Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1392
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declaratória e nos embargos à execução relatados, diz respeito, em verdade, à circulação dos títulos de crédito, em especial o
cheque e sua eficácia face ao portador de boa fé em caso de inadimplemento do negócio jurídico que originou a emissão dos
títulos como forma de pagamento. Das cártulas objeto de discussão e acostados aos autos das ações de execução de título
extrajudicial que deram azo à oposição dos embargos à execução respectivos, nota-se que todos os cheques são nominais à
empresa requerida “Valorem”. Incontroverso pelo narrado nos autos, que os cheques foram emitidos pela “Itaqueri”, em favor da
empresa Mogi Produtos Siderúrgicos Ltda., em razão de contrato para fornecimento de produtos entre estas. Disto se conclui
que se a requerida “Valorem” não fez parte da relação jurídica supramencionada e consta como beneficiária dos títulos, por
óbvio, estes foram emitidos “ao portador”, nos termos do art. 8º, III, Lei 7.357/1985, não havendo qualquer irregularidade neste
aspecto, de modo que não há que se falar em ilegitimidade ativa da embargada “Valorem” para propositura das demandas
executivas. Note-se que a circulação do cheque é inerente à sua própria existência, sendo que o limite do direito e da
responsabilidade contida na cártula é estabelecido pelo que se lança efetivamente no título, não se presumindo obrigações ou
limitações aos direitos ali expressos. Assim, eventuais vicissitudes ou mesmo desfazimento do negócio jurídico que fundou a
emissão dos títulos, caso estes tenham circulado, não podem ser impostas ao beneficiário daqueles, em atenção ao princípio da
inoponibilidade de exceções pessoais a terceiro, salvo se o beneficiários tenha conscientemente adquirido os títulos em
detrimento do devedor, consoante o disposto no art. 25, Lei 7.357/1985. Acerca do tema: “TÍTULO DE CRÉDITO Cheque.
Embargos à execução. Hipótese em que o título foi posto em circulação. Devedora que não pode exonerar-se do pagamento
devido baseado em causa ou justificação que diga respeito tão-somente a suas relações pessoais com o credor originário.
Inoponibilidade de exceções pessoais a terceiro de boa-fé. Artigo 25, da Lei nº 7.357/85. (TJSP Ap. 0001025-10.2010.8.26.0257
23ª Câm. Dir. Priv. - rel. Des. Sá Moreira de Oliveira j. 3.4.2013) “RESPONSABILIDADE CIVIL Cheque Protesto indevido.
Inocorrência Inadimplemento do negócio jurídico que deu origem à cártula. Irrelevância. Circulação do cheque. Inoponibilidade
das exceções pessoais ao portador de boa-fé. Má-fé do réu. Não comprovação. Ação improcedente. Recurso Provido. (TJSP Ap.
0002148-32.2008.8.26.0348 20ª Câm. Dir. Priv. - rel. Des. Álvaro Torres Júnior j. 21.3.2013) No caso dos autos, é de se obsrevar,
a princípio, que a data do distrato firmado entre a autora “Itaqueri” e a empresa “Mogi” em nada interfere no âmbito jurídico
pertinente à requerida “Valorem”, cuja ciência do desfazimento do negócio originário dos títulos se deu pela notificação que lhe
foi enviada, a qual restou recebida em 13.04.2011 (fls. 28/30 da ação declaratória). Deste modo, tem-se que os cheques, em
sua integralidade, foram emitidos na data de 18.01.2011, cada qual com a sugestão em seu corpo, da data que seria a combinada
entre as contratantes para o respectivo desconto, observando-se que tais datas foram respeitadas pela requerida “Valorem”,
nada obstante seja o cheque uma ordem de pagamento à vista. Cabe aqui analisar a data de devolução dos cheques, a fim de
se verificar se estes foram descontados antes ou depois da regular notificação da requerida, acerca do desfazimento do negócio,
no âmbito de cada execução e embargos correspondentes, a fim de se fixar a exigibilidade ou inexigibilidade destes. No que se
refere aos embargos à execução nº 0034485-53.2011, ordem nº 1197/2011, (execução nº 0016075-44.2011, ordem nº583/2011)
todos os títulos são exigíveis, porquanto apresentados para compensação e devolvidos, anteriormente à notificação supracitada
(1515 devolvido em 10.03.2011; 341549, 341545, 341547 e 341546 devolvidos em 09.03.2011). Via de consequência, totalmente
improcedentes os embargos à execução e hígida a execução. No que toca aos embargos à execução nº 0080657-53.2011,
controle nº 2827/2011, (execução nº 0053276-70.2011, ordem nº 1940/2011) somente é exigível o título nº 341551, posto que
apresentado à compensação e devolvido em 04.04.2011, logo, antes da notificação acerca do distrato havido entre as
contratantes, de forma que inexigíveis os títulos nº 341560, 341558, 1522, 1521 e 341557, tendo em vista que apresentados à
