Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1063
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X GEOLAB INDUSTRIA FARMACEUTICA - Fls. 149/152 - VISTOS. Cuidam os autos de ação indenizatória, por danos morais,
proposta por MIGUEL ANGEL ANTONIO TOMAS em face de GEOLAB INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. Em resumo,
afirmou o autor fazer uso do medicamento denominado metformina e ter adquirido unidades fabricadas pela requerida. Alegou,
porém, ter identificado na cartela, em um dos comprimidos, um corpo estranho, aparentemente um pelo humano ou animal.
Aduziu que, enojado, não ingeriu o medicamento, tendo perdido porém a tranqüilidade diante da possibilidade de problemas
similares anteriores. E que, com a situação, experimentou danos morais, passíveis de indenização. Suscitando se tratar de
relação de consumo, pugnou pela condenação do laboratório ao pagamento de indenização, nos termos especificados, com as
conseqüências de estilo. Admitida a demanda e citada a requerida, contestou. Negou os fatos constitutivos do direito do autor.
Disse que sua produção é certificada e segue as normas de qualidade pertinentes, e que nunca houve o tipo de desvio declinado
pelo autor. Afirmou não terem ocorrido danos morais. Bateu-se pela improcedência do pedido. Réplica apresentada. Ordenada
a especificação de provas, pronunciaram-se os litigantes. Este é o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito já se encontra
suficientemente instruído, não havendo necessidade de se produzir outras provas, pelo que se conhece diretamente do pedido.
A propósito, consigna-se que, conforme o disposto na legislação pátria, havendo nos autos elementos suficientes para formar o
convencimento do julgador, terá ele o dever de antecipar a sentença, não a faculdade (cf. TJDF - APC 20030110222136 - 3ª T.Cív.
- Rel. Des. Benito A. Tiezzi - DJU 30.08.2005), e nessa hipótese não se poderá falar em nulidade por cerceamento de defesa
(cf. TAPR - AC 0286704-5 - Londrina - 16ª C.Cív. - Rel. Des. Tufi M. Filho - DJPR 22.04.2005). A ação comporta desfecho de
improcedência. Com efeito, embora a relação entre as partes seja de consumo e embora tenha se demonstrado, materialmente,
a existência de um corpo estranho no medicamento adquirido pelo autor (fls. 14-18), provavelmente um pêlo ou um cílio, não
se pode extrair, dessa circunstância, o direito do autor de ser indenizado por danos morais. Não se questiona a existência
do dever da requerida de, como fornecedora, disponibilizar no mercado produtos regulares, com observância das normas de
conformidade. E não se pode questionar, igualmente, que, apesar dos esforços e da tecnologia empregados pela requerida, que
inclusive é portadora das licenças pertinentes à atividade e de atestado de qualidade na produção (fls. 120-122), parte de sua
produção pode sofrer desvio, redundando em produtos viciados. Trata-se, apesar da automatização da linha, de fato notório.
Isso, contudo, não impõe conclusão pelo dano moral. Assim é que, diante da situação concreta pela qual passou o autor, o
procedimento adequado, fulcrado na boa-fé objetiva, seria o de, com a nota fiscal da compra e com produto aparentemente
viciado, solicitar, junto ao comerciante, a sua substituição. Afinal, o problema veio a ser identificado prontamente pelo autor, que
não chegou a ingerir o medicamento. O autor, contudo, não seguiu por essa trilha, ao menos não havendo prova nesse sentido.
