Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1179
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JEFFERSON GARCIA MAGLIO E OUTROS - Para fins do disposto no parágrafo 5º do art. 659 do CPC, ficam os executados, na
pessoa de seus advogados constituídos nos presentes autos, da penhora realizada aos 07/05/2012, conforme termo de penhora
de bem imóvel, constante de fls. 160, que recaiu sobre o imóvel: situado à Rua Flávio de Carvalho, nº 2029, Jardim Eulina Campinas -SP, cujo terreno mede 14,40 m por 25,00 m, da frente aos fundos e de ambos os lados, com área total de 360,00 m²,
sobre o qual foi construído um Prédio Residencial, mediante Habite-se datado de 17 de Agosto de 1977, Objeto da Matrícula
nº2533, Registrado Junto ao 2º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAMPINAS-SP. Os depositários não poderão abrir
mão do mesmo sem prévia autorização deste Juízo, ficando, ainda, cientificados de que será dado o prazo de 15 dias para
Oferecimento de impugnação a contar a partir da publicação desta. - ADV ANA ISOLA POUSA DE FARIA OAB/SP 176736 - ADV
ANA MARIA APARECIDA PRETO MAGALHÃES OAB/SP 50474 - ADV RONALDO MATTAR MAGALHÃES OAB/SP 203122
114.01.2008.003477-8/000000-000 - nº ordem 177/2008 - Monitória - MONTREAL TECNOLOGIA DE ATIVOS LTDA. X
AMAURI DA SILVA PAES - Petição de fls. 111, parte autora deverá regularizar no prazo de 5 dias. - ADV ILDA DE FATIMA
GOMES SANTOS OAB/SP 147207
114.01.2008.017825-0/000000-000 - nº ordem 774/2008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO FINASA S/A X ANDRE COELHO NUNES - Manifeste-se o autor sobre a certidão lançada pelo Oficial de Justiça. - ADV
ROBERTO GUENDA OAB/SP 101856
114.01.2008.019797-8/000000-000 - nº ordem 851/2008 - Execução de Título Extrajudicial - HUMBERTO FERNANDES
BELO X ANDREIA REGINA RODRIGUES - Ante a demonstração de que a conta bloqueada destina-se ao recebimento de
salário, e, considerando tratar-se de ínfima a quantia bloqueada, determino o desbloqueio, providenciando a serventia, com
urgência. No mais, manifeste-se a exequente. - ADV WASHINGTON EDUARDO PEROZIM DA SILVA OAB/SP 131825 - ADV
RONI DEIVISON GIMENEZ OAB/SP 234902 - ADV GLÁUCIA CRISTINA GIACOMELLO OAB/SP 212963
114.01.2008.060961-2/000000-000 - nº ordem 2388/2008 - Monitória - Cheque - SEDAM AUTO MECANICA E PEÇAS LTDA.
EPP X JOSE ROBERTO FIGUEIREDO - Manifestar sobre certidão negativa do oficial de justiça. - ADV EDUARDO CEGLIA
FONTÃO TEIXEIRA OAB/SP 224883
114.01.2008.061902-9/000000-000 - nº ordem 2426/2008 - Despejo - SEBASTIÃO NAVARRO X LUIZ CARLOS ABDALLA
- Intime(m)-se o (a) requerente, pessoalmente, por mandado, para no prazo de 48 horas, dar normal andamento ao feito, sob
pena de extinção. - ADV RICARDO DANTAS DE SOUZA OAB/SP 116976
114.01.2008.065218-9/000000-000 - nº ordem 2531/2008 - Monitória - BANCO ITAU S/A X ACTUS COMERCIO DE
PRODUTOS QUIMICOS IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO LTDA. - manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do Oficial
de Justiça - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV MARIA ELISA PERRONE DOS REIS OAB/SP
178060
114.01.2008.082602-3/000000-000 - nº ordem 243/2009 - Procedimento Ordinário - NILIA VINAGRE PINTO CONCEIÇÃO E
OUTROS X BANCO UNIBANCO S/A - Vistos. Trata-se de ação que ESPÓLIO DE AUGUSTO NILSON ROMARIZ PINTO,
representados em juízo por seus sucessores, ajuizou contra BANCO UNIBANCO S. A., alegando, breve suma, que era(m)
titular(es) de conta poupança em 1.989, quando da aplicação de atualização monetária em índice inferior ao devido, o que lhe(s)
confere direito ao crédito correspondente e ora reclamado. O réu apresentou contestação, batendo-se pela improcedência. É O
RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra. Presentes estão todas as condições da
ação. O pedido condenatório formulado na inicial não é juridicamente impossível, pois nada vedado pelo ordenamento vigente.
