Disponibilização: Terça-feira, 12 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1201
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lhe foi imposta no Proc. nº 1.140/08, desta vara, época em que ele era titular de um bar denominado Vall’s Beer (fls. 44/54, 54/64
e 66/67). Na fase do cumprimento da sentença ele encerrou suas atividades, e, no mesmo mês, a embargante instalou-se no
mesmo endereço, no mesmo ramo (bar e lanchonete) e com o mesmo nome comercial: Vall’s Beer, conforme já reconhecido na
sentença copiada a fls. 91/95, proferida no Proc. nº 841/11, desta vara. 3. Verifica-se assim que mesma questão já foi defendida
através dos embargos de terceiro objeto do Proc. nº 841/11, julgados improcedentes (fls. 91/95), de forma que nestes embargos
houve apenas alteração da penhora (30% do faturamento bruto; fls. 76), não havendo dúvida de que a autora pretende o reexame
de matéria decidida e rejeitada. A sentença copiada a fls. 91/95 equacionou conclusivamente a questão, nada justificando que
em face da alteração da penhora mesma questão seja reexaminada, o que viola o princípio da concentração e pode levar a
decisões conflitantes, o que o Direito Positivo não tolera. Diante desse quadro, mostra-se incabível a instauração da lide, sendo
caso de carência de ação, circunstância que não comporta emenda. Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o
processo, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 295, III, combinado com o art. 267, I (indeferimento da
petição inicial) e VI (falta de interesse processual), todos do Código de Processo Civil. Custas pela autora, de cujo recolhimento
fica, por ora, dispensada porque defiro os benefícios da gratuidade requeridos a fls. 6. Anote-se. Após o trânsito em julgado
certifique-se nos autos da execução, prosseguindo-se ali. P.R.I. Pres. Prudente, 31 de maio de 2012. Paulo Gimenes Alonso Juiz
de Direito C e r t i d ã o: Certifico e dou fé que a presente cópia corresponde com o teor da sentença constante dos autos. Pres.
Prudente, 05/06/2012. Eu, ____(Antonio Carlos Agostinho), coordenador do 3ª ofício cível, subscrevo. - ADV LEO EDUARDO
RIBEIRO PRADO OAB/SP 105683 - ADV AILTON ROGERIO BARBOSA OAB/SP 282008
482.01.2012.013017-0/000000-000 - nº ordem 773/2012 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato JOAQUIM NASCIMENTO DOS SANTOS JUNIOR X BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls.
102 - 1. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2. A propositura exige regularização: 2.1. Indicação expressa
das cláusulas contratuais reputadas abusivas, como primorosamente decidido na Apelação Cível nº 990.10.207130-8, em que
foi relator o desembargador Dr. Alexandre Lazarini, da 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
2.2. Demonstração dos valores pagos a título de comissão de permanência cumulados com outros encargos, como afirmado
a fls. 11/12, porque omisso a respeito o demonstrativo de fls. 45. 2.3 Adequação do valor da causa, porque não corresponde
ao conteúdo econômico da pretensão. 2.4. Esclarecer a divergência entre o valor da prestação afirmado na petição inicial e
constante no contrato de financiamento de fls. 29/30 (R$ 965,42) e o estampado nos demonstrativos de pagamentos de fls.
50/100 (R$ 1.831,83). 3. Prazo: dez dias (art. 284 do CPC). Int. - ADV FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA OAB/SP 210478 ADV JONATHAN DA SILVA CASTRO OAB/SP 277910
482.01.2012.013403-3/000000-000 - nº ordem 796/2012 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato ODANIR SIQUEIRA CAMPOS X BANCO ABN AMRO REAL S/A - Fls. 53 - 1. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Anotese. 2. A propositura exige regularização mediante: 2.1. Adequação do valor da causa, porque não corresponde ao conteúdo
econômico da pretensão. 2.2. Indicação expressa das cláusulas contratuais reputadas abusivas, como primorosamente decidido
na Apelação Cível nº 990.10.207130-8, em que foi relator o desembargador Dr. Alexandre Lazarini, da 18ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. 2.3. Juntada de cópia legível do contrato cuja revisão pretende. 2.4. Prova do
pagamento, de todos os valores afirmados como indevidos, posto que somente o que já foi efetivamente pago poderá ser
devolvido na forma pretendida, se reconhecido o indébito. Tratando-se de prova documental, incide na hipótese o disposto no
art. 283 do CPC. 03. Prazo: dez dias (art. 284 do CPC). Int. - ADV THIAGO MARCOS BAZAN OAB/SP 301756
482.01.2012.013586-5/000000-000 - nº ordem 806/2012 - Procedimento Ordinário - Condomínio - CARLA GAMBONI GUEDES
MOREIRA X ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO JARDIM JOÃO PAULO II - Fls. s/nº - Este juízo não se acha prevento para
conhecer e julgar a presente causa, porque a ação que gerou a distribuição por prevenção, embora entre as mesmas partes,
é condutora de pedido diverso, em face do que determino a devolução ao cartório distribuidor para livre distribuição. Int. - ADV
PATRICIA MARIA FERREIRA GOMES PIZZOTTI OAB/SP 161561
482.01.2012.013587-8/000000-000 - nº ordem 807/2012 - Procedimento Ordinário - Condomínio - CARLA GAMBONI GUEDES
MOREIRA X ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO JARDIM JOÃO PAULO II - Fls. s/nº - Este juízo não se acha prevento para
conhecer e julgar a presente causa, porque a ação que gerou a distribuição por prevenção, embora entre as mesmas partes,
é condutora de pedido diverso, em face do que determino a devolução ao cartório distribuidor para livre distribuição. Int. - ADV
PATRICIA MARIA FERREIRA GOMES PIZZOTTI OAB/SP 161561
Centimetragem justiça
4ª Vara Cível
4º OFÍCIO DE JUSTIÇA CÍVEL
Fórum de Presidente Prudente - Comarca de Presidente Prudente
JUIZ: LEONARDO MAZZILLI MARCONDES
nº de ordem 644/1980 Divórcio Vistos. Comprove a autora sua renda mensal e patrimônio, no prazo de 5 (cinco) dias,
juntando cópia da última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido atinente a Assistência Judiciária
e entrega da petição a sua subscritora. Em igual prazo, deverá regularizar sua representação antes do desarquivamento dos
autos. Int. ADV LAURINDA EVARISTO OAB/SP 87889
482.01.1996.012706-0/000001-000 - nº ordem 2153/1996 - Ação Civil Pública - Cumprimento de sentença - MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO X AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA FILHO - Fls. 435 - Vistos. Oficie-se ao Juízo Deprecado
solicitando a devolução da carta precatória, copiada às fls. 341, independentemente de cumprimento. Sobre o pedido de fls.
431, intime-se o Município de Presidente Prudente para manifestação no prazo de cinco dias. Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. - ADV MARCELO DE TOLEDO CERQUEIRA OAB/SP 95158
482.01.1999.015117-0/000001-000 - nº ordem 1973/1999 - Despejo por Falta de Pagamento - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º