Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1434
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TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do
CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC; Apelação Cível nº 721.044-5/6-00- Rel. Des. Francisco Vicente Rossi;
STJ, Resp. 327.708/SP; Rel. p. ac. Min. Nancy Andrighi, DJU 24/2/03, p. 222), bem como honorários advocatícios que fixo em
R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observados os termos do artigo 20, §4º do CPC, com correção monetária pelos índices
da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar da data desta sentença (RTJ 126/431;
STF-RT 630/240; STJ-RT 653/217) e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN),
também contados da data desta sentença (artigo 407 do CC; Apelação Cível nº 721.044-5/6-00- Rel. Des. Francisco Vicente
Rossi; STJ, Resp. 327.708/SP; Rel. p. ac. Min. Nancy Andrighi, DJU 24/2/03, p. 222). P.R.I.C. (valor preparo R$ 92,20 - porte
remessa R$ 25,00) - ADV MILTON JOSE APARECIDO MINATEL OAB/SP 92243 - ADV FERNANDO ANTONIO RODRIGUES
NUNES OAB/SP 110196
0004304-74.2012.8.26.0114 (114.01.2012.004304-8/000000-000) Nº Ordem: 000308/2012 - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - BRV TELECOMUNICAÇÕES E MULTIMIDIA LTDA ME X BB LEASING S/A
- ARRENDAMENTO MERCANTIL - Sentença nº 2827/2012 registrada em 19/12/2012 no livro nº 229 às Fls. 81/85: Posto isso,
rejeito os embargos opostos por BRV TELECOMUNICAÇÕES E MULTIMÍDIA LTDA-ME; MARCELO MARTINS e LUIZ DE PAULA
GÓES, declarando resolvido o mérito do processo, à luz do disposto no artigo 269, I do CPC. Por terem sucumbido, condeno
os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito em execução, devidamente corrigido, isentando-os, porém, do pagamento desse ônus da sucumbência,
por serem beneficiários da justiça gratuita, observados os termos dos artigos 11, §2º e 12, ambos da Lei nº 1.060/50. P.R.I.C.
(embargante beneficiário da justiça gratuita) - ADV JOÃO PAULO DE SOUZA CARVALHO OAB/SP 228093 - ADV ISIS MIRANDA
PEREZ OAB/SP 287511 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
0004588-34.2002.8.26.0114 (114.01.2002.004588-5/000000-000) Nº Ordem: 000374/2002 - Procedimento Ordinário Contratos Bancários - GUILHERME DE CARVALHO SIMÕES X BANCO REAL S/A - Fls. 290 - 1 - Em face do depósito realizado
nos autos, manifeste-se a autora. Requerendo o levantamento, defiro. 2 - Int. a ré para pagamento das custas finais (R$ 226,17),
em 10 dias, sob pena de inscrição. 3 - Levantada a importância e recolhidas as custas finais, nada mais sendo requerido,
venham cls para extinção. - ADV ROGER GIRIBONI OAB/SP 127057 - ADV MAURICIO SANITA CRESPO OAB/SP 124265 ADV FABIO FRASATO CAIRES OAB/SP 124809 - ADV EDGAR FADIGA JUNIOR OAB/SP 141123 - ADV FABIO ANDRE FADIGA
OAB/SP 139961 - ADV EVANDRO MARDULA OAB/SP 258368
0006043-82.2012.8.26.0114 (114.01.2012.006043-7/000000-000) Nº Ordem: 000354/2012 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - RENATA PONTES RODRIGUES X BANCO SANTANDER S/A - Sentença nº 2655/2012 registrada
em 30/11/2012 no livro nº 227 às Fls. 11/15: Posto isso, acolho os pedidos formulados por RENATA PONTES RODRIGUES
nestes autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta em face de BANCO SANTANDER S/A e, consequentemente, declaro resolvido
o mérito do processo, nos termos do disposto no artigo 269, I do CPC, para os seguintes fins: a) determinar a exclusão do
nome da autora dos cadastros de maus pagadores, referente às cobranças efetuadas pela ré e ora declaradas ilegais, dandose por confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela; b) condenar a ré a indenizar a autora, pelos danos morais
que lhe causou, na quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), com acréscimo de correção monetária a contar da data desta
sentença e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, observados os termos dos artigos 405 e 406 CC c.c. 161,
parágrafo primeiro do CTN. Por ter sucumbido, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais - com
correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos
respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da
data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação (item b supra), devidamente corrigido (artigo 20, §3° do CPC), calculados com base nesta, pelos índices da
tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125;
LEX- JTA 74/132), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar
da data desta sentença (artigo 407 do CC). Por ter litigado de má-fé, condeno a parte ré ao pagamento de multa, em favor do
Estado, de 1% do valor da causa, corrigido desde o ajuizamento, e a indenizar a parte contrária em 10% (dez por cento) sobre
o valor da causa principal, com correção pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e.
TJSP, desde o seu ajuizamento (Súmula 14 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161,
parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). P.R.I.C. (valor para preparo R$ 180,00 - valor
porte remessa R$ 25,00) - ADV RENATA PONTES RODRIGUES OAB/SP 118505 - ADV JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI OAB/SP
21103 - ADV ELAINE CRISTINA FRAGETI CALIL OAB/SP 256615
0006503-69.2012.8.26.0114 (114.01.2012.006503-5/000000-000) Nº Ordem: 000419/2012 - Prestação de Contas - Exigidas
- Espécies de Contratos - RA08 COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP X HSBC BANK BRASIL S/A
- Sentença nº 2799/2012 registrada em 17/12/2012 no livro nº 228 às Fls. 221/226: Posto isso, julgo procedente o pedido
formulado nesta AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS proposta por RA08 COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
LTDA-EPP em face de HSBC BANK BRASIL S/A e assim o faço para CONDENAR o requerido a prestar as contas de todos
os contratos e suas renegociações havidos entre as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, observados os termos do
disposto no artigo 917 do CPC, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar. Por ter sucumbido
nesta primeira fase do processo (com relação ao pedido principal de prestação de contas),condeno o réu ao pagamento das
custas e despesas processuais - com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos
judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo
primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC; Apelação Cível nº 721.044-5/6-00- Rel. Des. Francisco
Vicente Rossi; STJ, Resp. 327.708/SP; Rel. p. ac. Min. Nancy Andrighi, DJU 24/2/03, p. 222), bem como honorários advocatícios
que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 20, §4° do CPC), devidamente corrigido pelos índices da tabela
prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, desde o seu ajuizamento (Súmula 14 do STJ) e acrescido de
juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407
do CC; Apelação Cível nº 721.044-5/6-00- Rel. Des. Francisco Vicente Rossi; STJ, Resp. 327.708/SP; Rel. p. ac. Min. Nancy
Andrighi, DJU 24/2/03, p. 222). P.R.I.C. (valor para preparo R$ 209,76 - valor porte remessa R$ 25,00) - ADV FELIPE ALBERTO
VERZA FERREIRA OAB/SP 232618 - ADV ILAN GOLDBERG OAB/PR 58973 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/PR 58971
0007312-30.2010.8.26.0114 (114.01.2010.007312-6/000000-000) Nº Ordem: 002034/2010 - Procedimento Ordinário Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º