Patente o interesse processual de agir: seja porque é adequado o meio utilizado pelo(a)(s) autor(a)(s) para o alcance de sua
pretensão; seja porque a resistência concreta ofertada pelo réu ao pedido inicial dá conta da necessidade do ajuizamento da
ação. O(a)(s) autor(a)(s) é(são) legítimo(a)(s) para figurar no pólo ativo da demanda, já que sucessores do(a)(s) titular(es) da
conta poupança da qual se originou o direito de crédito pleiteado na inicial, conforme documentos que constam dos autos, fls.
27, 31 e 141. Da mesma forma, o ora réu é legítimo para figurar no pólo passivo da lide, à medida que foi com o requerido que
o(a)(s) requerente(s) celebrou(aram) o contrato de depósito e aplicação em caderneta de poupança, fls. 31, ponto de todo
incontroverso, aliás. Nesse sentido, reconhecendo a legitimidade da instituição financeira com quem foi celebrado o contrato de
depósito em caderneta de poupança, como o ora réu, para figurar no pólo passivo de ações como a ora em apreço: Recurso
Especial n. 179.810-SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Sálvio de Figueiredo; Recursos Especiais
ns. 179.708-SP, 175.206-SP e 139.827-SP, todos da 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Ruy Rosado;
Recurso Especial n. 149.235-SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro César Rocha; e Recurso Especial
n. 115680/SP, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Demócrito Reinaldo. Presentes também estão
todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo. A inicial não é inepta, pois preenche todos os
requisitos legais, tendo sido bem observado o rito processual aplicável à espécie, especialmente com a citação do réu e o
oferecimento de sua peça de defesa. Ainda, é da competência material da Justiça dos Estados o julgamento de feitos que tais,
até por força do reconhecimento da legitimidade passiva das instituições financeiras depositárias, pessoas jurídicas de direito
privado que são. Confira-se: Recurso Especial n. 147.807-SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro
Barros Monteiro; Recurso Especial n. 161.471-SP, 3a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Eduardo Ribeiro;
Conflito de Competência n. 5.095-SP, 2a Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Sálvio de Figueiredo. E não
há qualquer razão jurídica para a intervenção da União ou de suas autarquias e empresas públicas no feito (Recurso Especial n.
144.726-SP, 3a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Eduardo Ribeiro; Recursos Especiais ns. 184.588-SP
e 189.125-AL, ambos da 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Barros Monteiro). Ademais, não se trata
de litisconsórcio necessário entre o banco réu e a União ou o Banco Central do Brasil, pois a eficácia concreta da presente
sentença em nada demanda o ingresso desses entes no pólo passivo da lide. Desnecessária a produção de prova pericial, vez
que a controvérsia em questão se limita a matéria de direito e matéria de fato a ser provado por mera prova documental. Com
efeito, a solução da lide não demanda dilação probatória, apurando-se o quantum devido, se o caso de eventual procedência,
em liquidação, por simples cálculo aritmético. Não há nulidade na citação do réu, que se encontra formalmente em ordem. E
mesmo que assim não fosse, tem-se que o réu compareceu aos autos e apresentou sua contestação, exercendo seu amplo
direito de defesa, o que afasta qualquer prejuízo e, por consequência, qualquer nulidade. Por fim, não se operou a prescrição da
presente ação, relativa à recomposição da correção monetária a ser aplicada em depósito de caderneta de poupança, pois não
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