Disponibilização: quarta-feira, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1563
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que ademais já fora admitido pelo condomínio, que enviara pessoal para o conserto, contudo ineficiente. A fls.127, diz o perito
que recomenda a toca total da estrutura do telhado e das telhas existentes. A fls.128/130 o perito dá as orientações necessárias
para que seja feita a troca total e impermeabilização do telhado. A fls.134, o expert acrescenta que há risco de que a água
infiltrada pela instalação elétrica provoque curto circuito danificando equipamentos, e até mesmo incêndio. Desta forma, tendo
em vista a demonstração inequívoca da existência de risco não somente para os equipamentos mantidos no escritório, o que
poderia ser indenizado “a posteriori”, mas também para a vida e saúde das pessoas que trabalham no escritório e no prédio
como um todo, dado o risco de incêndio, reconsidero a decisão de fls.72 no que diz respeito à citação e acompanhamento
da prova pelo réu, e concedo a liminar pretendida pelo autor, para determinar ao réu que inicie o conserto da infiltração com
a troca total do telhado e impermeabilização na forma descrita pelo perito no laudo acima citado (fls.127/130), no prazo de
48hs, e termine no prazo de quarenta dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Adite-se com urgência o mandado de
citação, nos termos acima, e remeta-se à central para cumprimento imediato”. Sustenta o agravante, em apertada síntese,
a nulidade do processo, por ausência de citação. Denota-se das peças que acompanham o presente agravo que a perícia
foi realizada sem a prévia citação do condomínio réu. Contudo, no caso, não se aponta qualquer erro ou defeito na perícia
em si, a qual demonstra que existem infiltrações e que o condomínio é o responsável pelo conserto, bem como denota que
o condomínio tem plana ciência do fato. Nesse contexto não se vislumbra qualquer impedimento para que a prova pericial
seja utilizada para orientar a formação do juiz à análise da concessão da liminar. Ausentes os requisitos legais, indefere-se o
efeito suspensivo almejado. Intime-se o agravado para contraminuta. São Paulo, 16 de dezembro de 2013. FICA INTIMADO O
AGRAVANTE A PROVIDENCIAR, FISICAMENTE, MEDIANTE ENTREGA EM CARTÓRIO, AS CÓPIAS NECESSÁRIAS PARA A
INTIMAÇÃO DO AGRAVADO (CÓPIA DA INICIAL E DO R. DESPACHO DE FLS. 194/196 DO AGRAVO) E A COMPROVAR, VIA
PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, O RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 16,50 (DEZESSEIS REAIS E CINQUENTA
CENTAVOS), NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA FEDTJ. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Claudinea Maria Pena (OAB:
128837/SP) - Lílian Lombardi Borges (OAB: 164468/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2066816-76.2013.8.26.0000 - Processo Digital - Admitido somente peticionamento intermediário eletrônico,
nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: ERICSON ARIEL MURIANO Agravada: ZILDA MIGUEL - Agravo de Instrumento Processo nº 2066816-76.2013.8.26.0000 Relator(a): WALTER BARONE
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Agravante: E.A.M. Agravada: Z.M. Comarca: Penápolis (1ª Vara Cível) Origem
nº: 0007257-96.2013.8.26.0438 Juiz: Luciano Bruneto Beltrão Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.
