Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1011
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tenho que a inclusão do nome do autor foi indevidamente feita pela ré, sendo legítimo o pleito de indenização por danos morais,
nos termos da Súmula Cível nº 27 do Egrégio Colégio Recursal da Circunscrição de Sorocaba, da qual esta Comarca faz parte
e a seguir descrita: O cadastramento indevido em órgãos de restrição ao crédito é causa, por si só, de indenização por danos
morais, quando se tratar de única inscrição e, de forma excepcional, quando houver outras inscrições. Não se olvide que a
singela afirmação de que o autor possuía outras inscrições à época, desacompanhada de prova documental é insuficiente para
afastar-se o dever de indenizá-lo pela inscrição indevida. Observe-se que o documento apresentado pela ré (fl. 60) refere-se
a negativação efetivada posteriormente aos fatos discutidos nestes autos, não podendo ser considerado em prejuízo do autor.
Nada obstante, o valor da indenização não pode chegar ao patamar pretendido, posto que excessivo diante da circunstância
fática narrada nestes autos. Destarte, sopesadas as circunstâncias do caso, notadamente a repercussão de gravidade quanto
a direito da personalidade, fixo a reparação dos danos morais no valor de R$ 3.000,00, “quantum” que entendo como suficiente
para compensar os transtornos psicológicos sofridos pelo autor, face à inclusão indevida de seu nome promovida pela ré.
Espera-se, também que o valor da condenação, embora não cause grande impacto ao patrimônio da requerida, sirva para
coibir e desestimulá-la a práticas tais como verificadas neste processo. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
os pedidos formulados por JOSÉ MORIANO DE OLIVEIRA em face de PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTÕES
DE CRÉDITO S/C LTDA, para: a) declarar inexigíveis as cobranças descritas na inicial e condenar a ré a restituir ao autor as
quantias de R$ 1.004,61 e R$ 826,07, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês e atualização monetária desde a propositura
da demanda e b) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente aos danos morais,
acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a indevida inclusão (STJ Sum. 54) e atualização monetária desde esta data.
Nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, não há sucumbência nesta fase. P.R.I.C. Ibiúna, 02 de agosto de 2011. DANILO FADEL
DE CASTRO. Juiz de Direito (Em caso de recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento de preparo, no prazo de 48
horas, abrangendo custas (iniciais e de recurso), porte de remessa e retorno, além de todas as despesas cujo pagamento foi
dispensado em primeiro grau, sob pena de deserção (Provimento 806/2003, item 66, do Conselho Superior da Magistratura,
Enunciado 11, do Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Colégios Recursais, D.O.J. 05.09.2005). O
cálculo de preparo é de responsabilidade da parte interessada). - ADV IUQUIM ELIAS FILHO OAB/SP 70435 - ADV LÍLIAN
RAGUSA MORIANO ELIAS OAB/SP 262687 - ADV RICARDO ALEXANDRE ROSA NOGUEIRA OAB/SP 158330 - ADV FLAVIA
REGINA FERRAZ DA SILVA OAB/SP 151847
238.01.2011.002404-1/000000-000 - nº ordem 440/2011 - Condenação em Dinheiro - - JOSÉ COSME SILVA X ASSOCIAÇÃO
RESIDENCIAL WEST LAKE - Vistos. Fls. 16/45: A oportunidade para a ré ofertar contestação é na audiência e instrução e
julgamento. Nada obstante, aguarde-se a realização da audiência designada, oportunidade em que será dada ciência ao autor
dos documentos juntados e preliminares arguidas. Int. - ADV LÍLIAN RAGUSA MORIANO ELIAS OAB/SP 262687
238.01.2011.002760-6/000000-000 - nº ordem 499/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA PERICLES DE OLIVEIRA PINTO X WALDYR FERREIRA NUNES FILHO - Certifico e dou fé que diante da pesquisa retro
junto, onde se constata que a carta de citação não foi retirada pelo interessado do correio, visando os princípios que regem os
