Disponibilização: terça-feira, 26 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1719
1737
concretas do parcelamento irregular acometido pelo de cujus. Não estão em discussão interesses meramente privados, em
que se exige a presença de fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão da medida liminar. Exigir-se prova de que
o agente esteja dilapidando seu patrimônio esvaziaria o preceito constitucional e legal, pois inviável do ponto de vista prático.
A indisponibilidade, contudo, em observância ao princípio da proporcionalidade e menor onerosidade, ficará restrita ao valor
do prejuízo, estimado em R$ 52.530,00 (cinquenta e dois mil, quinhentos e trinta reais). Ante o exposto, DEFIRO a medida
cautelar provisória, para o fim de decretar a indisponibilidade dos bens do requerido até o valor de R$ 52.530,00 (cinquenta
e dois mil, quinhentos e trinta reais). No entanto, a vista dos autos digitais, verifico que os autos de inventário dos bens de
Valério Neves, nº 0005754-79.2011, foram encerrados, tendo sido emitido o competente Formal de Partilha, o que enseja,
dessa forma, a inclusão dos herdeiros do de cujus no pólo passivo da demanda. Sendo assim, concedo o prazo de 10(dez)
dias para que a Municipalidade autora emende a inicial, a fim de fazer incluir os herdeiros de Valério Neves no pólo passivo
da demanda, indicando, inclusive, qualificação e endereço para citação. Decorrido o prazo, venham conclusos. Int. - ADV:
CATARINA MACHADO
Processo 1000598-25.2013.8.26.0666 - Mandado de Segurança - Não Discriminação - ADRIANA CRISTINA BAFFA EIRELLIME - CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que devolvo em cartório sem cumprimento
o mandado nº 666.2014/004193-4, pois ele veio desacompanhado da guia de recolhimento das diligências necessárias para
cumprimento do mesmo, motivo pelo qual o devolvo em cartório para os devidos fins. Sem mais. O referido é verdade e dou fé.
Artur Nogueira, 29 de julho de 2014. - ADV: GABRIEL VAGNER TENAN DE OLIVEIRA (OAB 195536/SP)
Processo 1000598-25.2013.8.26.0666 - Mandado de Segurança - Não Discriminação - ADRIANA CRISTINA BAFFA EIRELLIME - Manifeste-se o impetrante face à certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: GABRIEL VAGNER TENAN DE OLIVEIRA
(OAB 195536/SP)
Processo 1000656-28.2013.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Proceda-se às anotações necessárias junto ao sistema SAJ para que o feito passe a constar como Execução de Sentença.
Apresente o autor cálculo atualizado do débito, se ainda não o fez há menos de 30 dias. Nos termos do artigo 475-J do Código
de Processo Civil, intime-se o devedor para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado
por sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento). Caso não haja pagamento noticiado nos autos e o exequente o
requeira, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia do débito. Efetuada a penhora, estime
o Oficial de Justiça o valor do(s) bem(ns) penhorado(s), lavrando o auto de penhora, intimando-se na mesma oportunidade
o executado da penhora e para, em querendo, oferecer impugnação no prazo de quinze dias. Ficam deferidas as faculdades
do artigo 172 §2º do Código de Processo Civil. Se requerida a penhora pelo sistema BacenJud, providencie a z. Serventia a
conclusão na fila correta do sistema SAJ. No mais, não sendo o caso de gratuidade da justiça, recolha o(a) exequente as custas
judiciais, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, sob pena de indeferimento. Int. Artur Nogueira, 07
de agosto de 2014. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1000675-34.2013.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Transcober Comércio de Materiais para
Construções Ltda. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 666.2014/001116-4 dirigi-me ao Bairro Lagoa Bonita, região de Engenheiro Coelho onde estão localizados os