decisão copiada às fls.145, que, em ação execução de alimentos, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita e determinou o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Insurge-se o agravante,
sustentando, que: (i) ingressou com a presente demanda, em julho de 2013, embasando seu pedido de gratuidade na declaração
de hipossuficiência e no demonstrativo de remuneração líquida de seu representante legal no importe de R$3.833,37; (ii) foi
exigida a comprovação do estado de pobreza, com a apresentação das declarações de renda e certidão da JUCESP do seu
representação legal, o que atendido; (iii) o Juízo ‘a quo’ fundamentou sua decisão pelo fato de seu genitor não poder ser
considerado pobre na acepção jurídica do termo; (v) a decisão vai de encontro ao que determina o art. 5º, inciso LXXIV da
CF e art. 4º, caput e §4º da Lei 1060/50. Recurso tempestivo (fls.39), instruído com peças obrigatórias e sem preparo diante
do objeto do recurso. Tendo em vista o receio de dano irreparável ou de difícil reparação pelo risco de extinção do processo
por falta de recolhimento das custas processuais, antes mesmo que se aprecie o presente recurso, processe-se o agravo no
efeito suspensivo até pronunciamento final da Turma Julgadora. Comunique-se o Juízo, inclusive por fax ou meio eletrônico,
dispensadas as informações. Desnecessária a intimação da parte contrária, posto que ainda não formada a relação jurídicoprocessual. Após, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. Ultimadas as providências, tornem. Int. São Paulo,
13 de dezembro de 2013. WALTER BARONE Relator - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Eder Fabio Garcia dos Santos (OAB:
86474/SP) - Márcia Rodrigues dos Santos (OAB: 161214/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2066971-79.2013.8.26.0000 - Processo Digital - Admitido somente peticionamento intermediário eletrônico, nos
termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condominio Edificio Le Port Royale Agravado: Rodrigo de Carvalho Lalli - Vistos. Ao menos nestes restritos limites de cognição sumária, presentes se mostram os
pressupostos autorizadores da antecipação da tutela recursal. Com efeito, o V. Acórdão de fls. 22/25 foi solarmente claro ao
definir: São duas deliberações da assembléia condominial. Se o descumprimento da primeira pelo requerido autorizava imputarlhe a obrigação, a superveniência da segunda, ao que tudo indica visando impedir a infração da primeira, desobriga o infrator, já
que a providência tornou-se desnecessária. A causalidade que determinou a manutenção da sucumbência (não inversão, anotese), portanto, parece, tem um sentido diverso daquele que informou a decisão recorrida; daí por que SUSPENDO-A. Solicitemse informações ao MM. Juízo de primeira instância acerca dessa possível contradição. Ao polo agravado para, querendo e no
prazo legal, ofertar resposta. Int. FICA O AGRAVADO INTIMADO PARA RESPOSTA NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Ferreira
da Cruz - Advs: Marco Antonio Arantes Ferreira (OAB: 121972/SP) - Paula Moreira Dias Castro (OAB: 85964/SP) - Iva Maria
Orsati (OAB: 195349/SP) - Bruna Sinisgalli (OAB: 320780/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2066988-18.2013.8.26.0000 - Processo Digital - Admitido somente peticionamento intermediário eletrônico, nos
termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: GOLDFARB PDG 2 IMOBILIÁRIOS
LTDA - Agravante: Pdg Realty S/A Empreendimentos Imobiliários - Agravada: CAMILA BORGES MARTINS DE OLIVEIRA Mais um agravo da “era digital”, contendo 395 páginas de petições e documentos, sem qualquer identificação. Tem sido essa
a rotina dos recursos digitais. A ação é de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais (fls.
20 e segs.), com pedido de tutela antecipada consistente: i) na imediata entrega do imóvel objeto do contrato celebrado entre
as partes, bem como ii) no “congelamento” do saldo devedor (fls. 41). Essa tutela foi parcialmente concedida (fls. 125 desta
sede; fls. 117 da causa), apenas para congelar as parcelas do negócio a partir do vencimento do prazo de prorrogação da
entrega do bem (180 dias). Dessa decisão as interessadas requeridas interpuseram agravo de instrumento (proc. 017358630.2013), ao qual foi negado efeito suspensivo e provimento (j. 04.12. passado, Acórdão disponibilizado dia 12 e tido como
publicado ontem, 13). A ação foi julgada parcialmente procedente (fls. 333 e segs.). A apelação das vencidas (fls. 346 e segs.),
foi recebida: i) em seus efeitos devolutivo e suspensivo, ii) ressalvando-se o recebimento apenas no efeito devolutivo no tópico
que confirmou a antecipação de tutela (fls. 394 desta sede; fls. 386 da causa). Dessa decisão agravam as interessadas. De
fato, da fundamentação e do dispositivo da sentença, não encontrei, em leitura inicial e superficial, o tópico que confirmou a
antecipação da tutela. No dispositivo (fls. 339 desta sede; fls. 331 da causa), não há qualquer menção à tutela. Verdade que o
item a do dispositivo alude ao congelamento do saldo devedor pelo INCC ao índice de 01 de fevereiro de 2012, um dos pontos
da inaugural nesse tópico. O fundamento do agravo de que a decisão agravada seria nula porque não contêm fundamento (art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º