Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1303
2567
POZZA OAB/SP 89036 - ADV SILVIA HELENA MATTIAZZO OAB/SP 169527
452.01.2010.005684-0/000000-000 - nº ordem 1274/2010 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Família - L. S. C. F. X M.
C. F. - RELACIONADO PARA PUBLICAÇÃO (item 15-A, Cap.IV, NSCGJ-Det.Verbal do MM Juiz Corregedor Permanente) fls.
41 RELACIONEI estes autos para publicação na Imprensa Oficial para ciência do autor do ofício enviado pela AGROFERTIL
LTDA, informando que o requerido rescindiu seu contrato de trabalho em 15/05/2012. - ADV CLAUDIO SERGIO DA SILVA OAB/
SP 119794
452.01.2010.006353-9/000000">452.01.2010.006353-9/000000-000 - nº ordem 1418/2010 - Usucapião - Usucapião Ordinária - VALTER ÂNGELO ZACHARIAS
E OUTROS - Fls. 413/417 - 2ª Vara Judicial da Comarca de Piraju Processo n.º 452.01.2010.006353-9 - Controle n.º 1418/2010
Vistos. VALTER ÂNGELO ZACHARIAS e sua mulher MARIA CÉLIA VANNI ZACHARIAS, ambos qualificados, ajuizaram a presente
Ação de Usucapião, alegando, em síntese, que, em junho e agosto de 2008, adquiriram de Carlos Leonel Martins Redondo,
mediante escritura pública de compra e venda, os imóveis rurais descritos na inicial, de modo que, somando-se a sua posse a
posse dos antecessores, preenchem os requisitos para a aquisição da propriedade por meio de usucapião. Ao final, requereram
seja a ação julgada procedente, a fim de declarar a propriedade dos autores sobre o imóvel descrito na inicial (fls. 02/17).
Com a petição inicial, vieram documentos (fls. 18/126). Manifestação da Sra. Oficiala do Registro de Imóveis às fls. 138/139,
informando estarem atendidas todas as formalidades exigidas para o prosseguimento do feito. O Ministério Público exonerouse de atuar no presente feito (fls. 18/). Foram citados todos os confrontantes e as pessoas em nome de quem se encontram
registrados os imóveis, mas apenas a Companhia Brasileira de Alumínio - CBA e Carlos Leonel Martins Redondo manifestaramse nos autos, sem todavia, impugnar o pedido inicial (fls. 174 e 331). A União informou não ter interesse no feito (fls. 183/184),
enquanto que o Município de Piraju, devidamente intimado (fls. 167), não se manifestou nos autos. A Fazenda Estadual também
não manifestou interesse nos autos, mas destacou a necessidade de se providenciar a reserva legal nos termos do artigo 16, §
2º, da Lei n.º 4.771/65 (fls. 189/194). Francisco Flora Neto, na qualidade de terceiro interessado, impugnou o pedido inicial, ao
argumento de que a transação efetuada entre os autores e o proprietário Carlos Leonel Martins Redondo é simulada e ardilosa,
no intuito de frustrar as execuções ajuizadas contra este último, já que, em razão da compra e venda referida, o devedor Carlos
Leonel foi reduzido ao estado de absoluta insolvência. Outrossim alega que os autores não exercem a posse pelo prazo mínimo
exigido para a aquisição da propriedade por meio de usucapião. (fls. 240/252) Juntou documentos (fls. 241/317). Os autores
manifestaram-se às fls. 335/340 e juntaram documentos (fls. 341/368). O Curador Especial nomeado para os réus citados por
edital contestou por negativa geral (fls. 393). Declarações juntadas pelos autores às fls. 410/411. É o relatório. Fundamento e
Decido. Alegam os autores que possuem os imóveis descritos na inicial desde meados de 2008, tempo insuficiente, portanto,
para aquisição da propriedade pela via da usucapião, seja ela ordinária ou extraordinária. Daí porque pretendem acrescer à sua
posse a dos antecessores. Ocorre que, para a soma pretendida, é necessário que as posses sejam da mesma natureza, isto é,
ad usucapionem, descartando-se, por isso, a posse do proprietário, que a exerce como reflexo do domínio. A permissão legal
prevista no artigo 1.243 do Código Civil, portanto, não tem aplicação no caso em tela, já que os antecessores adquiriram os
imóveis por compra e venda devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis respectivo (fls. 26/50) e posteriormente
venderam-nos aos requerentes mediante escrituras públicas de compra e venda que, todavia, não foram levadas a registro (fls.
