Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1303
2568
Piraju Processo nº. 452.01.2011.002633-1 - Controle n.º 608/2011 Vistos. O MUNICÍPIO DE PIRAJU, pessoa jurídica de direito
público interno devidamente representada, ajuizou a presente Ação de Cumprimento de Obrigação de Fazer com pedido de
liminar e fixação de multa em face da empresa QUANTA CONSTRUTORA LTDA, qualificada nos autos, alegando, em síntese,
que a ré firmou contrato de nº. 56/2008, mediante certame licitatório, na modalidade convite, destinado à execução de obras
e serviços a serem realizados no telhado da EMEI-”Maria Conceição Trumbact”. Entretanto, o requerente afirma que após a
realização das obras foram constatadas inúmeras irregularidades no telhado da escola municipal referida, sendo necessários
reparos urgentes no local, inclusive a troca de parte do madeiramento utilizado pela requerida. O requerente ainda destacou
na inicial que a obra só seria recebida em caráter definitivo mediante parecer favorável do setor de Engenharia do Município,
algo que não ocorreu em razão da constatação de vários problemas na obra. Diz que mesmo cientificada extrajudicialmente
(fls. 22/23), a ré não tomou nenhuma providência, obrigando a Administração Pública a ingressar com a presente demanda.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 07/28. O processo foi equivocadamente distribuído para o anexo fiscal,
razão pela qual foi determinada sua redistribuição, consoante decisão de fls. 29. A liminar foi acolhida, conferindo o prazo de
dez dias para que a ré providenciasse os reparos mencionados na inicial (fls. 30). O Município informou nos autos a urgência
dos reparos e solicitou que fossem autorizados os reparos com a futura indenização por parte da ré, noticiando o receio da
ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. O pedido foi acolhido às fls. 43, visando garantir a segurança da Escola
Municipal. O Município trouxe novos documentos aos autos às fls. 45/48. Apenas após pesquisa informatizada foi obtido o
endereço da ré (fls. 51/56). Citada (fls. 69v.), a requerida apresentou contestação às fls. 75/86, sustentando, em suma, que as
irregularidades realmente foram constatadas, mas apenas após o laudo do Setor de Engenharia do Município elaborado após
a entrega da obra, ou seja, alega que o Município deveria ter notado os defeitos no momento da entrega da obra e não após
vários dias da conclusão do serviço prestado. Sustentou a sua defesa nessa linha, no sentido de que recebeu um atestado da
Prefeitura declarando a conclusão da obra em perfeitas condições. A requerida admitiu os defeitos na obra, porém, argumenta
que ocorreram por culpa do próprio Município, pois obrigou a empresa a realizar a obra sem as devidas cautelas, já que não teria
apresentado projeto básico e executivo (estrutural, elétrico, hidráulico e de armação do telhado). A ré assim teceu comentários
com o fim de destacar a exceção do contrato não cumprido. No mais, apontou que houve o aditamento do contrato firmado, fato
que provocou onerosidade excessiva. Diante de tais razões, pugnou pela improcedência do pedido. Instadas a especificarem
as provas, as partes requereram a produção de provas periciais e orais (fls. 93 e 95). A conciliação resultou infrutífera (fls.
99/100). O Município comprovou as despesas realizadas no reparo da Escola Municipal às fls. 105/112. Vieram-me conclusos.
É o relatório. Fundamento e Decido. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria controvertida é
unicamente de direito, pois já demonstrada suficientemente a matéria fática. Assim anota Theotônio Negrão: “Presentes as
condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ªT. REsp 2.832-RJ) Não há preliminares a serem enfrentadas, deste modo, passo a enfrentar o mérito propriamente dito. A ação é
procedente. Em linhas iniciais, impende frisar que o autor apresentou farta prova documental nos autos para alicerçar os fatos
narrados na exordial, comprovando de forma patente a falha na obra realizada pela requerida, notadamente pelos documentos
colacionados às fls. 10/28. Neste caminhar, pondero que a requerida admitiu em sua defesa as falhas na construção, tornando,
assim, incontroverso nos autos as irregularidades na prestação do serviço realizado pela ré (art. 334, incisos II e III do CPC).
