Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1170
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Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”. Int. - ADV LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO OAB/SP 163854
562.01.2006.047172-8/000000-000 - nº ordem 1574/2006 - Declaratória (em geral) - DERLI XAVIER DE OLIVEIRA ALMEIDA
X COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTOS - Processo nº 1574/06 Vistos.
Considerando que até o presente momento não houve notícia do cumprimento voluntário, pelo devedor, da condenação
transitada em julgado, e que o número excessivo de processos em trâmite na Vara, em comparação com as instalações físicas
do respectivo ofício, praticamente inviabiliza o aguardo do prazo previsto no artigo 475-J, § 5°, do Código de Processo Civil,
concedo ao credor prazo de trinta dias para requerer o cumprimento da decisão, nos moldes do caput do mesmo artigo, ou,
ao menos, manifestar se pretender fazê-lo. Caso o credor deseje a realização de bloqueios através dos sistemas “bacenjud” e
“renajud”, deverá, no mesmo prazo,apresentar a planilha de cálculo e efetuar o pagamento dos valores previstos no Comunicado
170/2011 do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, ou seja, R$ 10,00 por cada ato, por CPF ou CNPJ, recolhidos na
“Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ)”, código 434-1 - “Impressão de Informações do Sistema BACENJUD/RENAJUD”.
Desde já fica o credor advertido que seu silêncio será interpretado como concordância com a remessa dos autos ao arquivo, sem
prejuízo de posterior desarquivamento às suas expensas. Decorrido o prazo acima concedido sem manifestação, providencie
a serventia o seu arquivamento, independentemente de novo despacho.Int. - ADV MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA SOARES
OAB/SP 139401 - ADV MAURICIO LOPES M MARQUES OAB/SP 124084 - ADV ANTONIO JOSE DE MAGALHAES MARQUES
OAB/SP 52351
562.01.2006.041448-4/000000-000 - nº ordem 1673/2006 - Execução de Título Extrajudicial - SOCIEDADE VISCONDE DE
SÃO LEOPOLDO X WALTER SILVÉRIO PELLIZZARI - Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 162, § 4°, do CPC, preparei o
seguinte ato ordinatório: “Vistas dos autos ao autor para: “( x )recolher ou complementar, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial
de Justiça. Valor R$ 27,18 na Comarca de Santos.(“expedição de mandado para penhora e avaliação e intimação”), sob pena de
desbloqueio da ordem de transferência (RENAJUD)”, relacionando-o para publicação, que será disponibilizado no Diário Oficial
Eletrônico em 24/04/2012, considerando-se a data da intimação o primeiro dia útil subseqüente. Santos, 20/04/2012. _____
(Mauricio Sanches, mat. 303.874-A-2, Coordenador). - ADV LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO OAB/SP 163854
562.01.2007.009166-9/000000-000 - nº ordem 306/2007 - Medida Cautelar (em geral) - MANOEL DE SOUZA SANTOS
X BANCO BRADESCO - “Vista dos autos ao réu, para manifestar-se em 05 (cinco) dias sobre o teor da seguinte certidão:
“CERTIFICO E DOU FÉ QUE, DEIXEI DE EXPEDIR O MANDADO DE LEVANTAMENTO EM FAVOR DO RÉU, CONFORME
DETERMINADO A FLS. 153, TENDO EM VISTA QUE, NA PROCURAÇÃO DE FLS. 62, NÃO CONSTAM PODERES ESPECÍFICOS
PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO”. - ADV JOSE ABILIO LOPES OAB/SP 93357 - ADV ENZO SCIANNELLI OAB/SP 98327 ADV RICARDO RIBEIRO DE LUCENA OAB/SP 47490 - ADV VERA LUCIA D’ANTONIO OAB/SP 21537
562.01.2007.024087-0/000000-000 - nº ordem 700/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA AMÉLIA MELQUES
FERREIRA X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 232/234 - Vistos... Decido com atraso, em virtude do excesso e acúmulo de serviço,
para os quais não dei causa, e que estão devidamente comunicados à Corregedoria Geral de Justiça de nosso Estado. Trata-se
de cumprimento de condenação transitada em julgado, com prévio cálculo elaborado pelo SEACON, em que houve apresentação
de impugnação, após a penhora em dinheiro do valor apresentado, sob alegação de equívoco na elaboração dos cálculos. É
o relatório. Decido. Não se encontram presentes quaisquer das hipóteses elencadas no art. 475-L, do Código de Processo
Civil, de modo que a rejeição da impugnação é medida que se impõe. Nos cálculos elaborados pelo Seacon a fls. 219/227,
foram observados todos os ditames contidos na sentença e v. acórdão já transitado em julgado. Contudo, não foi aplicada a
multa de 10% sobre o débito, prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, ante a ausência de pagamento espontâneo.
