Disponibilização: sexta-feira, 25 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1697
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liminar, em favor de Leandro Ribeiro Cesari, alegando constrangimento ilegal por ato do M. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal
da Comarca de Assis, que indeferiu o pedido de
revogação da prisão preventiva. Pretende, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares.
Trata-se, em tese, de ofensa aos artigo 33 e 35, c.c. o art. 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/06.
Sustenta o impetrante que o douto magistrado a quo proferiu decisão genérica, desprovida de fundamentação idônea,
sequer analisando o pleito formulado pela Defesa. Alega que não houve apreciação individualizada do pleito, tampouco menção
ao nome do paciente, referindo-se somente ao corréu. Relata que a autoridade judicial está obrigada a indicar fatos concretos
que autorizam a decretação da custódia cautelar e não apenas se basear na gravidade abstrata do delito e indicar os requisitos
previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Informa que o paciente não possui antecedentes criminais, tem trabalho
lícito como motorista e vendedor e nada há nos autos que comprove que ele, em liberdade, prejudicará o regular andamento
do feito ou frustrará a aplicação da lei penal. Aduz que ele está amparado pelo princípio da presunção de inocência e, caso
condenado,
certamente será beneficiado com regime prisional mais brando.
Indefere-se a liminar.
Por não demonstrado o manifesto constrangimento ilegal, descabe o deferimento da medida liminar. A decisão que converteu
a prisão em flagrante em preventiva (fls. 32) encontra-se devidamente fundada não só na gravidade do delito, equiparado a
crime hediondo, mas também nos indícios de autoria e prova da materialidade do crime, pois o paciente e outros quatro corréus
teriam sido surpreendidos por agentes policiais com quantidade considerável de
substância entorpecente 484 tijolos de maconha, pesando 509.690g (quinhentos e nove mil, seiscentos e noventa
gramas)
Desta forma, as circunstâncias da prisão são fatos que autorizam o decreto constritivo e afasta, ao menos nesta cognição
sumária, eventual aplicação de
medidas cautelares.
Comunique-se ao insigne Juízo impetrado, requisitando informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias.
Após a prestação de informações pela autoridade coatora, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, na
forma do § 2º do artigo 1º do
Decreto-lei nº 552, de 25 de abril de 1969.
Intima-se e Cumpra-se.
São Paulo, 23 de julho de 2014.
Willian Campos
Relator
- Magistrado(a) Willian Campos - Advs: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Diego Godoy Gomes
(OAB: 316121/SP) - 3º Andar
DESPACHO
Nº 0208899-52.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Bauru - Paciente: João Batista Coelho - Impetrante: Leonina Leite Ferreira
- Impetrante: Luiz Alberto dos Santos - Despacho proferido na petição protocolada 2014.00430420-7-J.Aguarde-se o julgamento.
- Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs: Leonina Leite Ferreira (OAB: 260314/SP) - 3º Andar
DESPACHO
Nº 0045287-98.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Andradina - Paciente: Julio Nogueira da Silva - Impetrante: Maria
Aparecida Reis de Aras Maque - Impetrante: MARIA APARECIDA REIS DE ARAS Paciente: JÚLIO NOGUEIRA DA SILVA
Impetrado: MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE ANDRADINA DECISÃO DO
RELATOR Ementa: “Habeas Corpus” Decisão monocrática do relator Pedido de progressão de regime Questão a ser apreciada
pelo r. juízo da execução, sob pena de supressão de um grau de jurisdição ou, se indeferido o pedido, a desafiar agravo
em execução Inexistência de violência ou coação ilegal na liberdade de ir e vir Ordem indeferida liminarmente. Trata-se de
“habeas corpus”, ao argumento de que o paciente, cumprindo pena por roubos majorados, estaria sofrendo constrangimento
ilegal, pois, ainda que praticada falta disciplinar de natureza grave, tem direito a progressão de regime. É o relatório. O “writ”
é indeferido liminarmente. A ação constitucional do “habeas corpus” destina-se a remediar situações de iminente violência
ou coação ilegal na liberdade de locomoção, consoante o disposto no art. 647 do CPP. Não é o que se apura do presente
feito. A impetrante não deixou claro se houve decisão judicial capaz de implicar constrangimento ilegal. De todo modo, busca
ela, em verdade, o direito à progressão de regime, ao fundamento de que a falta disciplinar de natureza grave, cometida
pelo paciente, não repercute no lapso temporal aquisitivo desse benefício. Todavia, em havendo decisão de indeferimento,
existe meio específico para tanto, qual seja, o agravo em execução, como previsto no art. 197 da citada lei, oportunidade
em que as alegações defensivas poderão ser adequadamente suscitadas e apreciadas, o que se mostra impossível na via
estreita do “writ”. A utilização da ordem constitucional como sucedâneo de recurso ou meio processual próprio desvirtua a razão
de sua existência, consoante precedentes desta Corte. No respeitante: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO AO RECURSO
APROPRIADO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO
SUBJETIVO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus
e não mais o admitem como substitutivo de recursos outros, nem sequer para as revisões criminais. 2. Demonstrada, pelas
instâncias ordinárias, a ausência do requisito subjetivo exigido para a progressão de regime, com a indicação de fatos concretos
para fundamentar a decisão, não se verifica constrangimento ilegal perpetrado pela decisão denegatória do writ originário, por
demandar exame aprofundado do mérito do sentenciado. 4. Habeas corpus não conhecido.” (STJ - HC 271.524/SP, Min. Moura
Ribeiro, j. 24.09.13); “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU
LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. ALEGADO PREENCHIMENTO DE REQUISITO
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