Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 960
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cognição sumária. A matéria, portanto, só pode ser apreciada no julgamento definitivo do writ, após a vinda das informações da
autoridade impetrada. Requisitem-se informações, com urgência, as quais deverão ser prestadas no prazo de 48 horas, ao MMº
Juízo de Primeira Instância, apontado como autoridade coatora. Processe-se. São Paulo, 23 de maio de 2011. - Magistrado(a) J.
Martins - Advs: FÁBIO HENRIQUE XAVIER DOS SANTOS (OAB: 204288/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0098953-19.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Fabio Cassaro Ceragioli - Paciente: Rinaldo
de Paula - Vistos. O advogado FÁBIO CASSARO CERAGIOLI impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de
RINALDO DE PAULA, pleiteando, ao que se infere, a revogação da prisão cautelar por excesso de prazo. O paciente foi preso
em flagrante, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, e art. 34, ambos da Lei nº 11.343/06. Indefiro a liminar requerida
porquanto ausentes os pressupostos autorizadores de sua concessão. No caso vertente, a questão do excesso de prazo não
se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual. Há de ser enfrentada à luz da razoabilidade,
segundo detalhada análise de circunstâncias típicas do caso concreto. Saliente-se que a concessão de liminar em sede de
habeas corpus é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar
a antecipação do mérito do writ. Requisitem-se informações, com urgência, as quais deverão ser prestadas no prazo de 48
horas, ao MMº Juízo de Primeira Instância, apontado como autoridade coatora. Processe-se. São Paulo, 23 de maio de 2011. Magistrado(a) J. Martins - Advs: Fabio Cassaro Ceragioli (OAB: 121494/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0099122-06.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Jardinópolis - Impetrante: VICTOR ACETES MARTINS LOZANO Paciente: Leandro Vieira Lopes - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado VICTOR ACETES MARTINS LOZANO
em favor de LEANDRO VIEIRA LOPES alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª
Vara Criminal da Comarca de Jardinópolis, fundado no excesso de prazo na formação da culpa. Assim, pleiteia, liminarmente,
o relaxamento da prisão em flagrante. Segundo consta, o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 33,
caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/06. Alega o douto impetrante, em síntese, que o paciente se encontra preso
desde 07 de janeiro de 2011, sem que a instrução tenha sido encerrada, configurando-se assim o excesso de prazo. Aduz, ainda
que o paciente é tecnicamente primário, possui domicílio certo e profissão definida. A concessão de liminar de habeas corpus é
providência de caráter excepcional, razão pela qual exige-se constrangimento ilegal manifesto, visível de plano frente à análise
sumária dos argumentos apresentados. Contudo, não se vislumbra, no caso em testilha, a prima facie, a presença do fumus boni
juris ou do periculum in mora necessários a concessão imediata da medida perseguida, até porque, a custódia decretada, ao
que parece, não se mostra ilegal, realçando-se que se trata de fato grave (tráfico de entorpecentes) delito tido como hediondo
o que impossibilita, de plano, a análise sumária do alegado nas razões do writ. Isto posto, indefiro, por ora, a medida liminar.
Requisitem-se, com urgência, informações a autoridade impetrada, dando-se, a seguir, vista à douta Procuradoria Geral de
Justiça. - Magistrado(a) Ribeiro dos Santos - Advs: VICTOR ACETES MARTINS LOZANO (OAB: 178750/SP) - João Mendes Sala 1401/1403/1405
Nº 0099123-88.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Guariba - Impetrante: CESAR HENRIQUE FERNANDES - Paciente:
Leandro José Peres - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 0099123-88.2011.8.26.0000 Relator(a): RIBEIRO DOS SANTOS
Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: CESAR HENRIQUE FERNANDES Paciente: Leandro José Peres
Co-Réus: Eder Fernandes Gomide e Fabricio Donizeti Paulista Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado CÉSAR
HENRIQUE FERNANDES em favor de LEANDRO JOSÉ PERES alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do
MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guariba, fundado no indeferimento do pedido de liberdade provisória
em favor do paciente. Assim, pleiteia, liminarmente, a revogação da custódia, com a expedição de alvará de soltura. Segundo
consta, o paciente está sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4°, inciso III, c.c. artigo 14, inciso
II, ambos do Código Penal. Alega o impetrante, em breve síntese, que a prisão processual se mostra ilegal, porquanto não
atende aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, ensejadores da manutenção da custódia, sendo o increpado
primário, possuidor de bons antecedentes criminais, residência fixa e trabalho lícito. A concessão de liminar de habeas corpus
é providência de caráter excepcional, razão pela qual exige-se constrangimento ilegal manifesto visível de plano. Contudo,
não se vislumbra, no caso em testilha, ao menos por ora, a presença do fumus boni juris ou do periculum in mora necessários
a concessão imediata da medida perseguida, até porque, a custódia decretada, ao que parece, não se mostra ilegal, eis que
oriunda de prisão em flagrante (fls. 30) e decisão devidamente fundamentada (fls. 08/09), o que impossibilita, de plano, a análise
sumária do alegado nas razões do writ. Além disso, conforme indicado pelo douto magistrado às fls. 08, trata-se de agente
de alta periculosidade porquanto foi detido com petrechos destinados à prática criminosa voltada contra caixas eletrônicos
bancários. Isto posto, indefiro, por ora, a medida liminar. Requisitem-se informações a autoridade impetrada, dando-se, a seguir,
vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Ribeiro dos Santos - Advs: CESAR HENRIQUE FERNANDES (OAB:
259001/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0099199-15.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Itaquaquecetuba - Impetrante: Euclides Teodoro de Oliveira Neto Paciente: Mario Luiz Moreno - Trata-se de Habeas-Corpus impetrado pelo advogado EUCLIDES TEODORO DE OLIVEIRA
NETO em favor de MARIO LUIZ MORENO alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da
1ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba porquanto determinou o formal indiciamento do paciente, após o recebimento
da denúncia. Assim, pleiteia liminarmente o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, e ainda, a imediata revogação
do formal de indiciamento até decisão final do presente writ. A concessão de liminar de habeas-corpus é providência de
caráter excepcional, razão pela qual exige-se constrangimento ilegal manifesto visível de plano. Alega o impetrante, em breve
síntese, que o indiciamento, nesta fase, configura manifesto constrangimento ilegal, “uma vez que a denúncia já fora ofertada e
recebida”, gerando, assim, uma coação desnecessária. Alega,ainda, que o delito esta prescrito, não inexistindo qualquer razão
para continuidade a ação penal. É sabido que, o formal indiciamento não se configura, via de regra, constrangimento ilegal,
sendo necessário, em geral, para a individualização e qualificação do investigado, que se, admissível na fase investigatória,
quiçá na ação penal. Isto posto, indefiro, a liminar. Solicitem-se as informações à autoridade impetrada e após encaminhem-se
os autos à douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Ribeiro dos Santos - Advs: Euclides Teodoro de Oliveira Neto (OAB:
175243/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0099352-48.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: VIRGINIA SANCHES RODRIGUES CALDAS
CATELAN - Paciente: Danillo Borges Pascoal - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensora Pública VIRGÍNIA
SANCHES RODRIGUES CALDAS CATELAN em favor de DANILLO BORGES PASCOAL (DANILLO BORGES PASCOAL)
alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do DIPO - São Paulo Capital, fundado no
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