Assim, somando-se o valor encontrado pelo SEACON e a multa (R$ 5.444,44 + R$ 544,44) temos a quantia de R$ 5.988,88
que representa o crédito do impugnado. E considerando que este já efetuou o levantamento do valor tido como incontroverso
(R$ 3.338,80), resta a ele o crédito de R$ 2.650,08, cabendo ao impugnante o depósito do excedente. Isto posto, REJEITO A
IMPUGNAÇÃO, determinando o valor da execução em R$ 5.988,88 (cinco mil, novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito
centavos) para o mês de setembro de 2010. Em consequência, determino a expedição de mandado de levantamento em favor
da exequente, no valor de R$ 5.988,88, com os acréscimos legais a partir de setembro de 2010, relativo ao depósito de fls. 157.
Concedo à credora o prazo de cinco dias para se manifestar a respeito da satisfação da obrigação, contado a partir da retirada
do mandado de levantamento, com consequente extinção da execução. Int. - ADV NILTON PAIVA LOUREIRO JUNIOR OAB/SP
127519 - ADV RICARDO RIBEIRO DE LUCENA OAB/SP 47490 - ADV VERA LUCIA D’ANTONIO OAB/SP 21537
562.01.2007.024650-9/000001-000 - nº ordem 962/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Honorários
Advocatícios - BANCO BANORTE S/A X FABIANA CAETANO KADI - Proc. n° 962/07 inc.01 Vistos. Por aplicação do disposto
nos artigos 655, inciso I, e 655-A, do Código de Processo Civil, determinei nessa data o bloqueio, até o valor da dívida, de
dinheiro mantido pelo devedor em instituição financeira, através do sistema “bacenjud”, ordem que recebeu o protocolo n°
20120001015585. Proceda a serventia, em dois dias, à consulta no mesmo sistema, acerca do cumprimento, juntando aos
autos o respectivo extrato. Para evitar que o devedor possa frustrar a ordem, o andamento e a presente decisão deverão ser
disponibilizados no sistema, com remessa ao Diário Oficial para intimação das partes, somente após a consulta determinada,
juntamente com o próximo andamento. Int. - ADV LUIZ FERNANDO HOFLING OAB/SP 21544 - ADV CHRISTIANE CAMPOS
FATALLA ELIAS OAB/SP 121627 - ADV CLAUDIO MAIA VIEIRA OAB/SP 121797 - ADV SAMANTHA FONSECA STEIL OAB/SP
290672
562.01.2007.024650-9/000001-000 - nº ordem 962/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Honorários
Advocatícios - BANCO BANORTE S/A X FABIANA CAETANO KADI - Vistos. Determinei hoje, através do sistema “bacenjud”, a
transferência do valor total da dívida e o desbloqueio do remanescente, constantes no extrato juntado pela serventia, pelo que
fica nesse ato formalizada a penhora sobre ele, independentemente da efetivação da ordem. Intime-se o devedor a respeito da
penhora e do prazo de quinze dias para oferecer impugnação, na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial, ou por correio
na falta desse último, nos moldes do artigo 475-J, § 1°, do Código de Processo Civil. Int. - ADV LUIZ FERNANDO HOFLING
OAB/SP 21544 - ADV CHRISTIANE CAMPOS FATALLA ELIAS OAB/SP 121627 - ADV CLAUDIO MAIA VIEIRA OAB/SP 121797
- ADV SAMANTHA FONSECA STEIL OAB/SP 290672
562.01.2007.025607-7/000002-000 - nº ordem 1012/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença IVAN DE ANDRADE PRADO X BANCO ITAÚ S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 162, § 4°, do CPC, preparei o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º