18/25). Não há pois, na espécie, posses a serem somadas, dada a natureza distinta. Neste sentido, veja-se o entendimento
jurisprudencial: “USUCAPIÃO - Descabimento - Impossibilidade de contagem de tempo para fins de posse do período em
que os autores da ação eram proprietários com título registrado na serventia imobiliária correspondente - Modalidade de
aquisição da propriedade, para contagem do lapso temporal só vale o período em que exerceram posse sem a condição de
proprietários - Inicial que invocou como fundamento legal a usucapião do art. 1.238 do Cod. Civil - Interstício entre distribuição
e perda da propriedade do registro que ultrapassa pouco mais de nove anos - Ausência do requisito temporal - Sentença
correta - Improcedência - Apelo desprovido.” (TJSP, Apelação 0003419-14.2007.8.26.0477, 6ª. Câm. de Direito Privado, Rel.
ROBERTO SOLIMENE, j. 15/09/2011). “Ação de usucapião. Imóvel situado em loteamento irregular. Irrelevância. Precedentes
desta Câmara. Extinção, com lastro no referido fundamento, que não prevalece. Acessio possessionis. Impossibilidade da soma
da posse ad usucapionem com a posse anterior exercida pelo proprietário da coisa. Posses a serem somadas que devem ser
da mesma qualidade. Aplicação do disposto no art. 1.243 do Código Civil. Preservação, por fundamento diverso, da extinção.
APELO IMPROVIDO.” (TJSP, Apelação 0014464-48.2008.8.26.0099, 3ª. Câm. de Direito Privado, Rel. DONEGÁ MORANDINI,
j. 15/03/2011). “Usucapião extraordinária. Acessio possessionis. Hipótese em que os autores pretendem o reconhecimento da
prescrição aquisitiva somando à sua posse a dos anteriores proprietários. Impossibilidade da soma da posse ad usucapionem
com a posse anterior exercida pelo proprietário da coisa. Posses a serem somadas que devem ser da mesma qualidade.
Irrelevância quanto ao direito transitório, porquanto não houve configuração da prescrição, seja pela lei anterior, seja pela atual.
Apelo improvido.” (TJSP, Apelação 9143922-05.2007.8.26.0000, 3ª. Câm. de Direito Privado, Rel. ADILSON DE ANDRADE, j.
26/07/2011). E como os autores também não preenchem o requisito temporal do artigo 1.242 do Código Civil, a improcedência
do pedido é a medida que se impõe. Diante da improcedência, desnecessário apreciar a impugnação ofertada pelo terceiro
interessado (fls. 370/375), bem como a reserva legal pleiteada pela Fazenda do Estado (fls. 189/194). Posto isso e considerando
o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, resolvo o mérito da ação. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais. Nos termos
do Convênio OAB/Defensoria, fixo os honorários do Curador Especial em 100% do valor constante da Tabela de referência.
Expeça-se a respectiva certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. P. R. I. Piraju,
17 de outubro de 2012. Ítalo Fernando Pontes de Camargo Ferro Juiz de Direito Valor de preparo em caso de recurso R$ 274,50
- ADV JOSE ULYSSES DOS SANTOS OAB/SP 65983 - ADV FERNANDO JOSE GARCIA OAB/SP 134719 - ADV HOMERO
BORGES MACHADO OAB/SP 23027 - ADV FERNANDO CARLOS LOPES PEREIRA OAB/SP 154715 - ADV CESAR AUGUSTO
MARGARIDO ZARATIN OAB/SP 52590
452.01.2011.001787-0/000000-000 - nº ordem 429/2011 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)
- MATEUS FERNANDES RIBEIRO X INSS - RELACIONADO PARA PUBLICAÇÃO (item 15-A, Cap.IV, NSCGJ-Det.Verbal do MM
Juiz Corregedor Permanente) fls. 89 RELACIONEI estes autos para publicação na Imprensa Oficial para que ciência da perícia
médica designada para o dia 19/02/2013 com o Dr. Sérgio Luís R. Canuto, no Sindicato Rural de Botucatu às 13:30hrs. - ADV
CARLOS ALBERTO BERNABE OAB/SP 293514 - ADV ROBERTO EDGAR OSIRO OAB/SP 165789 - ADV CARLOS ALBERTO
BERNABE OAB/SP 293514
452.01.2011.002633-1/000000-000 - nº ordem 608/2011 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAJU X QUANTA CONSTRUTORA LTDA - Fls. 114/118 - 2ª Vara Judicial da Comarca de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º