Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1063
2193
com as homenagens deste Juízo, para eventual conhecimento do recurso interposto e do recolhimento, em tese, extemporâneo
supra mencionado. Int. - ADV WANDERLEY CHACON NAVAS OAB/SP 54970 - ADV ANTONIO BENEDITO PEREIRA OAB/SP
96620
477.01.2010.009940-7/000000-000 - nº ordem 1168/2010 - Ação Monitória - ANA PAULA CARDOSO X HELOISA RODRIGUES
DE ALMEIDA ME - Fls. 42/44 - VISTOS. HELOISA RODRIGUES DE ALMEIDA - ME apresentou embargos na ação monitória
que lhe foi promovida por ANA PAULA CARDOSO. Alegou, em breve síntese, terem sido dadas as cártulas, a terceiro, como
garantia. Afirmou, porém, não ter condições de prová-lo, daí a intenção de efetuar o pagamento, mediante parcelamento.
Pugnou por tal providência. Recebidos os embargos, suspendeu-se a monitória. Praticados outros atos processuais, ordenou-se
a especificação de provas. Este é o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito já se encontra suficientemente instruído, não
havendo necessidade de se produzir outras provas, pelo que se conhece diretamente do pedido. A propósito, consigna-se que,
conforme o disposto na legislação processual civil pátria, havendo nos autos elementos suficientes para formar o convencimento
do julgador, terá ele o dever de antecipar a sentença, não a faculdade (cf. TJDF - APC 20030110222136 - 3ª T.Cív. - Rel. Des.
Benito Augusto Tiezzi - DJU 30.08.2005), e nessa hipótese não se poderá falar, igualmente, em nulidade por cerceamento
de defesa (cf. TAPR - AC 0286704-5 - Londrina - 16ª C.Cív. - Rel. Des. Tufi Maron Filho - DJPR 22.04.2005). Inicialmente,
antes do ingresso na questão de fundo, convém deixar anotada a desnecessidade de se designar audiência de tentativa de
conciliação no caso concreto. Isso porque a medida não despertou interesse em uma das partes (fls. 38), cabendo registrar
que, de qualquer forma, a composição pode ser obtida sem a intervenção judicial. No mérito, apesar do teor dos embargos, o
caso é de pequena redução do crédito. A embargante praticamente confessou a ação, ao atestar a autenticidade dos cheques.
Disse não ter “condições de provar” que teriam sido dados em garantia, a terceiro, e tal postura, aliada à intenção manifestada
de liquidar o débito, importa em reconhecimento da procedência do pedido. Por óbvio, a embargante poderia levar a questão até
o fim, tentando demonstrar a inexigibilidade dos títulos. Como não o fez, fica prejudicada tal matéria. Ocorre que, apesar disso,
reparo deve ser feito relativamente aos encargos aplicados sobre os principais - atualização e juros. A atualização monetária,
como amplamente sabido, nada acrescenta, consubstanciando apenas mecanismo de recomposição do poder de compra da
moeda. Logo, é devida na espécie, a partir dos vencimentos dos títulos. A adotar-se solução em sentido diverso, experimentaria,
a parte devedora, enriquecimento sem causa, o que não se pode tolerar. Sobre o tema: “A correção monetária, por não constituir
acréscimo, mas, tão-somente, atualização do valor real da moeda, deve incidir a partir do vencimento da dívida. Atualizar
monetariamente a dívida tão-somente a partir do ajuizamento da monitória, vai contra o princípio geral de direito que veda
o enriquecimento sem causa, uma vez que visa à recomposição do erário” (TJDFT - APC 20030910037118 - 3ª T.Cív. - Rel.
Des. Vasquez Cruxên - DJU 17.11.2005). De outra banda, quanto aos juros de mora, tem-se que a solução é outra, sendo eles
devidos apenas desde a citação. É que, na monitória, o cheque atua apenas como prova escrita, não cabendo a aplicação do
disposto na sua lei específica. Sendo aplicável a regra geral da mora, os juros devem incidir a partir do chamamento a juízo.
A respeito: “Ação monitória. Cheque prescrito. Embargos. O cheque prescrito é documento hábil para instruir ação monitória,
nos termos do art. 1.102a, e seguinte do CPC. Os juros de mora são cobrados a partir da citação do demandado ao teor do art.
