Disponibilização: terça-feira, 16 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1734
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340). Esclareço, ainda, à parte embargante que, quanto aos demais argumentos expendidos, a decisão proferida, por mais
abrangente, os engloba e, implicitamente, os exclui. Além disso, o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados
por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, conforme alhures mencionado. No mesmo diapasão,
já se decidiu, verbis: É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção,
não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta,
pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio. A fundamentação da sentença
não exige um silogismo puro, mas apenas um silogismo prático. É a formação da vontade judicial que chegará à probabilidade
mais próxima à certeza moral, que não é absoluta. A fundamentação da sentença não exige resposta pontual a todos os
argumentos utilizados pelas partes, mas pretende evidenciar o raciocínio utilizado pelo Juiz para chegar à sua certeza. Exposta
com clareza a sua convicção, satisfez o julgador o preceito constitucional e legitimou a outorga da prestação jurisdicional,
insuscetível de nulidade o decisum. Portanto, se há discordância da parte ora embargante quanto ao teor do decisum, nesse
e em outros aspectos, tal irresignação deve ser objeto de recurso específico, como de direito, não havendo nenhum ponto a
ser declarado. Na verdade, a parte embargante pretende a reforma do julgado por meio dos embargos, o que é vedado por lei.
Ementa: ... sem omissão - Se a parte não se conforma com os fundamentos do julgado, não há de ser por meio de embargos
de declaração que ‘ conseguirá a sua reforma - Embargos protelatórios a permitir o) sancionamento das v embargantes ao
pagamento da multa de 1% prevista pelo art. 538, parágrafo único, do CPC - Embargos rejeitados, com imposição de ... Se a
parte não se conforma com os fundamentos do julgado, não há de ser por meio de embargos de declaração que conseguirá
a sua reforma. Elementar. Dessa forma, por tempestivos, conheço dos presentes embargos, mas deixo de acolhê-los por não
haver omissão, obscuridade ou contradição a se suprir. Ainda que os embargos de declaração constituam meio indispensável
à segurança da prestação jurisdicional, não se pode olvidar que, no caso em tela, possuem caráter nitidamente infringente.
No tocante à natureza dos embargos de declaração, cumpre trazer à colação precioso ensinamento de VICENTE GRECO
FILHO: “Ao publicar, baixando em cartório, a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional. Com a sentença
se esgota a atividade do Juiz, o qual não mais poderá modificar a prestação jurisdicional dada, retratando-se, ainda que razões
posteriores possam, até, demonstrar a injustiça da decisão. Somente por meio de recurso pode a parte obter o reexame da
causa” (in Direito Processual Civil Brasileiro, 2º volume, 11ª edição, 1.996, Editora Saraiva, pág. 259). Conclui-se, pois, que os
embargos de declaração não propiciam ao Juiz o exercício do Juízo de Retratação. Se houve erro na apreciação da prova, má
apreciação dos fatos ou aplicação errônea do direito há recurso diverso à disposição da parte embargante, com vistas à revisão
da sentença e eventual modificação do julgado. Contradição, omissão e obscuridade não há na sentença, observando-se que a
inexistência de tais vícios impede o acolhimento do recurso. Inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ensejar
declaração deste Juízo, persiste a sentença tal como está lançada. Do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos
