Disponibilização: Terça-feira, 12 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1201
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que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV LUIZ ANTONIO FIDELIX OAB/SP 142910 - ADV CARLOS RENATO
GUARDACIONNI MUNGO OAB/SP 140621
482.01.2006.025598-4/000001-000 - nº ordem 1459/2006 - Despejo por Falta de Pagamento - Cumprimento de sentença AMÉLIA DIB X GILMAR LUIZ DA SILVA TINTAS-ME - Fls. 98 - Vista à credora para manifestação acerca da certidão de decurso
de prazo de fls. 97 (decorreu o prazo legal sem que o devedor se manifestasse nos presentes autos, comprovando o pagamento
do débito, em atendimento à deliberação de fls. 94), no prazo de 5 dias. - ADV LUCIANE GALINDO CAMPOS BANDEIRA OAB/
SP 113423 - ADV RUFINO DE CAMPOS OAB/SP 26667 - ADV MARIA HELOISA DA SILVA COVOLO OAB/SP 155715 - ADV
ADRIANO JANINI OAB/SP 197554 - ADV ANDREA MARQUES DA SILVA OAB/SP 230309 - ADV JOSÉ RAYMUNDO DOS
SANTOS OAB/SP 167341
482.01.2007.007702-9/000000-000 - nº ordem 479/2007 - Execução de Título Extrajudicial - NAGAI MOLINA & CIA. LTDA.
X CICERO APARECIDO DOS SANTOS-ME - Fls. 65 - Comprove o autor o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no
prazo de 5 dias. - ADV EURICO CESAR NEVES BAPTISTA OAB/SP 42340
482.01.2007.020577-3/000000-000 - nº ordem 1431/2007 - Execução de Título Extrajudicial - CARVAL MASTER FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTICARTEIRA - NÃO PADONIZADO X ANTONIO VIEIRA DA SILVA - Fls. 125
- Vista ao autor para manifestação acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça no prazo de 5 dias (fls. 124 - Penhora
não realizada, posto que não logrou exito na localização de bens livres e desembaraçados passíveis de penhora). - ADV
JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR OAB/SP 131443 - ADV FERNANDA VIEIRA CAPUANO OAB/SP 150345 - ADV THAIS
ALEXANDRA LOURENÇO DA SILVA OAB/SP 265596
482.01.2007.021542-6/000001-000 - nº ordem 1500/2007 - Mandado de Segurança - Cumprimento de sentença BERNADETE APARECIDA COELHO TESSARI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 151 - Vista à credora
para manifestação acerca da certidão de fls. 150 (decorreu o prazo legal sem que a credora promovesse andamento do feito, em
atendimento ao r. despacho de fls. 145), no prazo de 5 dias. - ADV ROSANGELA APARECIDA XAVIER OAB/SP 141085 - ADV
DIRCE FELIPIN NARDIN OAB/SP 72977 - ADV THEO MARIO NARDIN OAB/SP 57017
482.01.2007.022212-5/000000-000 - nº ordem 1544/2007 - Procedimento Ordinário - MÁRIO ANTONIO DA PURIFICAÇÃO
CALDEIRA X VALDOMIRO BONADIA E OUTROS - Fls. 190 - Vistos Não havendo mais provas a serem produzidas, dou por
encerrada a instrução. Faculto para cada litigante o prazo de 5(cinco) dias, iniciando-se com o autor, para apresentação de
alegações finais por memoriais. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV RENATO ANDRE CALDEIRA OAB/
SP 142988 - ADV GUIOMAR GOES OAB/SP 194396
482.01.2007.028888-9/000001-000 - nº ordem 1998/2007 - Monitória - Cumprimento de sentença - PAULO ISSAO BABATA
X KALMAC INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. - Fls. 69 - Vistos Apresente o credor cálculo pormenorizado do débito, no prazo
de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV CIBELLY NARDÃO MENDES OAB/SP 191264 - ADV RODOLPHO
TAKESHI ARAKAKI OAB/SP 236952
482.01.2007.029620-0/000000-000 - nº ordem 2058/2007 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
ROSELAINE TENÓRIO DE BRITO - Fls. 63 - Vistos. Fls. 60/62: diante do noticiado pelo exeqüente, defiro a expedição de ofício
ao Detran, como requerido, intimando-se para retirada em cartório (à disposição para retirada). Com a resposta, dê-se vista ao
credor. Int. - ADV NEIDE SALVATO GIRALDI OAB/SP 165231
482.01.2008.000714-8/000000-000 - nº ordem 43/2008 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - CELSO HUMBERTO
MARQUES DE OLIVEIRA X BANCO SANTANDER S/A. - Fls. 302 - Vistos. Aprovo os quesitos apresentados pelas partes às fls.
