Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1392
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para pagamento do contrato. Após a contratação, a “Mogi Tubos” afirmou dificuldades econômicas e não cumprimento do
contrato, afirmando esta a impossibilidade de restituição dos títulos, eis que descontados junto à embargada. Que a “Mogi
Tubos” se obrigou a obter os cheques e arcar com prejuízos decorrentes de eventual protesto ou ações. Por conta do distrato,
sustou os títulos e notificou extrajudicialmente a embargada, em 12.4.2011, sem resposta, havendo apontamento dos débitos
em cadastros de inadimplentes. Afirma ilegitimidade ativa, vez que os títulos foram endossados para “Valorem Fomento Mercantil
Ltda” e a execução foi ajuizada por “Valorem Fomento Mercantil S.A.”; inexigibilidade dos cheques, por conta da rescisão do
contrato que seria pago pela emissão antecipada dos mesmos, com notificação prévia da embargada. Afirma litigância de má fé
pelo exercício da ação executiva após a notificação extrajudicial. Afirma ingresso anterior com ação declaratória de inexigibilidade.
Pretendeu efeito suspensivo. Deu à causa o valor de R$ 25.990,00, juntando documentos (fls. 21/126). Recebidos os embargos,
sem efeito suspensivo (fls. 136). Impugnação aos embargos por VALOREM FOMENTO MERCANTIL LTDA (fls. 139/142),
afirmando que o distrato contratual foi realizado após o inadimplemento dos cheques e o ajuizamento da ação executiva,
demonstrando má fé e intenção de fraudar a execução; que a notificação extrajudicial foi emitida após o ajuizamento da
execução. Juntou documentos (fls. 143/153). Réplica (fls. 158/165). A embargante ITAQUERI INOX COMÉRCIO DE METAIS
LTDA. pugnou pela produção de prova oral (fls. 158/165), consistente na oitiva do representante legal da embargada em
depoimento pessoal, sem prejuízo da inquirição de testemunhas. Não foram especificadas provas a produzir pela embargada
VALOREM FOMENTO MERCANTIL S/A. Inconciliados (fls.252 da ação declaratória, autos nº0027416-67.2011). É o relatório do
feito autos nº 0080657-53.2011, controle nº 2827/2011. São embargos à execução de título extrajudicial (autos nº 004409108.2011, controle nº 688/2012, relativos à execução nº0024024-22.2011, ordem nº687/2012) opostos por ITAQUERI INOX
COMÉRCIO DE METAIS LTDA em face de VALOREM FOMENTO MERCANTIL S.A., alegando, em resumo, execução de sete
cheques pela embargada, no total de R$ 30.830,33 (números 341552, 341553, 1518, 1519, 341555, 1524 e 1516. Afirma que os
cheques foram emitidos em favor de Mogi Produtos Siderúrgicos Ltda (“Mogi Tubos”), decorrente de contrato de fornecimento
de mercadorias, tendo por objeto a entrega de 206 toneladas de sucata de ferro em até 8 meses e 60 toneladas de tubos de 2ª
qualidade, em até 3 meses do contrato; que os cheques foram emitidos para pagamento do contrato. Após a contratação, a
“Mogi Tubos” afirmou dificuldades econômicas e não cumprimento do contrato, afirmando esta a impossibilidade de restituição
dos títulos, eis que descontados junto à embargada. Que a “Mogi Tubos” se obrigou a obter os cheques e arcar com prejuízos
decorrentes de eventual protesto ou ações. Por conta do distrato, sustou os títulos e notificou extrajudicialmente a embargada,
em 12.4.2011, sem resposta, havendo apontamento dos débitos em cadastros de inadimplentes. Afirma ilegitimidade ativa, vez
que os títulos foram endossados para “Valorem Fomento Mercantil Ltda” e a execução foi ajuizada por “Valorem Fomento
Mercantil S.A.”; inexigibilidade dos cheques, por conta da rescisão do contrato que seria pago pela emissão antecipada dos
mesmos, com notificação prévia da embargada. Afirma litigância de má fé pelo exercício da ação executiva após a notificação
extrajudicial. Afirma ingresso anterior com ação declaratória de inexigibilidade. Pretendeu efeito suspensivo. Deu à causa o
valor de R$ 30.830,33, juntando documentos (fls. 24/114). Recebidos os embargos, sem efeito suspensivo (fls. 127/128). Houve
agravo de instrumento (fls. 130/150), provido para dar efeito suspensivo aos embargos, com determinação de garantia do juízo,
sob pena de revogação do efeito suspensivo (fls. 174/177). Impugnação aos embargos por VALOREM FOMENTO MERCANTIL
LTDA (fls. 151/154), afirmando que o distrato contratual foi realizado após o inadimplemento dos cheques e o ajuizamento da
ação executiva, demonstrando má fé e intenção de fraudar a execução; que a notificação extrajudicial foi emitida após o
ajuizamento da execução. Conhecido e provido o agravo de instrumento interposto pela embargante, a fim de atribuir efeito
