Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1536
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jurídica da empresa executada; assim, defiro a inclusão dos novos sócios no pólo passivo, os quais foram indicados a f. 215 da
presente ação. Anote-se no sistema. Intimem-se os executados Adolfo, Adriano, Rafael e Maurício, para pagamento do débito,
no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Int. - ADV: RENATA PEREIRA PIMENTA CAMARGO (OAB
273430/SP)
Processo 0007882-57.2010.8.26.0650 (650.01.2010.007882) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Hermevaldo de Souza Rodrigues - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento Sa - Vistos. Processo nº 1232/2010 F.246:
dê ciência ao credor da interposição de agravo interposto. F. 254: manifeste-se o credor, com urgência. F. 256: em relação ao
bloqueio “online”, intime-se a executada da penhora e do prazo para oposição de embargos. Int. - ADV: EVANDRO MARDULA
(OAB 258368/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), LEANDRO SILVA
VALIM (OAB 273598/SP), THAÍS OLIVEIRA ARÊAS (OAB 306547/SP)
Processo 0009470-36.2009.8.26.0650 (650.01.2005.003675/1) - Cumprimento de sentença - Lcm Goncalves Me - Vilma Sueli
Fornazari - Vistos. Processo nº 730/2005 F. 168: cabe a credora indicar o endereço correto a ser diligenciado, não havendo a
indicação do número, torna-se inviável a diligência. Int. - ADV: LUIS RODOLFO CORTEZ (OAB 143996/SP), RUBENS ANTONIO
DE CARVALHO (OAB 102078/SP), ANA LETICIA MARTINS LUZ (OAB 327276/SP)
Processo 3000088-26.2013.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Telefonica Brasil S/A - Proc.
288/13 Vistos. Diante das informações contidas na tela de acompanhamento processual, que demonstra recente julgamento do
Agravo de Instrumento, aguarde-se pelo prazo de 60 dias seu retorno ou informação de eventual recurso desse julgamento,
dando-se ciência às partes. Int. - ADV: EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP)
Processo 3000148-96.2013.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Willem Bon - Prime
Cargo Logística Integrada Ltda - - Nivaldo Pereira da Silva - Processo nº 314/2013 Vistos. No sistema do Juizado Especial
Cível, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício (Enunciado 8 Turmas Cíveis do Colégio Recursal de Campinas).
Considerando que a presente ação não se subsume às hipóteses previstas no artigo 4º da Lei 9099/95, declaro incompetente
este Juízo para o julgamento da presente ação. Isto posto, com fundamento nos artigos 2o e 51, III, da Lei 9.099/95, julgo extinto
o processo sem julgamento do mérito. P.R.I.C - ADV: ANDRÉ FELIX RICOTTA DE OLIVEIRA (OAB 154201/SP), ROSELAINE
GIMENES CEDRAN PORTO (OAB 243313/SP)
Processo 3000270-12.2013.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Valdir
Cardoso de Souza - BANCO CSF S/A - Vistos. Processo nº 332/2013 Subam os autos para o Colégio Recursal. Int. - ADV:
MILENA MARTINS DE PAULA (OAB 211838/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 3000504-91.2013.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Ozirlei Francisco Pinto - FINAC Ltda Me - Zaaz Tecnologia Integrada - - ZAAZ TELECOM SERVIÇOS EM
TELECOMUNCAÇÕES LTDA - Vistos. Processo nº 361/2013 Intimem-se as partes: o autor para informar o cumprimento do
acordo e a requerida para comprovar o depósito do valor acordado, no prazo de 05 dias, com a observação de que decorrido
o prazo sem manifestação o feito será extinto (pretensão satisfeita). Int. - ADV: JAIR AUGUSTO DO CARMO JUNIOR (OAB
252336/SP)
Processo 3000535-14.2013.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Alex Molas Rodrigues - MARKUS GUNTHER SCHULTZ - PROC 441/2013 - Isto posto, julgo improcedente a ação ajuizada por
ALEX MOLAS RODRIGUES em face de MARKUS GUNTHER SCHULTZ e procedente em parte o pedido contraposto, para
condenar aquele no pagamento de R$ 5.737,37, em favor deste, incidindo correção monetária a partir do ajuizamento desta
