Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1463
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de outros recursos, que deve ser contado da decisão embargada. Pelo exposto, não conheço o recurso, porque intempestivo.
Int. - Magistrado(a) Lucila Toledo - Advs: Maria Cristina Barbosa dos Santos (OAB: 104089/SP) - Maria Cristina Barbosa dos
Santos (OAB: 104089/SP) - Maria Cristina Barbosa dos Santos (OAB: 104089/SP) - Maria Cristina Barbosa dos Santos (OAB:
104089/SP) - Maria Cristina Barbosa dos Santos (OAB: 104089/SP) - Maria Cristina Barbosa dos Santos (OAB: 104089/SP) Maria Cristina Barbosa dos Santos (OAB: 104089/SP) - Maria Cristina Barbosa dos Santos (OAB: 104089/SP) - Maria Cristina
Barbosa dos Santos (OAB: 104089/SP) - 1º andar sala 115/116
Nº 0252586-16.2012.8.26.0000/50001 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Paulo Roberto Alves de Oliviera Embargdo: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Medico - Diante do possível efeito infringente dos embargos
de declaração, manifeste-se a embargada. Int. - Magistrado(a) Lucila Toledo - Advs: Eliseu Jose Martin (OAB: 139468/SP) - Vera
Anunciaçao da Cruz Martin (OAB: 140540/SP) - Mirelle Conejero Morales (OAB: 235077/SP) - 1º andar sala 115/116
Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - salas 115/116
DESPACHO
Nº 0007061-11.2011.8.26.0297 - Apelação - Jales - Apelante: M. dos S. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: P. A. M. C. (Justiça
Gratuita) - INTIMAÇÃO: Fica INTIMADA a Drª. CLAUDIA MENDES BISCARO (OAB/SP Nº 286.064) para tomar ciência dos
presentes autos, no prazo legal. Nada mais. São Paulo,
24de julho de 2013. - Magistrado(a) - Advs: Claudia Mendes Biscaro (OAB: 286064/SP) (Convênio A.J/OAB) - Otto Artur
da Silva Rodrigues de Moraes (OAB: 243997/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - sala 115/116
Nº 0017779-48.2012.8.26.0001 - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Santander Brasil S/A - Apelado: Naelson Gonçalves
da Costa (Justiça Gratuita) - COMARCA DE SÃO PAULO JUIZ DE DIREITO: ROBERTO LUIZ CORCIOLI FILHO APELANTE:
BANCO SANTANDER BRASIL S/A APELADO: NAELSON GONÇALVES DA COSTA VOTO N.º 27.616 EMENTA: EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. ALTERNATIVA DE EXIBI-LOS OU CONTESTAR A DEMANDA. APELANTE QUE FAZ ESTA ÚLTIMA
OPÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECUSA DE EXIBIR EXTRAJUDICIALMENTE
DEMONSTRADA. ENCARGOS QUE DEVEM SER CARREADOS à REQUERIDA, QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO O autor assevera que a instituição financeira incluiu o seu nome nos
cadastros mantidos por entidades de proteção ao crédito por dívidas cuja origem desconhece, tendo pleiteado, por essa razão,
a exibição dos contratos correspondentes. Acolhido o pleito, a vencida apela a sustentar, em síntese, a ausência da fumaça
do bom direito e do perigo da demora e, sob a alegação de que não se recusa à exibição extrajudicial dos documentos dos
seus clientes, que está configurada a ausência de interesse de agir, devendo, por conseguinte, ser afastada a condenação
no pagamento das verbas de sucumbência. Sem contrariedade e anotado o preparo, os autos vieram à Corte. É o relatório,
adotado o de fls. 55. Em primeiro lugar, é bom destacar que o perigo da demora e a fumaça do bom direito são pressupostos
específicos para concessão da liminar e não do mérito da ação cautelar. Embora demonstrada previamente a recusa em exibir,
por meio da notificação extrajudicial (fls. 13/14), insiste a apelante na inexistência de negativa. Ora, não há dúvida de que foi
essa a sua atitude porque, mesmo com a alternativa posta à sua disposição pelo r. despacho inicial, preferiu contestar o pleito
a atendê-lo. Houvesse feito esta última opção, ainda que se considerasse prejudicado o pedido, haveria de se exigir a prova da
negativa, que restou evidente pela só oferta de resposta. E havendo resistência à exibição, era de rigor a procedência da ação,
devendo, em consideração ao princípio da causalidade, responder pelos encargos de sucumbência. RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA “C”. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LITIGIOSIDADE. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO NOS
HONORÁRIOS. CABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. É firme a orientação deste sodalício no sentido de que, na ação cautelar de
exibição de documentos, é devida a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em nome do princípio
da causalidade. Com efeito, em vista da resistência do requerido a exibir extrajudicialmente o documento, foi o autor obrigado
a constituir advogado para ingressar em juízo, a fim de ver satisfeito o seu direito. Precedentes: REsp 533.866/RS, Relator Min.
Aldir Passarinho Júnior,DJU 31/05/2004, e REsp 168.280/MG, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 10/05/1999.
“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida” (Súmula n. 83 do STJ). Recurso especial não-conhecido. Ante o exposto, com esteio no art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso. P. e Int. São Paulo, 18 de julho de 2013. ARALDO TELLES Relator - Magistrado(a)
Araldo Telles - Advs: Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB: 162539/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) Sandra Regina Barbosa Braga Rodrigues (OAB: 267961/SP) - Páteo do Colégio - sala 115/116
Nº 0026044-08.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: L. R. G. - Agravado: J. V. S. (Menor(es)
representado(s)) - Vistos. Fls. 91: Expeça-se ofício. Fica devolvido o prazo para apresentação de contraminuta, que correrá
após a ciência, pelo novo patrono, de sua designação. Int. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Clever Teodolino da Silva
(OAB: 261582/SP) (Convênio A.J/OAB) - Silka Helena Figueiredo de Paula (OAB: 195471/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do
Colégio - sala 115/116
Nº 0082902-59.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Helio Cesar da Silva - Agravado: Associação
dos Subtenentes e Sargentos da Policia Militar do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpre a concessão da liminar desde que
presente prova inequívoca dos fatos articulados e o julgador se convença da presença de verossimilhança da alegação com
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, por caracterizado o abuso de direito. Hipótese verificada nos
autos. Assim, presentes a plausibilidade do direito invocado (fumus boni júris) e o receio fundado de dano iminente e de difícil
reparação, ou seja, de um dano potencial (periculum in mora), defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para
conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do recorrente. Comunique-se, com urgência, via ofício ou fax.
Dispensadas informações junto à MM. Juíza do feito. Na previsão do inciso V, do art. 527, do Código de Processo Civil, seja o
pólo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta. Int. São Paulo, 23 de julho de 2013. ELCIO TRUJILLO Relator
assinado digitalmente - INTIMAÇÃO: FICA INTIMADA A AGRAVADA, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE, A APRESENTAR
CONTRAMINUTA NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Claudia de Cassia Marra Bakos (OAB: 150818/SP) Raul Canal (OAB: 137192/SP) - Fabiana Mancuso Attié Gelk (OAB: 250630/SP) - Páteo do Colégio - sala 115/116
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º