Não se dirigiu ao vendedor para a substituição, tendo optado pelo ajuizamento da demanda judicial. E com tal postura não se
pode concordar. O dano moral se corporifica com a realização de ofensa aos chamados direitos da personalidade. Sempre que
restarem violados, por ato ilícito de terceiro, a honra, a integridade física, a imagem ou a tranqüilidade do cidadão, além de
outros valores, e sempre que a violação não puder ser traduzida em pecúnia, estar-se-á diante do dano moral. Obviamente, no
entanto, a violação há de ser grave, há de superar os chamados limites sociais de tolerância. Até porque, conforme orientação
pretoriana, com a qual se concorda, “mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da
órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, tais situações não são intensas e
duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (TJ-SP; APL 9064567-72.2009.8.26.0000; Ac. 4974947; Rio
Claro; 3ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Laerte Sampaio; j. 15/02/2011). Em resumo: em hipóteses como a dos autos, o
dano não se configura porque, por cautela do próprio consumidor, é impedido. O consumidor, alerta, não permite sua ocorrência,
e a questão fica na esfera do dano material e do mero transtorno não indenizável. Diversa seria a situação se, por inadvertência,
tivesse o consumidor ingerido o “corpo estranho”, com comprovado prejuízo posterior à sua integridade corporal. Nesse caso,
haveria efetiva lesão a um direito da personalidade, com o reflexo daí decorrente. Ainda que não tratando de medicamento, mas
de outros produtos, a jurisprudência assim tem se posicionado sobre o tema: “A presença do corpo estranho dentro da garrafa,
no caso uma peça que compõe uma das máquinas utilizadas na produção da bebida, não gera, de per si, dano de cunho moral,
quando a garrafa sequer foi aberta, inocorrendo a ingestão da bebida. O vício do produto não significa afirmar, peremptoriamente,
que há dano imaterial. Pressupostos diferenciados. Dissabor que não configura dano moral. Manutenção da sentença. Apelo
desprovido” (TJ-RJ; AC 2006.001.15671; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Helda Lima Meireles; j. 25/04/2006). Na mesma
linha: “Civil. Responsabilidade. Dano moral. Aquisição de refrigerante contendo corpo estranho. não-caracterização. A simples
aquisição de produto danificado, sem que seu conteúdo tenha sido ingerido ou, ao menos, que a embalagem tenha sido aberta,
não é fato capaz de, por si só, provocar dano extrapatrimonial. Jurisprudência do STJ. Sentença mantida. Recurso improvido”
(TJ-SP; APL 9187217-63.2005.8.26.0000; Ac. 4938539; São Paulo; 7ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz A. Costa;
j. 09/02/2011). Mais: “Consumidor. Fato do produto. Larva encontrada em vidro de conserva de pepino. Bem impróprio para
consumo. Ausência de ingestão. Dano moral não configurado. No caso concreto, o autor constatou a presença do corpo estranho
junto à conserva de pepino antes da ingestão. Assim, o dano moral não está configurado, diante da ausência de violação efetiva
ao postulado da segurança do consumidor, e, por conseqüência, de ofensa a direitos da personalidade. Recurso improvido” (TJRS; Rec. 71002868891; Crissiumal; 2ª Turma Recursal Cível; Relª Desª Fernanda Carravetta Vilande; j. 26/01/2011). Nada mais
precisa ser dito. Abstraída a questão da existência ou não do vício, já que não periciado o comprimido apresentado pelo autor,
não há que se falar, sequer em tese, em dano moral, o que impõe, processualmente, o decreto de improcedência. Por derradeiro,
e apenas para que nada fique sem resposta, anota-se que não nem mesmo indícios de que a substância prescrita ao autor metformina - não é fabricada por outros laboratórios, o que afasta a assertiva, inserida na exordial, de que teria sido necessária
a suspensão do uso da medicação. A alegação, embora não configure, aproxima-se da má-fé, daí a sua desconsideração no
deslinde do feito. Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta ação
(art. 269, I, CPC). Condeno o autor, sucumbente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
de R$ 800,00 (oitocentos reais) (art. 20, par. 4º, CPC), condicionada a exigibilidade das verbas à situação prevista no art. 12
da Lei 1060/50. P. R. I. - ADV ROGERIO BOGGIAN OAB/SP 263230 - ADV RENATA PAULINO DA SILVA FONSECA OAB/SP
263562 - ADV AUGUSTO CÉSAR ROCHA VENTURA OAB/GO 12539 - ADV SAMUEL MARTINS GONÇALVES OAB/GO 17385
477.01.2010.013037-5/000000-000 - nº ordem 1516/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMINIO EDIFICIO
SANTA FÉ X DEDÉ EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA - Fls. 37 - VISTOS 1. Fls. 36: INDEFIRO, devendo a parte,
primeiramente, manifestar-se sobre a pesquisa já realizada a fls. 32/34. 2. No silêncio, intime-se a parte ativa, por intermédio de
seu patrono, pela imprensa, a dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Int. - ADV
FÁBIO FERREIRA COLLAÇO OAB/SP 167730
477.01.2010.014931-5/000000-000 - nº ordem 1735/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA JOSÉ GUERREIRO
X MARCELO CAMPOS - Fls. 107 - VISTOS. Nos termos e para os fins do art. 125, IV, do Código de Processo civil, designo
audiência de tentativa de conciliação para o dia 31/01/2012, às 14h30min. Na oportunidade, não havendo acordo, deliberarPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º