suspensivo aos embargos à execução (fls. 264/269) É o relatório 0044091-08.2011, controle nº 688/2012. Trata-se de ação
declaratória de inexigibilidade de títulos de crédito c.c. indenização por danos morais que ITAQUERI INOX COMÉRCIO DE
METAIS LTDA. move em face VALOREM FOMENTO MERCANTIL S.A. (autos nº 0027416-67.2011, ordem nº 1168/2011),
alegando, em resumo, em 6.10.2010 contratou fornecimento de mercadorias com “Mogi Produtos Siderúrgicos Ltda”, tendo por
objeto a entrega de 206 toneladas de sucata de ferro em até 8 meses e 60 toneladas de tubos de 2ª qualidade, em até 3 meses
do contrato; que os cheques foram emitidos para pagamento do contrato, cheques estes nominados na minuta de contrato
firmado entre as partes, sendo que aqueles descrito na inicial, foram repassados à requerida VALOREM FOMENTO MERCANTIL
S.A (números 341545, 341546, 341547, 341549, 1515, 1516, 341551, 341552, 341553, 341555, 1518, 1519, 1524, 341557,
341558, 341560, 1521 e 1522). Após a contratação, a “Mogi Tubos” afirmou dificuldades econômicas e não cumprimento do
contrato, afirmando esta a impossibilidade de restituição dos títulos, eis que descontados junto à embargada. Que a “Mogi
Tubos” se obrigou a obter os cheques e arcar com prejuízos decorrentes de eventual protesto ou ações. Por conta do distrato,
sustou os títulos e notificou extrajudicialmente a embargada, em 12.4.2011, sem resposta, havendo apontamento dos débitos
em cadastros de inadimplentes e protesto do cheque 341551, Banco do Brasil, lavrado em 15.4.2011, no valor de R$ 4.430,00,
e do cheque 341557, Banco do Brasil, lavrado em 17.5.2011. Afirma inexigibilidade dos cheques, por conta da rescisão do
contrato que seria pago pela emissão antecipada dos mesmos, com notificação prévia da embargada. Afirma litigância de má fé
pelo exercício da ação executiva após a notificação extrajudicial. Afirma que os fatos lhe causaram danos morais, pretendendo
indenização. Pretende a declaração de inexigibilidade dos títulos listados na inicial e a condenação da ré em indenização por
danos morais. Deu à causa o valor de R$ 87.880,00, juntando documentos (fls. 15/35 e 62/91). Deferida antecipação de tutela
(fls. 112) para exclusão do nome da autora do rol de maus pagadores do SERASA, relativamente ao título nº 341551, bem como
para sustar os efeitos dos protestos dos títulos nº 341557 (cumprida fls.120), 1522 (cumprida fls.121), 341558 (cumprida fls.121)
e 341560 (cumprida fls.121). Estendidos os efeitos da antecipação de tutela concedida para sustação dos efeitos do protesto
dos títulos nº 341551 (fls.118, cumprida fls.145); 1521 (fls.133, cumprida fls.146); Regularmente citada em 14/11/2011 (fls. 158,
verso), a requerida VALOREM FOMENTO MERCANTIL LTDA apresentou contestação (fls. 171/175), afirmando conexão de
ações. No mérito, afirma ser terceiro de boa fé, sendo o distrato contratual entre o emitente dos cheques e o endossatário
ocorrido após o inadimplemento e as ações executivas, havendo intenção de fraudar a execução. Pretende a improcedência da
ação. Juntou documentos (fls. 176/184). Réplica (fls. 187/202). A requerente ITAQUERI INOX COMÉRCIO DE METAIS LTDA.
pugnou pela produção de prova oral (fls. 201/202), consistente na oitiva do representante legal da embargada em depoimento
pessoal, sem prejuízo da inquirição de testemunhas. Já a requerida VALOREM FOMENTO MERCANTIL S/A, pugnou pela
produção de prova testemunhal, a título de contraprova, dispensando a produção desta em audiência em que as partes restaram
inconciliadas (fls. 252). Reconhecida a conexão dos feitos a fls. 216/217 É o relatório dos autos nº0027416-67.2011, ordem nº
1168/2011. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, observo que a preliminar de ilegitimidade ativa da embargada VALOREM
FOMENTO MERCANTIL S/A, arguida pela embargante ITAQUERI INOX COMÉRCIO DE METAIS LTDA. para propositura das
ações de execução, confunde-se com o mérito, e com ele será desatado. Possível o julgamento antecipado da lide, nos termos
do art. 330, I, CPC, vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito e, no aspecto fático, objeto de exclusiva prova
documental, fartamente produzida nos autos. Neste aspecto, indefiro a produção de prova testemunhal e colheita de depoimento
pessoal do representante legal da requerida, pleiteada pela requerente “Itaqueri”, já que relações de cunho empresarial são
objeto de prova documental, essencialmente. Passo ao julgamento conjunto dos feitos. A matéria posta em discussão na ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º