405, do atual Código Civil” (TJGO - AC 100871-6/188 - 1ª C.Cív. - Rel. Des. Jeova Sardinha de Moraes - J. 01.12.2006). Ainda:
“Monitória. Cheque prescrito. Termo a quo para a incidência dos juros moratórios. Citação válida. Inteligência do artigo 219
do Código de Processo Civil” (TJ-SP; APL 0035982-47.2009.8.26.0071; Ac. 5022612; Bauru; 38ª Câmara de Direito Privado;
Rel. Des. Souza Lopes; j. 16/02/2011). Destarte, uma vez que a credora fez aplicar juros desde datas anteriores, de rigor o
refazimento do cálculo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido nestes embargos, unicamente
para determinar que os juros legais de mora incidam a partir da citação, refazendo-se a conta de liquidação. Tendo havido,
diante do desfecho, sucumbência recíproca e equivalente, e considerando-se ainda a gratuidade concedida, deixo de impor
condenação ao pagamento de honorários. Oportunamente, prossiga-se na ação monitória. P. R. I. - Direito Custas de Preparo
- Código 230 Com atualização monetária: R$ 99,07 Despesas de porte de remessa e retorno de autos: R$ 25,00 - ADV FLAVIO
DE MEDEIROS SALES OAB/SP 250951
477.01.2010.010227-4/000000-000 - nº ordem 1199/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMINIO MARTINIANO
JOSÉ DAS NEVES X ADELINO IMOVEIS & SEGUROS E OUTROS - Fls. 99 - VISTOS. Nos termos e para os fins do art.
125, IV, do Código de Processo civil, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 24/01/2012, às 15h30min. Na
oportunidade, não havendo acordo, deliberar-se-á sobre provas, eventualmente passando-se ao julgamento do feito no estado
em que se encontra. Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, via imprensa oficial. - ADV JULIO DOS SANTOS
PEREIRA OAB/SP 170365 - ADV ANGELINA MARIA MESSIAS SILVEIRA OAB/SP 189470
137.01.2009.003351-1/000000-000 - nº ordem 1220/2010 - Prestação de Contas - CLÁUDIA PETRAGLIA ZAZO X JULIAN
PETRAGLIA ZAZO - Fls. 132 - VISTOS. Nos termos e para os fins do art. 125, IV, do Código de Processo civil, designo
audiência de tentativa de conciliação para o dia 26/01/2012, às 14h00min. Na oportunidade, não havendo acordo, deliberarse-á sobre provas, eventualmente passando-se ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se as partes,
por intermédio de seus advogados, via imprensa oficial. Int. - ADV SALOMÃO REISMANN OAB/SP 213050 - ADV MAURICIO
LOPES M MARQUES OAB/SP 124084 - ADV JURACY CRUZ JUNIOR OAB/SP 272920
477.01.2010.011482-9/000001-000 - nº ordem 1378/2010 - Consignatória (em geral) - Impugnação ao Valor da Causa ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA X ANGÉLICA DE MORAES DIAS E OUTROS - Fls. 51 - Vistos. 1.
Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 35/37, deixando, entretanto, de dar-lhes provimento, tendo em vista seu
caráter infringente. 2. Assim, verificando a inexistência de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição na sentença prolatada,
DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração opostos. 3. Fls. 39/50: Em sede de juízo de retratação, mantenho, tal como
lançada, a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 4. Diante da inexistência de informação a respeito de efeito
suspensivo ou requisição de informações, cumpra-se fls. 33. Int. - ADV ALEXANDRE SIQUEIRA SALAMONI OAB/SP 237433 ADV LAUDEVI ARANTES OAB/SP 182200 - ADV MARCELO CALDEIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 140590
477.01.2010.012295-5/000000-000 - nº ordem 1441/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X JAMSON DAS VIRGENS SILVA - Vistas dos autos ao autor para dar andamento
ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, III e § 1º do CPC). - ADV SILVIA APARECIDA VERRESCHI
COSTA MOTA SANTOS OAB/SP 157721
477.01.2010.012956-5/000000-000 - nº ordem 1514/2010 - Indenização (Ordinária) - MIGUEL ANGEL ANTONIO TOMAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º