Tanto é que a requerida tenta imputar a culpa no Município quanto aos erros praticados na construção sem qualquer base
fática ou jurídica para tanto, pois consta do contrato firmado que num primeiro momento haveria o recebimento provisório
da obra e o recebimento definitivo somente com a aprovação do Setor de Engenharia do Município, algo que não houve. Na
verdade, o Setor de Engenharia do Município constatou inúmeras irregularidades na reforma do telhado da Escola Municipal,
conforme laudo de vistoria de fls. 19/21, fato também noticiado pela Escola Municipal, nos termos do memorando de fls. 42.
Mais que isso. Diante do risco de um eventual acidente grave envolvendo os alunos da escola, o Município solicitou autorização
para ele próprio realizar os reparos necessários na obra, garantindo a segurança dos alunos. Ante a gravidade dos fatos,
o pedido foi atendido, sendo que o ressarcimento ficaria a cargo da requerida em caso de procedência da ação, mediante
a comprovação dos gastos realizados no prédio público. E assim foi feito, o Município comprovou os reparos e os gastos
mediante os documentos de fls. 105/108, bem como pelas notas fiscais de fls. 109/112. Assim, considerando que a ré admitiu
as falhas na construção, bem como o fato de existir cláusula contratual definindo que o recebimento definitivo só se daria com
o parecer favorável do Setor de Engenharia do Município, entendo medida de rigor a procedência da ação, uma vez que a ré
não obteve o recebimento definitivo, possui em seu favor apenas prova documental do recebimento provisório, nada além disso.
Desse modo, realmente era necessária autorização para o Município realizar os reparos na EMEI-”Maria Conceição Trumbact”,
caso contrário, as crianças iriam continuar expostas a sérios riscos com relação à obra mal feita. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a demanda para obrigar a ré a ressarcir a parte autora de todos os gastos realizados na EMEI-”Maria Conceição
Trumbact”, confirmando a tutela antecipada deferida na fase inicial do processo. Condeno a requerida no pagamento das custas
processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento do valor da condenação, com fundamento
no art. 20, § 3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se por 6 (seis) meses em cartório por eventual requerimento
de cumprimento de sentença, e, no silêncio, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias e as cautelas legais.
P.R.I. Piraju, 29 de outubro de 2012. Ítalo Fernando Pontes de Camargo Ferro Juiz de Direito Valor do preparo em caso de
recurso R$ 117,20 - ADV GUSTAVO FRANCISCO ALBANESI BRUNO OAB/SP 193149 - ADV ANA PAULA ZAMFORLIM VIANA
OAB/SP 248029
452.01.2011.002972-7/000000-000 - nº ordem 718/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - C. A. D. S. O. X E. E. D. J. O.
- Fls. 41 - Vistos. Certidão Fls. 40: defiro, expedindo-se o necessário (penhora). Int. - ADV ANTONIO AUGUSTO PORTO OAB/
SP 230893
452.01.2011.004213-7/000000-000 - nº ordem 824/2011 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - NEREU
MARGONATO NUNES E OUTROS - RELACIONADO PARA PUBLICAÇÃO (item 15-A, Cap.IV, NSCGJ-Det.Verbal do MM Juiz
Corregedor Permanente) fls. 62 RELACIONEI estes autos para publicação na Imprensa Oficial: Manifeste-se o autor requerendo
o que de direito diante do decurso in albis do prazo de contestação. - ADV LOURENÇO MUNHOZ FILHO OAB/SP 153582
452.01.2011.006456-0/000000-000 - nº ordem 1314/2011 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Serviço
(Art. 52/4) - ABDIAS VITÓRIO DE OLIVEIRA X INSS - Fls. 64 - Vistos. Fls. 63: ciente. A preliminar de falta de interesse de agir
não merece acolhida. Não há que se falar em falta de interesse de agir sob o argumento de que não há prova da elaboração
do pedido na esfera administrativa, face ao Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Judiciário estabelecido no art. 5º,
inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual determina que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito.” Vale dizer, não há imposição legal para o exaurimento da via administrativa para se ingressar com a tutela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º