Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1536
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fica desde já autorizada a remoção e entrega do bem penhorado a(o) credor(a), em depósito, o(a) qual deverá acompanhar a
diligência para assumir o encargo, devendo o oficial de justiça lavrar termo circunstanciado do estado de conservação do bem,
avaliando-o, se possível. Não havendo interesse do(a) credor(a) de assumir o encargo de depositário(a), deverá ele requerer
o que de direito para prosseguimento da execução, no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Não
localizados bens da(a) devedora(es), intime-se o(a) credor(a) para indicar bens passíveis de constrição, sob pena de extinção e
arquivamento da execução, com a baixa no sistema. Int. - ADV: GERALDO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR (OAB 126870/SP),
ALEXANDRE FRANCISCO VITULLO BEDIN (OAB 207381/SP)
Processo 3001421-13.2013.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Eleni Marques - Tim Celular
S.A. - Vistos. Processo nº 522/2013 Tendo em vista que houve o depósito judicial do valor acordado, JULGO EXTINTO o presente
feito, com fulcro no artigo 794, I, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado, em favor da credora.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. PRIC. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT
ANA (OAB 234190/SP), SABRINA RIBEIRO PINTO (OAB 283647/SP)
Processo 3001486-08.2013.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Jucelia
Santos Silva - ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - Vistos. PROCESSO Nº 536/2013 Observo que a sentença de mérito não
saiu disponibilizada no DJE para a advogada da autora; assim, determino sua republicação somente para a autora. Int. PROC
536/2013 - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTO E DECIDO. Analisando
o conjunto probatório, concluo que a pretensão da autora merece acolhimento. Afirma a autora que realizou uma prova de
vestibular no primeiro semestre de 2012. No mesmo dia, logo após o término da prova, foi abordada por prepostos da ré para
já assinasse o contrato de prestação de serviços. Disse que assinou o contrato, efetuou um pagamento, porém, dias depois
decidiu não mais fazer o curso, pois era muito longe e teria que pegar três conduções. Não frequentou um dia sequer do curso.
Inicialmente, observa-se que a relação existente entre as partes deve ser observada à luz do Código de Defesa do Consumidor,
de sorte que, havendo verossimilhança na alegação inicial, bem como hipossuficiência técnica da parte autora, de rigor a
inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90), devendo o fornecedor se desincumbir de tal ônus por meio
de provas hábeis a contrariar a versão do consumidor. Em contestação, a requerida confirma que a autora assinou o contrato
e, por isso, deve efetuar o pagamento das mensalidades do primeiro semestre de 2012, pois a autora somente formalizou o
pedido de cancelamento em agosto do mesmo ano. Ocorre que a autora não impugnou de forma específica os fatos alegados
na inicial, em especial a abordagem e assinatura do contrato no mesmo dia em que a autora prestou o suposto vestibular.
Ora, não age com boa-fé objetiva a requerida ao aplicar uma prova e no mesmo instante abordar os candidatos para assinar
o contrato. Nota-se que a requerida sequer se deu ao trabalho de juntar aos autos o contrato assinado pela autora, o que
somente comprovaria os fatos narrados pela autora, tanto na inicial, quanto em seu depoimento pessoal. Houve nítida quebra da
confiança, a qual deve nortear as relações de consumo. Assevero que o “markenting” agressivo imposto pela requerida deve ser
repreendido, até porque retira do consumidor a capacidade de compreensão dos termos contratuais, pois não há como acreditar
que o consumidor consiga apreender todas as cláusulas contratuais em tão pouco espaço de tempo, ainda mais logo após
a realização de uma prova, a qual sequer sabia o resultado. A doutrina especializada reconhece que o Código de Defesa do
Consumidor tratou da proteção da confiança do consumidor nas relações de consumo e dos seus interesses legítimos. Segundo
a doutrina: “A teoria da confiança, como já mencionamos anteriormente, pretende proteger prioritariamente as expectativas
legítimas que nasceram no outro contratante, que confinou na postura, nas obrigações assumidas e no vínculo criado através da
declaração do parceiro. Protegem-se, assim, a boa-fé e a confiança que o parceiro depositou na declaração do outro contratante.