por MARCIA MARIA MALACHIAS, mas a eles NEGO PROVIMENTO, uma vez que se voltam contra as razões de decidir, não
sendo esta a sede processual para tanto. Intime-se. - ADV: MARCEL LUIS PINTO (OAB 271792/SP), IVAN MARQUES DOS
SANTOS (OAB 124866/SP)
Processo 0000499-13.2012.8.26.0309 (309.01.2012.000499) - Procedimento Ordinário - Propriedade - Marcia Maria
Malachias - Giassetti Engenharia e Construção Ltda - Intimação à Autora para retirar o mandado para cancelamento da hipoteca
e a carta de adjudicação já expedidos, comparecendo em Cartório. - ADV: MARCEL LUIS PINTO (OAB 271792/SP), IVAN
MARQUES DOS SANTOS (OAB 124866/SP)
Processo 0000499-13.2012.8.26.0309 (309.01.2012.000499) - Procedimento Ordinário - Propriedade - Marcia Maria
Malachias - Giassetti Engenharia e Construção Ltda - Fls. 167: Defiro, ante o teor emanado pelo dispositivo da sentença
monocrática. Expeça-se o necessário, com a urgência que o caso requer. - ADV: IVAN MARQUES DOS SANTOS (OAB 124866/
SP), MARCEL LUIS PINTO (OAB 271792/SP)
Processo 0000762-31.2001.8.26.0309 (309.01.2001.000762) - Alimentos - Provisionais - Fixação - W.E.P. - J.P. - Intimação:
“Drª Maria Alexandra Paes - OAB/SP 321.476 - Processo desarquivado em cartório, onde permanecerá pelo prazo de 10 (dez)
dias, sendo devolvido ao arquivo geral caso não seja dado andamento ao feito naquele prazo - Portaria nº 003/2001 deste
Juízo”. - ADV: MARIA ALEXANDRA PAES
Processo 0002692-89.1998.8.26.0309 (309.01.1998.002692) - Separação Consensual - Dissolução - R.T.B. - - F.J.B. Intimação: “Drª Marli Cristina Chanchencow - OAB/SP 291.338 - Processo desarquivado em cartório, onde permanecerá pelo
prazo de 10 (dez) dias, sendo devolvido ao arquivo geral caso não seja dado andamento ao feito naquele prazo - Portaria nº
003/2001 deste Juízo”. - ADV: MARLI CRISTINA CHANCHENCOW (OAB 291338/SP)
Processo 0002748-98.1993.8.26.0309 (309.01.1993.002748) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução M.S.S. - E.J.S. - Intimação: “Dr. Antonio Donizete Alves de Araújo - OAB/SP 187.672 - Processo desarquivado em cartório, onde
permanecerá pelo prazo de 10 (dez) dias, sendo devolvido ao arquivo geral caso não seja dado andamento ao feito naquele
prazo - Portaria nº 003/2001 deste Juízo”. - ADV: ANTONIO DONIZETE ALVES DE ARAÚJO (OAB 187672/SP)
Processo 0003862-28.2000.8.26.0309 (309.01.2000.003862) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - A. G. Madeiras e Ferragens Ltda - Melvi Industrial Ltda - Eduardo Voss Intimação: “Processo desarquivado em cartório, onde permanecerá pelo prazo de 10 (dez) dias, sendo devolvido ao arquivo
geral caso não seja dado andamento ao feito naquele prazo - Portaria nº 003/2001 deste Juízo”. - ADV: PEDRO MARCELO
SPADARO (OAB 188164/SP), LUIS GUSTAVO FERREIRA BOHLER DE OLIVEIRA (OAB 165569/SP), BRUNO FERREIRA
BOHLER DE OLIVEIRA (OAB 226497/SP), JANINE GOMES BERGER DE OLIVEIRA MACATRÃO (OAB 227860/SP), ELIANA
DE PAULA SANTOS SANTIAGO AMORA (OAB 236346/SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), ALESSANDRA
MARETTI (OAB 128785/SP), SILVIA MARIA PINCINATO DOLLO (OAB 145959/SP)
Processo 0004498-03.2014.8.26.0309 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Assunto não Especificado - Jacira
Maria de Souza - Laticinios Jundiarens Ltda - Remetam-se os autos ao Contador do Juízo para a conferência dos cálculos
apresentados. Após, digam as partes. Int. + Intimação às partes para se manifestarem sobre os cálculos de fls.14. - ADV:
ADRIANA DE OLIVEIRA PEDRASSOLI (OAB 153669/SP), ALESSANDRA PEDRASSOLI CAVALETTI (OAB 250348/SP), JACIRA
MARIA DE SOUZA (OAB 91762/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º