Disponibilização: quarta-feira, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1563
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94, da CF), não tem, me parece inicialmente, relevância alguma. É comando expresso do art. 520, do CPC, que a apelação
será recebida, no que pertine à tutela concedida (antecipadamente, ou na própria sentença), apenas no efeito devolutivo (inciso
VII). Ante esse quadro, NEGO efeito suspensivo. À agravada para resposta. Intime-se. FICA A AGRAVADA INTIMADA PARA
RESPOSTA NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Cristina
Andréa Pinto Barbosa (OAB: 306419/SP) - Marco Andre Costenaro de Toledo (OAB: 213255/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2067051-43.2013.8.26.0000 - Processo Digital - Admitido somente peticionamento intermediário eletrônico, nos
termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itauseg Saúde S A - Agravado:
Hiram Fernando Gorga - Agravo de Instrumento Processo nº 2067051-43.2013.8.26.0000 Relator(a): WALTER BARONE Órgão
Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Agravante: Itauseg Saúde S/A Agravado: Hiram Fernando Gorga Comarca: São Paulo
(18ª Vara Cível) Origem: 0197026-80.2012.8.26.0100 Juiz: Sidney da Silva Braga Vistos. Trata-se de recurso de agravo de
instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fls.29, que, em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória (fls.10), deixou
de receber o recurso de apelação interposto pela ré, ao fundamento de que é intempestivo. A ré, ora agravante, sustenta, em
síntese, que, embora a r. decisão agravada tenha considerado a disponibilização da r. sentença em 31/10/2013 (quinta-feira),
com publicação em 01/11/2013 (sexta-feira) e início do prazo recursal em 04/11/2013 (segunda-feira), exaurindo-se, portanto,
em 18/11/2013 (segunda-feira), a r. sentença foi disponibilizada novamente em 01/11/2013, de modo que a publicação se deu
em 04/11/2013, com início do prazo recursal em 05/11/2013 (terça-feira), findo, assim, em 19/11/2013 (terça-feira), data da
interposição do recurso de apelação, mostrando-se, pois, tempestivo. Pleiteia a concessão do efeito ativo, determinando-se
o recebimento do recurso de apelação, ou, subsidiariamente, a concessão do efeito suspensivo. Recurso tempestivo (fls.30),
preparado (fls.17/18) e instruído com as cópias obrigatórias. A prova inequívoca que convence da verossimilhança das alegações
da agravante consiste no documento de fls.25, o qual indica que a r. sentença objeto da apelação foi disponibilizada duas vezes,
tendo ocorrido a segunda disponibilização em 01/11/2013 (sexta-feira), de modo que como prima facie não há dados suficientes
sobre a razão da renovação da publicação, isto é, se tal se deu por erro na disponibilização anterior, é possível, em tese, ser
considerado o dia 04/11/2013 (segunda-feira) como sendo o da efetiva publicação, com subsequente início do prazo recursal
em 05/11/2013 (terça-feira) e exaurimento, portanto, em 19/11/2013, data da interposição do recurso em comento (fls.19), o que
deverá ser examinado com o mérito deste agravo. O dano irreparável ou de difícil reparação decorre da probabilidade de se
expedir certidão de trânsito em julgado da r. sentença, nos termos determinados pela r. decisão agravada (fls.29), possibilitando
o início da fase de execução, antes do julgamento deste recurso pela Turma Julgadora, o que acarretaria prejuízo a todos os
envolvidos na controvérsia. Destarte, concedo o efeito suspensivo ao presente recurso. Por outro lado, verifica-se a gravidade e
o receio de dano irreparável ou de difícil reparação na hipótese de ser concedido efeito ativo ao presente recurso, uma vez que,
se lhe for negado provimento ao final pela Turma Julgadora, haverá tumulto processual, o que também ocasionará dano a todos
os envolvidos. Comunique-se o Juízo de origem, inclusive por fax ou meio eletrônico, e solicitem-se as informações pertinentes
(art.527, IV, do CPC). Intimem-se a parte contrária para o oferecimento de resposta. Ultimadas as providências, tornem. Int. São
Paulo, 13 de dezembro de 2013. FICA O AGRAVADO INTIMADO PARA RESPOSTA NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Walter
Barone - Advs: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Marcelo Aranha de
