 185950/SP), VICENTE CALVO RAMIRES JUNIOR (OAB 249400/SP)
Processo 1015518-31.2015.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Wellington Gabriel da Silva Cordeiro - Vistos. Dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil que a antecipação de tutela poderá
ser deferida, quando presente a verossimilhança do direito alegado pela parte autora e, cumulativamente, houver perigo de
dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I) ou abuso do direito de defesa ou manifesto intuito protelatório (inciso II). No
caso dos autos, não se verifica de imediato perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar a concessão da medida
sem observância do contraditório. Nestes termos, INDEFIRO a liminar, sem prejuízo de sua reapreciação, ainda que de ofício,
após o oferecimento da contestação. Em prosseguimento, designe-se audiência de conciliação, citando-se e intimando-se,
como de costume. Intime-se. - ADV: CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (OAB 75739/SP)
Processo 1015562-50.2015.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Vera
Lúcia de Matos Manca - Vistos. 1 - Dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil que a antecipação de tutela poderá ser deferida,
quando presente a verossimilhança do direito alegado pela parte autora e, cumulativamente, houver perigo de dano irreparável
ou de difícil reparação (inciso I) ou abuso do direito de defesa ou manifesto intuito protelatório (inciso II). No caso dos autos, não
se verifica de imediato perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar a concessão da medida sem observância do
contraditório. Nestes termos, INDEFIRO a liminar, sem prejuízo de sua reapreciação, ainda que de ofício, após o oferecimento
da contestação. 2 - Em prosseguimento, considerando-se que, em casos similares à hipótese dos presentes autos, a audiência
de conciliação costuma ser infrutífera e, tendo-se em vista os princípios da celeridade e economia processual, informativos do
Juizado Especial Cível, é razoável que se dispense a realização da referida audiência. Nestes termos, CITE-SE a parte ré para
apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em
caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 319, CPC). 3 - Caso a parte
requerida tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação.
Havendo proposta específica, intime-se a parte autora, imediatamente, para manifestação a respeito, independente de novo
despacho, vindo conclusos os autos, ao final, com celeridade. Intime-se. - ADV: ÍTALO ROSENDO (OAB 357251/SP)
Processo 1015598-92.2015.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Paula
Ferreira Vaz - Vistos. 1 - Dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil que a antecipação de tutela poderá ser deferida, quando
presente a verossimilhança do direito alegado pela parte autora e, cumulativamente, houver perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação (inciso I) ou abuso do direito de defesa ou manifesto intuito protelatório (inciso II). No caso dos autos, o pedido
de antecipação de tutela destina-se à suspensão ou exclusão de cadastro de débito, em nome da parte autora. Quanto ao dano
moral que pode ser agravado com a manutenção do cadastro negativo, durante a tramitação do processo, é certo que não se
trata via de regra de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que a reparação é meramente pecuniária e a experiência
forense tem mostrado a facilidade na execução de sentenças condenatórias contra grupos econômicos, por meio da penhora
on line. Nestes termos, INDEFIRO a liminar, sem prejuízo de sua reapreciação, ainda que de ofício, após o oferecimento da
contestação, ficando a parte requerida autorizada a providenciar, por sua conta, a baixa da restrição de crédito (por cautela
ou para minimizar eventuais danos a serem indenizados), comprovando-se nos autos. 2 - Em prosseguimento, considerandose que, em casos similares à hipótese dos presentes autos, a audiência de conciliação costuma ser infrutífera e, tendo-se em
vista os princípios da celeridade e economia processual, informativos do Juizado Especial Cível, é razoável que se dispense a
realização da referida audiência. Nestes termos, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar
da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial
poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 319, CPC). 3 - Caso a parte requerida tenha interesse concreto em realizar
acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação. Havendo proposta específica, intime-se a parte
autora, imediatamente, para manifestação a respeito, independente de novo despacho, vindo conclusos os autos, ao final, com
celeridade. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO PÓVOA SPOSITO (OAB 198016/SP)
Processo 1015619-68.2015.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Cícero Fernandes de Lima - Vistos. 1 - Dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil que a antecipação de
tutela poderá ser deferida, quando presente a verossimilhança do direito alegado pela parte autora e, cumulativamente, houver
perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I) ou abuso do direito de defesa ou manifesto intuito protelatório
(inciso II). No caso dos autos, o pedido de antecipação de tutela destina-se à suspensão ou exclusão de cadastro de débito,
em nome da parte autora. Quanto ao dano moral que pode ser agravado com a manutenção do cadastro negativo, durante a
tramitação do processo, é certo que não se trata via de regra de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que a reparação
é meramente pecuniária e a experiência forense tem mostrado a facilidade na execução de sentenças condenatórias contra
grupos econômicos, por meio da penhora on line. Nestes termos, INDEFIRO a liminar, sem prejuízo de sua reapreciação, ainda
que de ofício, após o oferecimento da contestação, ficando a parte requerida autorizada a providenciar, por sua conta, a baixa
da restrição de crédito (por cautela ou para minimizar eventuais danos a serem indenizados), comprovando-se nos autos. 2 - Em
prosseguimento, considerando-se que, em casos similares à hipótese dos presentes autos, a audiência de conciliação costuma
ser infrutífera e, tendo-se em vista os princípios da celeridade e economia processual, informativos do Juizado Especial Cível,
é razoável que se dispense a realização da referida audiência. Nestes termos, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação,
no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os
fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 319, CPC). 3 - Caso a parte requerida tenha
interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação. Havendo proposta
específica, intime-se a parte autora, imediatamente, para manifestação a respeito, independente de novo despacho, vindo
conclusos os autos, ao final, com celeridade. Intime-se. - ADV: EDER SEVERO DE OLIVEIRA (OAB 354507/SP)
Processo 1015683-78.2015.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Dominique
Ferraz Suenaga - Vistos. Trata-se de pedido de antecipação de tutela, para que a requerida seja compelida, desde já, à entrega
do diploma à parte requerente acima indicada, sob o alegação de que já houve a conclusão do curso e que a demora para
a entrega do diploma pode causar danos graves. Dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil que a antecipação de tutela
poderá ser deferida, quando presente a verossimilhança do direito alegado pela parte autora e, cumulativamente, houver perigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º