condomínios residenciais, e obtive êxito em encontrar no Condomínio Recanto dos Pássaros, rua Bem-te-vi, nº 422, a residência
de Eduardo Ferreira de Souza. No imóvel, fui informada que o requerido trabalhava fora da cidade e não tinha hora certa para
ser encontrado, pois fazia constantes viagens. Solicitei um número de telefone para contato, o que foi fornecido: (19) 984400341. A cada retorno no endereço com informação negativa, mesmo após 18:00h, ligava para o Sr. Eduardo Ferreira de Souza,
e este declarava que estava fora da cidade Engenheiro Coelho, sem dia ou hora para retorno. Sendo assim, dei ciência, via
telefone, do dia e hora designados para a audiência, visto que não encontrei pessoalmente o requerido. Diante do exposto,
devolvo o presente. O referido é verdade e dou fé. Artur Nogueira, 11 de junho de 2014. - ADV: NUBIA BUENO SOARES (OAB
321501/SP)
Processo 1000675-34.2013.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Transcober Comércio de Materiais para
Construções Ltda. - Manifeste-se o exequente sobre a certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: NUBIA BUENO SOARES
(OAB 321501/SP)
Processo 1000679-71.2013.8.26.0666 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Santander Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - O requerente deverá encaminhar Ofício ao órgão competente. - ADV: JAYME FERREIRA DA
FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1000681-41.2013.8.26.0666 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - MAURÍCIO JOÃO MATTAR
- RICARDO JOÃO MATTAR - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao
mandado, nº 666.2014/002322-7, dirigi-me ao endereço indicado, onde INTIMEI a testemunha Valdir Pires da Rocha, a qual bem
ciente ficou do inteiro teor do presente mandado, exarou sua assinatura e aceitou contrafé que lhe ofereci, após leitura. - ADV:
DANIELA C. R. NOGUEIRA DUARTE DA CONCEIÇÃO (OAB 179870/SP), ANTÔNIO BEZERRA LIMA (OAB 208739/SP), TIAGO
DUARTE DA CONCEIÇAO (OAB 146094/SP), BEATRIZ HELENA MILAN CECCO (OAB 219133/SP), THEREZINHA CUCATTI
LIMA (OAB 216695/SP)
Processo 1000681-41.2013.8.26.0666 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - MAURÍCIO JOÃO MATTAR RICARDO JOÃO MATTAR - CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de
dar cumprimento ao mandado nº 666.2014/003146-7, em virtude de haver retirado em carga o presente mandado no mesmo
dia da audiência, porém em horário posterior a ela. Motivo pelo o qual devolvo o presente para o que for de Direito. O referido é
verdade e dou fé. Artur Nogueira, 24 de junho de 2014. - ADV: ANTÔNIO BEZERRA LIMA (OAB 208739/SP), TIAGO DUARTE DA
CONCEIÇAO (OAB 146094/SP), DANIELA C. R. NOGUEIRA DUARTE DA CONCEIÇÃO (OAB 179870/SP), BEATRIZ HELENA
MILAN CECCO (OAB 219133/SP), THEREZINHA CUCATTI LIMA (OAB 216695/SP)
Processo 1000681-41.2013.8.26.0666 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - MAURÍCIO JOÃO MATTAR RICARDO JOÃO MATTAR - Ante o exposto, com fundamento no artigo 269 inciso III do Código de Processo Civil HOMOLOGO
por sentença o acordo das partes. Custas na forma da lei. Honorários aos advogados dativos no teto da tabela respectiva, se
o caso. Expeçam-se certidões. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. P. R. I. C. Artur Nogueira, 06 de agosto de
2014.. - ADV: TIAGO DUARTE DA CONCEIÇAO (OAB 146094/SP), ANTÔNIO BEZERRA LIMA (OAB 208739/SP), THEREZINHA
CUCATTI LIMA (OAB 216695/SP), BEATRIZ HELENA MILAN CECCO (OAB 219133/SP), DANIELA C. R. NOGUEIRA DUARTE
DA CONCEIÇÃO (OAB 179870/SP)
Processo 1000694-06.2014.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.L.A.A.H.S.H.S.
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
666.2014/002487-8 dirigi-me ao endereço: Rua Juvenal Simões, número 81, Jardim da Saudade, e aí sendo DEIXEI DE CITAR
DIEGO ESTEVAM MOREL uma vez que fui informado por sua irmã de nome Denise que o executado não reside no local e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º