Araujo (OAB: 192022/SP) - Helio Eduardo Rodrigues (OAB: 166220/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2067152-80.2013.8.26.0000 - Processo Digital - Admitido somente peticionamento intermediário eletrônico, nos
termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: A. L. L. P. - Agravado: L. F. G. - Vistos,
Recurso de Agravo, na modalidade de Instrumento, interposto contra decisão proferida em Ação de Regulamentação de Visitas
que saneou o feito, afastando as preliminares arguídas, e determinando a realização urgente do estudo psicossocial. Diz a
Agravante, em síntese, que a decisão apresenta diversas falhas de natureza lógica e jurídica. Afirma que há carência de ação
uma vez que o Agravado já tem o direito de visitação livre (mais abrangente do que o seu pedido) e que atende melhor aos
interesses das crianças, sendo desnecessária nova tutela jurisdicional para restringir tal direito. Diz, também, que o autor é
carente de ação com relação ao pedido de fiscalizar a educação das filhas e que o D. Juízo a quo entendeu desnecessário
o provimento jurisdicional nesse sentido uma vez que inerente ao poder familiar. Afirma que na sentença do divórcio também
ficou acordado que a permanência do genitor com as filhas nas datas comemorativas seriam acordadas previamente e que
as filhas ainda não podem pernoitar sozinhas com o Agravado. Diz ainda que as filhas não querem passar o Natal com o
Agravado e que avaliação psicológica revelou que as filhas não conseguem permanecer sozinhas com ele por muito tempo bem
ainda que a reaproximação do pai com as filhas não deve se dar a força em razão do princípio da primazia dos interesses dos
menores. Pede a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão para que as crianças possam viajar com a mãe do dia
20 a 24/12, permanecendo com o pai do dia 24/12 ao meio dia até o dia 25/12. Requer a reforma da decisão para que sejam
acolhidas as preliminares suscitadas. Nesta sede de cognição inicial entendo correta a decisão. O Agravado ajuizou a Ação de
Regulamentação de visitas sob o fundamento de que, embora tenha direito à livre visitação mediante ajuste com a genitora não estava conseguindo visitar as filhas que se mudaram de cidade. Essa matéria fática sustenta o pedido e a causa de pedir,
de forma que a petição é apta, sendo juridicamente possível a alteração do sistema vigente, ainda que possa parecer amplo. A
controvérsia se estabelece com a resposta e será dirimida no curso da ação, mediante instrução, como já determinado. Por fim,
em relação à visitação no Natal deste ano, anote-se que ainda vige o sistema livre prescindido de acordo entre os genitores,
e as partes já ajustaram o sistema. Não há porque interferir nessa questão na medida em que não há qualquer situação
excepcional que possa indicar risco à integridade psico-física das menores. Isto posto, nego o efeito suspensivo. Comunique-se,
dispensadas as informações, e intime-se a parte contrária para responder. Após, dê-se vista a D. Procuradoria. São Paulo,
16 de dezembro de 2013. FICA O AGRAVADO INTIMADO PARA RESPOSTA NO PRAZO LEGAL.
- Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Fernando Mil Homens Moreira (OAB: 166285/SP) - Cibele Naoum Mattos (OAB:
317498/SP) - Cleber Dotoli Vaccari (OAB: 131508/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2067285-25.2013.8.26.0000 - Processo Digital - Admitido somente peticionamento intermediário eletrônico, nos
termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: S. F. F. F. - Réu: F. J. F. - Trata-se de ação
rescisória ajuizada contra sentença que julgou procedente ação de divórcio (fls. 197/200 e 206) ajuizada por Fernando Jungers
Flesch. Em cognição sumária, não se verifica verossimilhança na alegação de erro de fato, sobretudo porque a citação com hora
certa se deu no endereço residencial da autora. Também há que se levar em consideração que a autora confessa na petição
inicial desta rescisória (fls. 02 item 5) que se encontra separada de fato do réu desde meados de 1998, ou seja, há mais de 15
anos. O imóvel registrado em nome de ambos foi partilhado na proporção de 50% para cada. Além do mais, houve expressa
menção na sentença de “que a partilha de bens não é requisito essencial para a decretação do divórcio”. Diante do exposto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º