Disponibilização: terça-feira, 16 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1734
1569
constatação provisória de fls. 16 e do laudo definitivo de fls. 51, nos termos do § 3º do art. 50 da Lei 11.343/06, incluído pela Lei
12.961 de 04 de abril de 2014, determino a destruição da droga apreendida, devendo, entretanto, ser reservado material para
contra prova. - ADV: THALITA FERNANDA DA CRUZ BARRETO COSTA (OAB 296204/SP)
5ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARISE TERRA PINTO BOURGOGNE DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA ELENA PENTEADO FALCO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0078/2014
Processo 0004223-94.2012.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - David
dos Santos Cardoso - Vistos. Considerando que não foi arguida qualquer preliminar que prejudicasse a análise do mérito e
que não é o caso de absolvição sumária, pois não restaram configuradas as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo
Penal, mantenho o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de janeiro de 2014,
às 16h00min. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, bem como o réu, a fim de ser interrogado. A
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita será apreciada em audiência. - ADV: FERNANDA PESTANA (OAB
259119/SP), ISMAEL PESTANA NETO (OAB 53104/SP)
Processo 0005459-13.2014.8.26.0577 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Bruno Antônio Pereira e outro - 1) Tópico final da r. sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para
condenar os acusados BRUNO ANTONIO PEREIRA e NATAN OLIVEIRA DOS SANTOS ao cumprimento das penas de 01 ano,
11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, no piso, e 01 ano e 08 meses de reclusão e ao pagamento de 166 dias-multa,
no mínimo legal, respectivamente, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Os acusados não fazem jus a penas
substitutivas e tampouco ao sursis pela natureza hedionda do delito de tráfico, que fomenta outros crimes graves. O tráfico
se tornou flagelo mundial e a concessão de tais benesses não atingiria o princípio da suficiência e só estimularia a prática do
delito por ausência de punição adequada, em conformidade com o artigo 44, inciso III, e 77, inciso II, ambos do Código Penal.
Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, observo que de fato recente decisão do Supremo
Tribunal Federal, no Habeas Corpus nº 97.256, redundou na edição da Resolução nº 05/2012, do Senado Federal, suspendendo
a proibição que constava do § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06 para aplicação da benesse, deixando a matéria ao prudente
arbítrio do juiz, que analisará, no caso concreto, sua adequação como medida necessária e suficiente à prevenção e reprovação
do delito. No caso, mesmo sendo a pena inferior a quatro anos, a substituição da pena privativa de liberdade imposta por
restritivas de direitos não se mostra adequada, tendo em vista as circunstâncias do crime, bem como o comportamento e a
personalidade dos réus, que foram surpreendidos vendendo drogas, de alto poder vulnerante, visando ao lucro fácil, quando
deveriam estar trabalhando honestamente. E o traficante, de grande ou pequeno porte, é um dos responsáveis diretos pela
onda de violência que assola o país, causando intranqüilidade social, sendo insuficiente a pena substitutiva para a repressão
e prevenção de tal delito, que é de fácil execução fácil e vilipendia muito a ordem pública. Não estão preenchidos, portanto, os
requisitos do art. 44 do Código Penal para a substituição, pois ainda que se considerem preenchidos os exigidos nos incisos I
e II, não há preenchimento do inciso III, pois o tráfico é crime de natureza grave, cujas circunstâncias (lucro fácil em detrimento
da saúde alheia), e as conseqüências (desestabilização social), não indicam que essa substituição seja suficiente, sob risco
da retribuição estatal ao ilícito tornar-se inócua. Neste aspecto, ensina Guilherme de Souza Nucci que (...) o fato de haver sido
prevista uma causa de diminuição de pena para o traficante primário, de bons antecedentes, sem outras ligações criminosas,
não afasta a tipificação da sua conduta como incursas no art. 33, caput e § 1º, que são consideras similares a infrações penais
hediondas, como se pode observar pelas proibições enumeradas no art. 44 da Lei 11.343/06. Saliente-se, ademais, o cuidado
legislativo em vedar a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, típica opção de
política criminal para o tráfico ilícito de drogas. Não se pode criar uma nova infração penal, a partir da mera aplicação de causa
de diminuição de pena. Por isso, o tráfico ilícito de drogas será sempre considerado equiparado a hediondo, ainda que comporte,
por opção legislativa, pena mais branda, quando os requisitos do § 4º estiverem presentes (in Leis Penais e Processuais Penais
Comentadas, 5ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010, p. 372). A fixação do regime inicial fechado para o cumprimento
da pena é medida de rigor, diante da previsão do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, o qual dispõe que os crimes hediondos e
os assemelhados a tal, como o tráfico de entorpecentes, terão a pena cumprida em regime inicial fechado. Ressalte-se que a
Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XLIII, determina um tratamento mais rigoroso a determinados delitos, dentre os quais
os considerados hediondos e o de tráfico ilícito de entorpecentes. Assim, o legislador ordinário, dentro das diretrizes fixadas
pela Constituição Federal, estabeleceu que, nestes casos, dentre os quais se inclui o tráfico, o regime inicial de cumprimento
da reprimenda deveria ser o fechado. A imposição de regime fechado para início do cumprimento da pena é, portanto, o reflexo
esperado por conta do tratamento mais rigoroso dado pela Constituição da República ao crime de tráfico ilícito de drogas, o
que significa que seu autor deve ser segregado e apenado com uma sanção que seja a medida necessária e suficiente para
a prevenção e reprovação do crime. Mesmo estando presos desde 19 de fevereiro de 2014, tempo que será oportunamente
detraído de suas penas, o regime inicial de cumprimento de pena permanece o fechado, pela gravidade e consequências
do crime anteriormente mencionadas, não sendo possível imposição de regime menos severo e análise, por este juízo de
conhecimento, dos requisitos subjetivos e objetivos para progressão ou outro benefício da fase executória. O estabelecimento
de regime prisional diverso para tais casos certamente revelar-se-ia medida insuficiente para a reprovação e prevenção de tal
espécie delituosa, ainda mais em face da concreta e evidente maior periculosidade do agente e de seu manifesto desajuste
para a vida em sociedade. Os réus não poderão apelar em liberdade pelo regime prisional imposto e porque a ordem pública
e a aplicação da lei penal devem ser garantidas, permanecendo presentes os requisitos que fundamentaram a decretação da
custódia cautelar, notadamente após a condenação. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados.
Declaro o perdimento dos bens e valores apreendidos nos autos em favor da União, após o trânsito em julgado. Custas na forma
da lei. P.R.I.C. 2) BEM COMO APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, NO PRAZO LEGAL - ADV: APARECIDA
MARIA PEREIRA (OAB 230313/SP)
Processo 0006811-06.2014.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - George de Andrade Marques e outros
- Diante do certificado retro, considerando que até esta data o Defensor do réu Wellington não apresentou a qualificação das
testemunhas David e Daniel, dou por tácita a desistência. Aguarde-se a audiência designada, intimando-se. - ADV: LEANDRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º