ação, bem como juros legais de 1% ao mês, estes a partir da citação. Condeno-o, ainda, no pagamento de R$ 2.000,00, a título
de indenização por dano moral, acrescidos de correção monetária a partir da publicação desta decisão, bem como juros legais
de 1% ao mês, estes a partir da citação. Com fulcro no art. 461, caput, do CPC, determino a liberação da fiança, no prazo de
5 dias, pena de multa diária de R$ 1.000,00, a contar do 6º dia da intimação (obrigação de fazer). Eventual recurso inominado
deverá ser efetivado com o recolhimento e comprovação obrigatória do valor de preparo, nos termos do Provimento 884/04
do Egrégio Conselho Superior da Magistratura e Parecer 210/2006-J da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de
DESERÇÃO. Transitada em julgado a sentença, independentemente de nova intimação, deverá a requerida efetuar o depósito
do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 475-J, “caput”, do
CPC, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não há condenação nas verbas de sucumbência (artigos 54
e 55 da Lei 9.099/95). PRIC Valinhos, 24 de outubro de 2013 FERNANDA AUGUSTA JACÓ MONTEIRO JUÍZA DE DIREITO (PREPARO NO CASO DE RECURSO POR PARTE DE ALEX MOLAS RODRIGUES: 3% sobre o valor da causa (R$ 244,86),
observado o mínimo de 10 UFESPs, e porte de remessa e retorno no montante de R$ 29,50, por volume, no prazo de 48 horas
a contar da interposição do recurso, sem nova intimação) - (PREPARO NO CASO DE RECURSO POR PARTE DE MARKUS
GUNTHER SCHULTZ: 1% sobre o valor da causa (R$ 157,22) mais 2% sobre o valor da condenação (R$ 154,74), observado o
mínimo de 5 UFESPs para cada, e porte de remessa e retorno no montante de R$ 29,50, por volume, no prazo de 48 horas a
contar da interposição do recurso, sem nova intimação) - ADV: JOSE RUBENS STERSE (OAB 137200/SP)
Processo 3001138-87.2013.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nova
Casa Bahia S/A - - Whirlpool S A - Processo nº 462/2013 Vistos. Trata-se de erro material, o qual retifico, para determinar o
levantamento integral do depósito de fls. 78 e mais R$1.553,40 do depósito de fls. 83, estes em favor da autora, e o restante do
depósito de fls. 83 em favor da empresa Whirlpool, já intimada a indicar procurador para levantamento. Int. - ADV: ANGELICA
STAVROPOULOS DE ALMEIDA (OAB 321815/SP), TABATHA PRISCILA FRANCO DE CAMARGO (OAB 322045/SP), MARCELO
TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 173524/RJ), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), ALFREDO ZUCCA
NETO (OAB 154694/SP)
Processo 3001240-12.2013.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer EMILENE CRISTINA DE SOUZA - Carmen Silvia Antunes Pereira Cordeiro Me - Vistos. Processo nº 491/2013 Diante do trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Int. - ADV: OLIVIA WILMA MEGALE (OAB 35574/SP), FERNANDA
ANDREZ VON ZUBEN MACEDO DOS SANTOS (OAB 94073/SP), PRISCILA RENATA LEARDINI (OAB 227501/SP)
Processo 3001324-13.2013.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Maria C.R. Brolacci - Drielle Faria Porto
- Processo nº 502/2013 Vistos. Revejo a determinação de f. 30 para determinar que cite-se (a) executado(a) pelo correio (AR/
MP), no endereço indicado, para pagamento do valor em execução no prazo de 03 dias, sob pena de penhora. Não havendo
comprovação do pagamento do valor em execução, faça-se a penhora “online”. Infrutífera, expeça-se mandado para penhora
de bens. Efetuada a penhora, designe-se audiência de conciliação, intimando-se a(s) executada(s) para audiência, ocasião que
poderá opor embargos. Nessa audiência se não houver composição entre as partes, a(a) executada(s) poderá(ão) opor embargos
ou propor o pagamento da dívida em parcelas, desde que naquela data efetue(m) depósito judicial de 30% do valor do débito
ou entregue a credora referido valor, para que o saldo remanescente possa ser pago em até 06 parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% ao mês. Caso haja recusa da(s) executada(s) em assumir o encargo de depositária(o),
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