Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1463
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Nº 0128782-74.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renato Vicente Curtis Neto - Agravado:
Marcelo Martins Laham - Agravado: Edina Lucas Laham - COMARCA DE SÃO PAULO JUÍZ DE DIREITO: ANDREA GALHARDO
PALMA AGRAVANTE: RENATO VICENTE CURTIS NETO AGRAVADA: MARCELO MARTINS LAHAM e EDINA LUCAS LAHAM
VOTO N.º 27.678 EMENTA: GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO QUE RETRATA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE
POBREZA. REQUERENTE QUE NÃO OSTENTA CONDIÇÃO DE NECESSITADO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Trata-se de Agravo de Instrumento tirado contra a r. decisão
copiada às fls. 23, que, nos autos de ação de prestação de contas ajuizada pelo agravante, negou-lhe gratuidade judiciária,
determinando o recolhimento das custas processuais. Argumenta, em resumo, que a sua condição econômica não permite arcar
com as custas do processo, devendo ser enquadrado na categoria de beneficiário da justiça gratuita. É o relatório. Constitui
regra do sistema adotado no Brasil admitir-se como verdadeira a declaração de pobreza firmada por quem pretende o benefício
da gratuidade judiciária, cabendo à parte contrária, no momento oportuno, deduzir a impugnação cabível, inclusive com provas.
(...) Para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do interessado de que
não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo de sua manutenção ou
de sua família. A declaração prestada na forma da lei firma em favor do requerente a presunção juris tantum de necessidade
que somente será elidida diante de prova em contrário(REsp 379.549/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18.10.2005, DJ 07.11.2005 p. 178). A presunção derivada da declaração de pobreza firmada por quem pleiteia o
benefício da assistência judiciária não é, de fato, absoluta. Por isso, admite-se seja infirmada por provas trazidas pela parte
contrária, que o magistrado, desde que disponha de fundadas razões, rejeite o pleito de ofício ou ainda que, havendo dúvida
sobre a necessidade, investigue as efetivas condições econômicas do requerente antes de examinar-lhe o pleito. (...) O
entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o Juiz fundadas razões, malgrado
afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo do sustento próprio ou da família(REsp 574.346/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado
em 19.10.2004, DJ 14.02.2005 p. 209). Determinada a apresentação das três últimas declarações de rendas, o agravante a
atendeu. Ao examina-las, verifica-se que o recorrente não se enquadra, mesmo, nos requisitos para obtenção do benefício da
gratuidade judiciária. A condição de sócio da empresa e de bens no montante aproximado de R$ 204.866,12 não lhe permitem
encarnar a condição de pobre, não se olvidando que também é titular de saldo bancário no valor de R$18.045,50. Considerando
a realidade socioeconômica brasileira e o fato de que não demonstrou ou declarou a existência de gastos extraordinários de
maneira que a comprometa, sua subsistência, não tem direito ao benefício. Por isso, com fundamento no art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. P. e Intimem-se. São Paulo, 22 de julho de 2013. ARALDO TELLES
Relator - Magistrado(a) Araldo Telles - Advs: Aline Annie Araujo Carvalho (OAB: 211455/SP) - Páteo do Colégio - sala 115/116
Nº 0129068-52.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Benedito Aparecido Maciel - Agravado:
Bromelia Produçoes Ltda - Agravado: Juliano Prado - Agravado: Marcos Patrizzi Luporini - Pese, embora, todo o empenho do
agravante e de seus nobres advogados, diante do v. Acórdão de fls. 367/368, ainda que tenham sido editados fatos novos ao
feito de origem, penso que não se justifica a revogação da liminar em sede de antecipação de tutela recursal. È que, nesses
casos, afeiçoa-se melhor ao devido processo legal sejam convocados os contrários à manifestação regular, seguindo-se decisão
pela mesma Turma Julgadora, se possível, que pronunciou a r. Decisão anterior. Nego, pois, o efeito suspensivo. Solicitem-se
informes por email. Intime-se à contrariedade. São Paulo, 08 de julho de 2013. Araldo Telles Relator - INTIMAÇÃO: FICAM
INTIMADOS OS AGRAVADOS, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE, A APRESENTAREM CONTRAMINUTA NO PRAZO
LEGAL. - Magistrado(a) João Carlos Saletti - Advs: Oseas Davi Viana (OAB: 19801/SP) - Douglas Domingues Fiorotto (OAB:
184639/SP) - Bernardo Goncalves Pereira dos Santos (OAB: 144657/SP) - Páteo do Colégio - sala 115/116
Nº 0129068-52.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Benedito Aparecido Maciel - Agravado:
Bromelia Produçoes Ltda - Agravado: Juliano Prado - Agravado: Marcos Patrizzi Luporini - Mantenho a decisão já prolatada. São
Paulo, 22 de julho de 2013. - Magistrado(a) João Carlos Saletti - Advs: Oseas Davi Viana (OAB: 19801/SP) - Douglas Domingues
Fiorotto (OAB: 184639/SP) - Bernardo Goncalves Pereira dos Santos (OAB: 144657/SP) - Páteo do Colégio - sala 115/116
Nº 0132670-51.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Caixa Seguradora S/A - Agravado: Eliseu
Modolo - COMARCA DE BAURU JUIZ DE DIREITO: ARTHUR DE PAULA GONÇALVES AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA
S/A AGRAVADO: ELISEU MODOLO VOTO N.º 27.740 EMENTA: ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA
PLEITEADA POR AMBAS AS PARTES. IMPOSIÇÃO à RÉ, ANTE O FATO DE O AUTOR SER BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CUSTOS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELO ESTADO, ATRAVÉS DO FUNDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO PROVIDO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada
às fls. 219, que, nos autos da ação de indenização securitária ajuizada pelo agravado, atribuiu à agravante a incumbência de
remunerar o perito. Argumenta, em síntese, que o ônus da prova compete ao autor e, mesmo quando pleiteada por ambas
as partes, o seu custeio também deve ser carreado a ele, ainda que seja beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o
relatório. O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RE n. 955.976/MG, de relatoria do Min. Luiz Felipe
Salomão, concluiu pela impossibilidade de se impor ao réu o adiantamento relativo aos honorários periciais, ainda que também
tenha requerido a prova. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PERÍCIA REQUERIDA POR
AMBAS AS PARTES. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. IMPOSIÇÃO À RÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 33
do Código de Processo Civil estabelece que “cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do
perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado
de ofício pelo juiz”, não podendo, por isso, ser imposto à ré o adiantamento dos honorários, relativos à perícia também requerida
pela autora. 2. Recurso especial provido. O fato de o autor ser beneficiário da gratuidade judiciária em nada altera tal situação,
ensejando o custeio da perícia com os recursos do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), conforme estabelecido na Deliberação
n. 92/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. (...) PROVA - Perícia - Inversão do ônus de
custear prova pericial - Inadmissibilidade - Decisão que impõe à requerida o ônus pelo pagamento dos honorários periciais,
não obstante o disposto no art. 33 do CPC Descabimento - Exame pericial a ser suportado pelo Estado, através do Fundo
de Assistência Judiciária, observando-se os critérios e limites estabelecidos na Deliberação n. 92 do Conselho Superior da
Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Recurso parcialmente provido. Do exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, para reconhecer como indevida a imposição à agravante do adiantamento
dos honorários periciais. P. e Int. São Paulo, 18 de julho de 2013. ARALDO TELLES Relator - Magistrado(a) Araldo Telles Advs: Aldir Paulo Castro Dias (OAB: 138597/SP) - Luiz Antonio Correia de Souza (OAB: 155666/SP) - Páteo do Colégio - sala
115/116
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º