Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1179
1211
foi superado o prazo legal aplicável à espécie, que é o ordinário previsto na legislação vigente quando dos fatos, a saber, vinte
anos, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1.916. Desse teor, os seguintes julgados, v. g.: Recurso Especial n. 200.203SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Barros Monteiro; Recurso Especial n. 433.003-SP, 3a Turma do
E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Menezes Direito; Recurso Especial n. 149.235-SP, 4a Turma do E. Superior
Tribunal de Justiça, relator Ministro César Rocha. Igualmente, tendo em conta a superação de mais da metade do prazo
prescricional vigente no Código Civil anterior, ele é o que continua a regular a hipótese, na conformidade da regra de transição
veiculada no artigo 2.028 do Código Civil atual. E a contagem do prazo vintenário de prescrição se inicia a partir da data em que
se deu o creditamento a menor, de modo que se verifica que, na hipótese, aquele lapso ainda não havia sido alcançado quando
do ajuizamento da presente ação. No caso, o creditamento a menor se deu em 01.02.1989, fls. 31, sendo a presente ação
ajuizada em 16.01.2009, antes, portanto, do alcance do termo final de prescrição. Ao ajuizar a ação, por seu turno, dá-se a
interrupção da prescrição, já que a esse termo retroagem os efeitos da citação válida (ex vi artigo 219, parágrafo 1º, do CPC),
até porque há de se observar aqui a regra da Súmula n. 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. O mais se confunde com o
mérito da lide. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Vejamos. Para o contrato de depósito em caderneta de poupança
celebrado entre as partes, de n. 02100-045387-3, com data base ou período aquisitivo anterior a 16.01.1989, o índice de reajuste
que deveria ter sido aplicado à guisa de correção monetária, na ocasião, quando do respectivo vencimento no mês subseqüente,
era de 42,72%, inferior, portanto, ao realmente utilizado na espécie, fls. 31. Isso porque a legislação aplicável a um contrato de
depósito em caderneta de poupança é aquela vigente por ocasião da celebração ou renovação do negócio, mesmo quando
modificada posteriormente e no curso do trintídio subseqüente, máxime se vem a reduzir o critério de correção e remuneração.
A nova regra somente tem aplicação aos negócios celebrados quando de sua vigência, de maneira que não pode ser aplicada
ao contrato antes realizado. Com efeito, “se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será
essa retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. O disposto no
artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de
direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva” - Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
493/DF, Pleno do Col. Supremo Tribunal Federal. A legislação que entrou em vigor depois da celebração do contrato, ainda que
este se encontre em curso, a ele não se aplica. Daí, a existência do direito ao crédito correspondente a essa diferença. A
respeito, confira-se a jurisprudência pacífica sobre a matéria: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CADERNETA DE POUPANÇA
- CONTRATO DE DEPÓSITO VALIDAMENTE CELEBRADO - ATO JURÍDICO PERFEITO - INTANGIBILIDADE CONSTITUCIONAL
- CF/88, ART. 5º, XXXVI - INAPLICABILIDADE DE LEI SUPERVENIENTE À DATA DA CELEBRAÇAO DO CONTRATO DE
DEPÓSITO, MESMO QUANTO AOS EFEITOS FUTUROS DECORRENTES DO AJUSTE NEGOCIAL - R.E. NÃO CONHECIDO.