281/ 282 e fls. 298, bem como acolho a indicação do assistente técnico do requerido (fls. 280). Anote-se. À perícia. Intimemse. - ADV EDSON FREITAS DE OLIVEIRA OAB/SP 118074 - ADV DANILO HORA CARDOSO OAB/SP 259805 - ADV MARISA
REGINA AMARO MIYASHIRO OAB/SP 121739 - ADV TERUO TAGUCHI MIYASHIRO OAB/SP 86111
482.01.2008.005666-4/000000-000 - nº ordem 404/2008 - Execução de Título Extrajudicial - SIDNEI LOTERIAS LTDA ME
X SERGIO RONALDO ZORZETTO - Fls. 84 - Vistos. Fls. 81/82: previamente, promova o credor o pagamento do valor de R$
10,00 (dez reais), para cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado, que deverá ser recolhido em guia do Fundo de Despesas do TJSP
(FEDTJ), informando-se o código 434-1 “Impressão de Informações do sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD (Comunicado
nº 170/2011)”. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV MATHEUS INAGAKI DELFIM CAMARGO OAB/SP 243039 - ADV
CARLOS RENATO GUARDACIONNI MUNGO OAB/SP 140621
482.01.2008.011342-7/000000-000 - nº ordem 803/2008 - Depósito - Depósito - BANCO FINASA S/A X SIRINEU DA COSTA
- Fls. 71 - Vista ao autor para manifestação acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça no prazo de 5 dias (fls. 68 Citação do requerido não realizada, posto que o imóvel encontra-se desabitado com placa de aluga-se). - ADV TELMA MARA
DE CAMPOS SELVERIO FUSO OAB/SP 102648 - ADV ALMIR JONAS DE POLI OAB/SP 212189
482.01.2008.011783-4/000001-000 - nº ordem 902/2008 - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - APARECIDA
DE LOURDES VICENTINI JOTTA E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 335/338 - VISTOS DO PROCESSADO. Trata-se
de impugnação proposta por BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, em relação à ação de execução por
quantia certa (cumprimento de sentença) que lhe foi proposta por FERNANDO LOPES FERNANDES E OUTROS, com
qualificações igualmente carreada ao feito A impugnação em tela foi apresentada através da petição de fls.209/212 dos autos,
sendo que a instituição financeira sustentou o excesso de execução, dada a dissonância do montante pecuniário cobrado pelos
exequentes (ora impugnados) em relação ao teor do título executivo judicial, no caso, a sentença e acórdão prolatados na fase
de conhecimento. A instituição financeira detalhou que o valor pecuniário efetivamente devido à requerente (ora impugnada),
nos termos do título executivo judicial, seria de R$30.985,19 (trinta mil, novecentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos).
Diante de todo o exposto, outro caminho não lhe restou a não ser a propositura da presente impugnação, que deverá ser
acolhida por este juízo, e isto para o fim de ser decretado o excesso de execução, nos termos acima especificados, reconhecendose como efetivamente devido aos credores (ora impugnados) o valor pecuniário total de R$30.985,19 (trinta mil, novecentos e
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