Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1363
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0000341-95.2008.8.26.0244 (244.01.2008.000341-0/000000-000) Nº Ordem: 000077/2008 - Procedimento Ordinário - Rural
(Art. 48/51) - SEBASTIANA MARIA DE ALVARENGA X INSTITUNO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Desarquivado ADV JOAQUIM COUTINHO RIBEIRO OAB/SP 64314
0001766-60.2008.8.26.0244 (244.01.2008.001766-4/000000-000) Nº Ordem: 000451/2008 - Procedimento Ordinário - Rural
(Art. 48/51) - MARIA JOSE FLORIDO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 121 - Face à certidão do
transito em julgado e a determinação de fls. 118, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. - ADV ADILSON
COUTINHO RIBEIRO OAB/SP 82619 - ADV ALVARO MICHELUCCI OAB/SP 163190
0002148-53.2008.8.26.0244 (244.01.2008.002148-0/000000-000) Nº Ordem: 000563/2008 - Procedimento Ordinário - Rural
(Art. 48/51) - CARMELITA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 201 - Fls. 200: defiro o
requerimento formulado e suspendo o feito pelo prazo de 60 dias. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, intime-se a
parte autora para que dê regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias. Int. - ADV RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO
OAB/SP 260685 - ADV EDSON ALEIXO DE LIMA OAB/SP 304232 - ADV FLÁVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA OAB/SP
178585
0002521-84.2008.8.26.0244 (244.01.2008.002521-2/000000-000) Nº Ordem: 000685/2008 - Procedimento Ordinário - Rural
(Art. 48/51) - MARIA JOANNA DE OLIVEIRA PENICHE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 168 - Face à
certidão de fls. 167, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. - ADV NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO OAB/SP
199681 - ADV ELEN FRAGOSO PACCA OAB/SP 294230 - ADV FLÁVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA OAB/SP 178585
0002566-88.2008.8.26.0244 (244.01.2008.002566-0/000000-000) Nº Ordem: 000695/2008 - Procedimento Ordinário - Rural
(Art. 48/51) - SEBASTIÃO MACHADO LOPES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 99/99v. - Considerando a
ausência de manifestação do perito nomeado na decisão de fls. 89/89vº (fls. 89), nomeio em substituição o Dr. Sérgio Luis Ribeiro
Canuto, CRM 46905, email sergioluiscanuto@uol.com.br, para realização da perícia médica necessária para esclarecimento
dos pontos controvertidos da demanda, o qual deve ser intimado, por email, para informar se aceita o encargo, e, em caso
positivo, para se habilitar perante este Juízo caso ainda não o tenha feito, bem como para indicar o local, dia e hora da
realização do exame, devendo ser o laudo apresentado em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contado da conclusão do exame.
Declaro preclusa a oportunidade de apresentação de quesitos e assiste técnico pela parte autora (fls. 93). Com a aceitação
do encargo e designação de data, intime-se pessoalmente a parte autora da data agendada para a perícia, bem como de que
sua ausência injustificada acarretará na preclusão da prova. A redesignação do exame pericial só será admitida na eventual
hipótese de impossibilidade de comparecimento por caso fortuito/força maior, o que deverá ser comprovado nos autos. Deverá
o Sr. Perito, ainda, responder os seguintes quesitos: i) se está a parte autora incapacitada para o exercício do trabalho; ii) se é
a incapacidade total ou parcial; iii) se é a incapacidade temporária ou permanente; e iv) a data de início da incapacidade. Fixo
desde já os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos da Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça
Federal, bem como considerando a natureza do exame que será realizado e o tempo estimado para sua elaboração, os quais
serão pagos oportunamente, conforme orientação do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Necessário também,
o estudo socioeconômico que deverá ser realizado após a conclusão da perícia médica, sendo que, para sua realização, nomeio
a assistente social Sra. Virginia Lucia Oliva Cardoso Morais. Oportunamente, intime-se a expert, por email, para informar se
aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso positivo, intime-a para que dê início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30
(trinta) dias, para a conclusão do laudo, o qual deverá esclarecer sobre a condição econômica da parte autora e de sua família,
indicando o valor da renda per capita de cada membro da família que reside na mesma casa que a parte requerente, bem como
a origem de cada um dos recursos recebidos. Concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para a indicação de assistentes
técnicos para a perícia socioeconômica e apresentação de quesitos, os quais deverão ser encaminhados aos respectivos peritos
para que possam ser respondidos. Com a juntada de cada um dos laudos aos autos, defiro o prazo igual e sucessivo de 05
(cinco) dias para que cada uma das partes possa tomar ciência dele e apresentar eventuais manifestações. Tendo em vista a
natureza do estudo que será efetuado, bem como o tempo estimado para realizá-los, fixo os honorários da Senhora Assistente
Social em R$ 200,00 (duzentos reais). Após entrega dos laudos e o decurso do prazo para as partes se manifestarem, expeçase o necessário para o pagamento, nos termos da Resolução nº 541, de 18 de Janeiro de 2007 do Conselho da Justiça Federal.
Indefiro desde logo, porém, a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora, eis que não se mostra ela necessária
para esclarecimento dos pontos controvertidos ora fixados, os quais serão devidamente elucidados com a produção das provas
ora deferidas, as quais se mostram suficientes para solução da lide. Int. - ADV NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO OAB/SP
199681 - ADV ELEN FRAGOSO PACCA OAB/SP 294230 - ADV MAURO FURTADO DE LACERDA OAB/SP 78638
0003554-12.2008.8.26.0244 (244.01.2008.003554-7/000000-000) Nº Ordem: 000947/2008 - Procedimento Ordinário - Rural
(Art. 48/51) - SONIA MARIA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - “Ciencia às partes sobre a
informação do Sr. Contador Judicial (fls. 157). - ADV NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO OAB/SP 199681 - ADV ELEN FRAGOSO
PACCA OAB/SP 294230 - ADV ALVARO MICHELUCCI OAB/SP 163190 - ADV CARLOS ALBERTO HEILMANN OAB/SP 244883
- ADV PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA OAB/SP 247179 - ADV ADELINE GARCIA MATIAS OAB/PR 38715
0003595-76.2008.8.26.0244 (244.01.2008.003595-4/000000-000) Nº Ordem: 000968/2008 - Procedimento Ordinário - Rural
(Art. 48/51) - BENEDITO RIBEIRO DE SOUZA E OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 154 Fls. 145/153: recebo a apelação em seus regulares efeitos. À parte contrária para contrarrazões. Após, regularizados os autos,
encaminhem-se à E. Superior Instancia para julgamento, com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV NILMA ELENA TRIGO
FRAGOSO OAB/SP 199681 - ADV ELEN FRAGOSO PACCA OAB/SP 294230 - ADV ALVARO MICHELUCCI OAB/SP 163190 ADV MÁRCIA DE PAULA BLASSIOLI OAB/SP 202501 - ADV FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA OAB/SP 222748 - ADV
FERNANDO CHOCAIR FELICIO OAB/SP 230825 - ADV PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA OAB/SP 247179 - ADV
ADELINE GARCIA MATIAS OAB/PR 38715
0000090-43.2009.8.26.0244 (244.01.2009.000090-0/000000-000) Nº Ordem: 000026/2009 - Procedimento Ordinário - Rural
(Art. 48/51) - MARIA DAS NEVES DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 165 - Considerando
que houve habilitação de perito nesta Vara para realização de estudo sócioeconômico, nomeio a Sra. Virginia Lucia Oliva
Cardoso Morais. Fixo seus honorários em R$200,00 (duzentos reais). Considerando a peculiaridade do caso vertente, defiro,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º