CONTRATOS VALIDAMENTE CELEBRADOS - ATO JURÍDICO PERFEITO - ESTATUTO DE REGÊNCIA - LEI CONTEMPORÂNEA
AO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO. - Os contratos submetem-se, quanto ao seu estatuto de regência, ao ordenamento normativo
vigente à época de sua celebração. Mesmo os efeitos futuros oriundos de contratos anteriormente celebrados não se expõem
ao domínio normativo de leis supervenientes. As conseqüências jurídicas que emergem de um ajuste negocial válido são regidas
pela legislação em vigor no momento de sua pactuação. Os contratos - que se qualificam como atos jurídicos perfeitos (RT
547/215) - acham-se protegidos, em sua integralidade, inclusive quanto aos efeitos futuros, pela norma de salvaguarda constante
do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Doutrina e precedentes. INAPLICABILIDADE DE LEI NOVA AOS EFEITOS
FUTUROS DE CONTRATO ANTERIORMENTE CELEBRADO - HIPÓTESE DE RETROATIVIDADE MÍNIMA - OFENSA AO
PATRIMÔNIO JURÍDICO DE UM DOS CONTRATANTES - INADMISSIBILIDADE. - A incidência imediata da lei nova sobre os
efeitos futuros de um contrato preexistente, precisamente por afetar a própria causa geradora do ajuste negocial, reveste-se de
caráter retroativo (retroatividade injusta de grau mínimo), achando-se desautorizada pela cláusula constitucional que tutela a
intangibilidade das situações jurídicas definitivamente consolidadas. Precedentes. LEIS DE ORDEM PÚBLICA - RAZÕES DE
ESTADO - MOTIVOS QUE NÃO JUSTIFICAM O DESRESPEITO ESTATAL À CONSTITUIÇÃO - PREVALÊNCIA DA NORMA
INSCRITA NO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. - A possibilidade de intervenção do Estado no domínio econômico não
exonera o Poder Público do dever jurídico de respeitar os postulados que emergem do ordenamento constitucional brasileiro.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte
principis, a inaceitável adoção de medidas de caráter normativo - não pode ser invocadas para viabilizar o descumprimento da
própria Constituição. As normas de ordem pública - que também se sujeitam à cláusula inscrita no artigo 5º, XXXVI, da Carta
Política (RTJ 143/724) - não podem frustrar a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e
desrespeitando-a em sua autoridade” - Recurso Extraordinário n. 205.193/RS, 1ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u.,
relator Ministro Celso de Mello, j. 25.02.1997. “DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE
POUPANÇA: RENDIMENTOS (LEI N. 7730/89, ART. 17, I; RESOLUÇÃO N. 1.338 DO BANCO CENTRAL; E LEI N. 8.177/91,
ART. 26). 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 493, firmou o seguinte entendimento: ‘o disposto
no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei
de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva’ (RTJ 143/724). 2. Sendo assim, as
normas infraconstitucionais, que modificaram os rendimentos da caderneta de poupança (Lei n. 7730/89, art. 17, I; Resolução n.
1.338 do Banco Central; e Lei n. 8.177/91, art. 26) não podem atingir contratos de adesão, firmados entre poupador e
estabelecimento bancário, durante a fluência do prazo estipulado para a correção monetária (mensal). 3. Nesse sentido é a
jurisprudência da Corte (RE 201.017; AGRRE 199.636; RE 205.249; RE 200.514; RE 199.321; AGRAG 158.973). 4. De resto, é
pacífica a jurisprudência do STF que não admite, em R. E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação de legislação infraconstitucional. 5. Agravo improvido” - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 210.902/
SP, 1ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Sydney Sanches, j. 20.04.1999. “CADERNETA DE
POUPANÇA - Correção monetária - Aplicação de legislação que altera para menor o índice, quando já iniciado o período para
aquisição do reajuste - Inadmissibilidade, diante da existência de contato de adesão - Afronta ao direito adquirido do poupador.
Ementa da Redação: Pelo fato de existir contrato de adesão, entre os depositantes de caderneta de poupança e o estabelecimento
financeiro depositário, afronta o direito adquirido do poupador a aplicação de legislação que altera para menor o índice de
correção monetária mensal, se já iniciado o período para aquisição do reajuste” - Recurso Extraordinário n. 246.023-1-RS, 1ª
Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Moreira Alves, j. 14.03.2000, RT 779/179. “CADERNETA DE
POUPANÇA - Correção monetária - Aplicação de legislação que altera para menor o índice, quando já iniciado o período para
aquisição do reajuste - Inadmissibilidade, diante da existência de contrato de adesão entre os depositantes e o estabelecimento
financeiro depositário - Afronta ao direito adquirido do poupador. Ementa da Redação: Afronta o direito adquirido do poupador a
aplicação de legislação que altere para menor o índice de correção monetária mensal da caderneta de poupança, se já iniciado
o período para aquisição do reajuste, pois existe contrato de adesão entre os depositantes e o estabelecimento financeiro
depositário” - Recurso Extraordinário n. 254.545-7-SP, 1ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Moreira
Alves, j. 27.06.2000, RT 784/173. De igual teor, sobre a mesma questão de fundo, relativa aos planos econômicos em discussão,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º