A vontade declarada, porém, não prevalecerá se o outro contratante souber ou puder saber razoavelmente que aquela não era a
vontade interna de seu parceiro. (...) O CDC institui no Brasil o princípio da proteção da confiança do consumidor. Este princípio
abrange dois aspectos: 1) a proteção da confiança no vínculo contratual, que dará origem às normas cogentes do CDC, que
procuram assegurar o equilíbrio do contrato de consumo, isto é equilíbrio das obrigações e deveres de cada parte, através da
proibição do uso de cláusula abusiva e de uma interpretação sempre pró-consumidor; 2) a proteção da confiança na prestação
contratual, que dará origem às normas cogentes do CDC, que procuram garantir ao consumidor a adequação do produto ou
serviço adquirido, assim como evitar riscos e prejuízos oriundos destes produtos e serviços” (Cláudia Lima Marques, Contratos
no Código de Defesa do Consumidor o novo regime das relações contratuais, 5ª edição, RT, pág. 282). Portanto, devem ser
declarados inexigíveis todos os débitos indicados na inicial com relação ao contrato de prestação de serviços entabulado entre
as partes. Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a rescisão do contrato firmado entre as
partes, declarando, ainda, a inexigibilidade de todos os respectivos débitos, bem como para determinar que a ré se abstenha de
efetuar novas cobranças contra a autora quanto ao contrato cancelado, a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa
de R$ 200,00 por cada nova cobrança enviada à autora. Por consequência, torno definitiva a antecipação de tutela concedida
às fls. 18 Deixo de condenar o vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos da art. 55 da Lei nº
9.099/95. P. R. I. - (PREPARO: 3% sobre o valor da causa (R$ 193,70), observado o mínimo de 10 UFESPs, e porte de remessa
e retorno no montante de R$ 29,50, por volume, no prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação)
- ADV: CLAUDIA NANCY MONZANI GONCALVES DA SILVA (OAB 134600/SP), CLAUDIA ARLETE SAMORA (OAB 286946/SP),
SANDRA GERAIS DE CAMARGO RANGEL (OAB 108598/SP)
Processo 3001619-50.2013.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Prado
Creditos e Cobranças Ltda Me - FOI DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA
O DIA 21 DE NOVEMBRO DE 2013, ÀS 16:30 HORAS, A SE REALIZAR NESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, SITO NA AV.
INDEPENDÊNCIA, 842, VILA OLIVO, EM VALINHOS/SP. COMO A SOCIEDADE EMPRESÁRIA-AUTORA ESTÁ REPRESENTADA
POR ADVOGADO, SEU REPRESENTANTE NÃO SERÁ INTIMADO PESSOALMENTE PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO,
MAS DEVERÁ COMPARECER AO ATO PROCESSUAL DEVIDAMENTE REPRESENTADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO
E PAGAMENTO DAS CUSTAS. PODERÁ AINDA APRESENTAR ROL DE NO MÁXIMO 03 (TRÊS) TESTEMUNHAS, COM ATÉ
05 (CINCO) DIAS DE ANTECEDÊNCIA, OU LEVÁ-LAS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. (E NÃO COMO CONSTOU
ANTERIORMENTE NA PUBLICAÇÃO NA QUAL CONSTOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ). - ADV: LUCIANA HELENA LIMA
DE OLIVEIRA GIACULLO (OAB 283076/SP)
Processo 3002017-94.2013.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Maycon Alexandre
Gervázio - Ricardo Eletro Divinópolis Ltda - - Delivera Distribuição Expressa e Promocional Ltda ME - PROC 608/2013 “Vistos. Para adequação da pauta, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25 de novembro
de 2013, às 13:15 horas. Intimem-se as partes, com urgência. Valinhos, 4 de novembro de 2013. FERNANDA AUGUSTA JACÓ
MONTEIRO Juíza de Direito” - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA PARA O DIA
25 DE NOVEMBRO DE 2013, ÀS 13:15 HORAS, A SE REALIZAR NESTA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL,
SITO À AV. INDEPENDÊNCIA, 842/846, VILA OLIVO, VALINHOS/SP. COMO AS PARTES (AUTOR E REQUERIDA RICARDO
ELETRO DIVINÓPOLIS LTDA) ESTÃO REPRESENTADAS POR ADVOGADO, NÃO SERÃO INTIMADAS PARA A AUDIÊNCIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º