compensação e devolvidos em 29.04.2011. Assim, parcialmente procedentes os embargos à execução, para manutenção da
execução, tão somente quanto ao título nº 341551. Quanto aos embargos à execução autos nº 0044091-08.2011, controle nº
688/2012, (execução nº0024024-22.2011, ordem nº687/2012) todos os títulos são exigíveis, uma vez que apresentados à
compensação e devolvidos antes da notificação acerca do distrato (título nº 1516-apresentado em 05.03.2011 e devolvido em
09.03.2011; títulos nº 341552, 341553, 1518, 1519, 341555 e 1524, apresentados e devolvidos em 04.04.2011). Deste modo,
exigíveis os títulos e totalmente improcedentes os embargos à execução. Já a ação declaratória de inexigibilidade de títulos,
cumulada com pedido de danos morais e antecipação de tutela (autos nº 0027416-67.2011, ordem nº 1168/2001), é parcialmente
procedente, tendo em vista a existência de títulos exigíveis e inexigíveis, nos termos acima dispostos. Note-se que, quanto aos
títulos exigíveis, a propositura de demanda executiva e o envio destes a protesto, não configura ato ilícito por parte da “Valorem
Fomento Mercantil” sendo tais atos legítimos à promoção da cobrança do valor naqueles disposto. Do exposto conclui-se que,
somente o protesto e cobrança dos títulos inexigíveis geraria à requerente “Itaqueri Ltda.” ofensa à sua honra objetiva, e por
consequência a condenação da requerida “Valorem” ao pagamento de danos morais. Neste sentido, houve efetivo envio de
títulos inexigíveis a protesto, quais sejam, os de números 341560, 341558, 1522, 1521 e 341557, ensejando, assim, o
reconhecimento da existência de tais danos com a condenação respectiva. Nem se diga pelo exercício regular de direito, pois
figura-se como abusiva a conduta de quem recebe títulos em operação de fomento mercantil e, mesmo depois de devidamente
notificado da ineficácia do negócio que originou a emissão dos títulos, assume a conduta de apresenta-los a pagamento e,
posteriormente, a protesto. Ora, se tinha ciência que, antes da apresentação de alguns dos cheques, havia problemas no
negócio jurídico originário, não deveria promover a cobrança pública e prejudicial ao nome da empresa, mas sim buscar
solucionar a questão diretamente com o contratante do fomento mercantil, em tese responsável pela existência, validade e
eficácia dos títulos de crédito objeto da cessão mercantil vinculada ao fomento. Jamais, de forma temerária e sem interesse
processual, material ou econômico a curto prazo, promover o protesto cambial de títulos que sabia, efetivamente, que seriam
contestados. Assim, a apresentação a pagamento e o protesto de cheques após a data da notificação caracterizam abuso de
direito, ocorrendo no caso concreto ato ilícito, nos termos do art. 187, CC. E no que toca aos danos morais, nos casos de
inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito ou protesto cambial, é presumido, bastando ao lesado a comprovação da
irregularidade do ato. Trata-se de verdadeiro dano in re ipsa, sendo certo que o valor pago a título de indenização não tem por
fundamento o ressarcimento do dano extrapatrimonial sofrido, mas sim configura sanção ao autor do ilícito, concomitante à
compensação à vítima pela lesão sofrida. Presentes assim todos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva. Comprovado
do fato constitutivo do pedido publicidade de débito irregular, pelo protesto ; o dano moral, decorrente de tal inscrição, e o nexo
de causalidade, eis que a contratação e a inscrição irregulares decorreram de condutas voluntárias do réu. O valor da indenização
por danos morais tem construção eminentemente jurisprudencial. No caso concreto, mostra-se impossível mesmo a aplicação
da regra do parágrafo único do art. 944, do Código Civil, a indicar a análise da conduta do causador do dano para fins de
determinação do quantum debeatur decorrente da condenação. É que se, por um lado, a indicação da responsabilidade objetiva
para os casos envolvendo relações de consumo e atividades de risco prescinde da culpa para a determinação do dever de
indenizar (an debeatur), tem-se que a fixação do valor da indenização ainda é operação de caráter subjetivo, devendo-se levar
em consideração a conduta de ambas as partes, notadamente do causador do dano. Por outro lado, havendo protesto ou
apontamento indevido, o dano é considerado em re ipsa, sem necessidade de específica comprovação. A propósito da inscrição
indevida ou sua manutenção em cadastros e bancos de dados, como o SERASA, SCPC e CCF do BACEN, observa ANTÔNIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º