Juizados, designei nova data para audiência de tentativa de conciliação das partes para o dia 22 de Setembro de 2011, às 14:10
horas. Nada Mais. ( Fornecer o autor mais uma cópia da petição inicial para instruir o mandado de citação, uma vez que a carta
de citação não retornou). - ADV IUQUIM ELIAS FILHO OAB/SP 70435
238.01.2011.002772-5/000000-000 - nº ordem 506/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BENEDITO GABRIEL VIEIRA
EPP ( LOJAS DIANA ) E OUTROS X JOELMA APARECIDA DE SOUZA VIEIRA - Fls. 56 - Vistos. Fls. 40/55: Verifico que Misael
Gabriel Vieira não possui legitimidade para integrar o pólo ativo da ação, movida com fundamento na Lei 9.099/95, eis que
não se enquadra no conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme se verifica do documento de fls. 50,
devendo ser excluído do pólo passivo. Defiro-lhe o desentranhamento da nota promissória encartada com a inicial, mediante
recibo. Outrossim, a fim de comprovar a regularidade da negociação que resultou no crédito em tela, devem ainda os autores,
apresentar os documentos fiscais pertinentes aos negócios jurídicos descritos na inicial, nos termos da parte final do Enunciado
07 do Fonaje, transcrito a fls. 38. Anote-se que a emissão da documentação fiscal é requisito para a manutenção da condição
de microempresa, em vista do disposto no art. 29, inc. II, da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, sendo
que eventual irregularidade opera efeitos desde o mês em que praticada (parágrafo 1º do artigo acima mencionado). Portanto,
a providência é necessária para evidenciar a capacidade para propor ação perante o Juizado Especial Cível. O prazo é de
10 dias, sob pena de extinção. Int. (Fls. 40/55 - Apresentação de documentos comprobatórios quanto às suas qualificações
tributárias; fls. 38 “O acesso da microempresa ou da empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende
da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico”)) - ADV PRISCILA DA COSTA
VIEIRA OAB/SP 278123
238.01.2011.002987-1/000000-000 - nº ordem 544/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO
ILICITO - DIANA COMÉRCIO DE MÓVEIS IBIÚNA LTDA ME X ALESSANDRA COLOMBO - Vistos. Fl. 18: Anote-se. Cite-se o(a)
requerido(a), bem como intime-o(a) para que compareça perante este Juízo e sala de audiências mo próximo dia 29 de agosto
de 2011, às 14h30min, devendo comparecer pessoalmente, sob pena de ser considerada revel. Outrossim, intime-o(a) que a
oportunidade para apresentar contestação será na audiência de instrução e julgamento, a ser designada oportunamente. Atente
o(a) autor(a) ao disposto no art. 51, inciso I e parágrafo 2º, da Lei 9.099/95. Int. (Fls. 18 - A autora apresentou Comprovante de
Inscrição e de Situação Cadastral atualizado) - ADV PRISCILA DA COSTA VIEIRA OAB/SP 278123
238.01.2011.003088-9/000000-000 - nº ordem 558/2011 - Execução de Título Extrajudicial - CERI - CENTRO EDUCACIONAL
E RECREATIVO DE IBIUNA LTDA ME X JOSUE DANTAS DA SILVA - Vistos. Fls. 11/12: O documento apresentado pelo autor não
comprova sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, sendo necessária a juntada aos autos do comprovante
de inscrição e de situação cadastral, atualizado, que pode ser obtido através do sítio de Receita Federal. Outrossim, deve trazer
aos autos, além do documento acima referido, comprovação da regularidade do exercício de sua atividade, apresentando o
documento fiscal pertinente ao negócio jurídico descrito na inicial. Anote-se que a emissão da documentação fiscal é requisito
para a manutenção da condição de microempresa, em vista do disposto no art. 29, inc. II, da Lei Complementar n. 123, de 14 de
dezembro de 2006, sendo que eventual irregularidade opera efeitos desde o mês em que praticada (parágrafo 1º do artigo acima
mencionado). Portanto, a providência é necessária para evidenciar a capacidade para propor ação perante o Juizado Especial
Cível. O prazo é de 10 dias, pena de extinção. Int. - ADV BRUNO ROGER FRANQUEIRA FERNANDES OAB/SP 273595
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º