Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1304
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562.01.2012.033144-3/000000-000 - nº ordem 1152/2012 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - MARIA
DE LOURDES PINHEIRO MATEUS X ANTONIO PIRES MATA E OUTROS - Fls. 40 - Vistos Em que pesem os argumentos,
mantenho a decisão de fls.20/23. Cumpra-se. Int. - ADV JOAO CARLOS VIEIRA OAB/SP 40728
562.01.2012.036446-9/000000-000 - nº ordem 1249/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda
- CARLOS ALBERTO DE SOUZA X TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A - Vistos, Cite-se para pagamento, no prazo de 03
dias, sob pena de penhora, fixada a verba honorária em 10% do valor do débito, com a ressalva de que, em havendo pagamento
em tal prazo, a verba ficará reduzida pela metade (arts. 652 e 652-A, § único, do CPC). Considerando-se o endereço indicado,
expeça-se carta precatória consignando-se que efetivada a citação, o ato deverá ser imediatamente comunicado a este juízo
para efeito de abertura e contagem dos prazos legais. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o
oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimandose o(s) executado (s). O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por
meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Em caso de
precatória, o prazo será contado da juntada nos autos de origem da comunicação do cumprimento do mando de citação pelo
juízo deprecado. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor
da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o(s) executado(s) requerer o pagamento do restante em até
06 (seis) parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês, com suspensão da execução (art. 745-A
do CPC). Consigne-se, também, que o inadimplemento de qualquer parcela implicará no prosseguimento da execução, com
vencimento antecipado da dívida, incidência de multa de 10% e impossibilidade de apresentação de embargos (art. 745-A,
§§ 1 e 2 do CPC). Em havendo mais de um executado, os prazos para pagamento ou embargos serão independentes para
cada um (art. 738, § 1º, do CPC), exceto em se tratando de cônjuges. O ato constritivo (penhora ou arresto), recairá sobre os
bens indicados na inicial, na forma do art. 652, §§ 1 e 2 do CPC. Int. (Providencie o autor/exequente a retirada da precatória
expedida, em 05 dias) - ADV JUAN SIMON DA FONSECA ZABALEGUI OAB/SP 266033
Relação Final 07 (09/11/12)
562.01.2003.036840-0/000002-000 - nº ordem 2347/2003-02 - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - MARIA
ALCIONE DE OLIVA CAMPOS RIBEIRO X COOPERATIVA REAL DA HABITACAO - Fls. 375 - Oficie-se a Defensoria Pública,
informando que a perita efetuou a entrega do laudo. No mais, digam as partes quanto ao laudo (fls 355/373). - ADV PATRICIA
MONTEIRO PARIZIANI OAB/SP 172949 - ADV CARLOS AUGUSTO PARIZIANI OAB/SP 154460 - ADV PAULO CESAR OLIVEIRA
MARTINEZ OAB/SP 180884 - ADV MARCIA AURÉLIA SERRANO DO AMARAL OAB/SP 176953
562.01.2007.052390-6/000000-000 - nº ordem 1857/2007 - Procedimento Ordinário - Corretagem - EDILCE HORSTS LAIA X
SYLVIO FELICIANO IMÓVEIS LTDA - Fls. 312/vº - 1. Fls. 309/311: Indefiro os pedidos formulados pois o cheque já foi devolvido
(fls. 302) ficando autorizada sua retirada pela autora, mediante substituição por cópia. 2. Ante a devolução da cártula há que
se iniciar cobrança de honorários de sucumbência ante a existência de valor de condenação para cálculo de tal verba. 3. Após
retirada do documento e em nada mais sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. - ADV GUACYRA MARA FORTUNATO
OAB/SP 230867 - ADV VITOR HORSTS LAIA OAB/MG 101395 - ADV LUIZ FERNANDO NETTUZZI OAB/SP 16173
562.01.2011.049059-7/000000-000 - nº ordem 1527/2011 - Procedimento Ordinário - Seguro - RAFAEL RAMOS X PORTO
SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS - Fls. 88 - Digam as partes sobre o laudo do IMESC (fls 85/87), em 10 dias. - ADV
EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 274596 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV
DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
562.01.2012.005582-2/000000-000 - nº ordem 197/2012 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - EDNA FERREIRA
INSTALAÇÕES ME X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 156 - Informem as partes as provas que pretendem produzir, justificandoas . Sem prejuízo, informem se têm interesse na designação de Audiência Conciliatória. Int. - ADV LUIZ HENRIQUE SOARES
NOVAES OAB/SP 143547 - ADV HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/SP 221386
562.01.2012.013452-2/000000-000 - nº ordem 470/2012 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - CECÍLIA PRIETO DOS SANTOS X BANCO DO BRASIL S.A. - Fls. 112 - Diante da regularização da capacidade
civil da autora, anote-se no polo ativo sua representação através da Curadora Provisória nomeada (fls. 108), bem como a nova
patrona da mesma para fins de intimação. Considerando a regularização do polo ativo, a qual em princípio, autoriza a retomada
do curso da demanda, intime-se a autora a ratificar os termos da inicial proposta e a dar cumprimento ao despacho de fls. 71,
cabendo lembrar que a titular da demanda é Cecília Prieto dos Santos, em qual da qual devem ser os petitórios formulados.
Doravante, dê-se ciência ao MP dos atos praticados. - ADV INAMAR MACHADO LIMA OAB/SP 38379 - ADV MARIANA PRIETO
DOURADINHO LIMA OAB/SP 243547
562.01.2012.014578-6/000000-000 - nº ordem 497/2012 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - WANDA ABASTANTE
NICASTRO X SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A - Fls. 202 - Ante a petição de fls. 197, informe o réu se tem interesse na
designação de Audiência Conciliatória. - ADV DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK OAB/SP 244445 - ADV ALBERTO
MARCIO DE CARVALHO OAB/SP 299332
562.01.1994.015162-5/000000-000 - nº ordem 974/1994 - Procedimento Ordinário - Propriedade - ROBERTO GUEDES
LOPES X ORMINDO ALVAREZ PEREZ - ESPÓLIO E OUTROS - Fls. 820/821 - VISTOS. Fls. 736/738: Trata-se de pedido de
entrega da posse do imóvel formulado pela Miramar para o exequente até que os procedimentos da divisão e da demarcação
sejam concluídos, bem como para que os valores de aluguel sejam pagos na mesma proporção do vinham sendo custeados,
podendo o autor tomar posse integral do imóvel. Tal pedido não teve a concordância do exequente (fls. 772/773) e não comporta
deferimento, pois o exequente não tem direito a totalidade do imóvel, mas apenas a 2/7 do terreno e até a conclusão do processo
que tramita perante a 5ª Vara Cível de Santos não há possibilidade do uso por parte do exequente de sua parte ideal do imóvel.
Além do que, a entrega da posse total do imóvel conforme pretende o terceiro interessado importaria em afronta e em inversão
total ao julgado prolatado. Fls. 776/777: Para conferência do valor depositado conforme determinado no despacho de fls. 729/731,
bem como apreciação da substituição da penhora, há necessidade de remessa dos autos ao contador vez que o depósito
realizado não veio acompanhado de cálculo do valor apurado e sofreu impugnação por parte do exequente. A compensação
referente ao valor do IPTU não comporta deferimento ante a falta de comprovação dos valores devidos. Fls. 784/786: O pedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º