Disponibilização: Terça-feira, 1 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 883
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sem manifestação, arquive-se com as cautelas de estilo, nos termos do art. 40, § 2º. da Lei 6.830/80. Int. Itaquaquecetuba, 19
de outubro de 2010. RICARDO TSENG KUEI HSU Juiz de Direito - ADV PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO OAB/SP
132302 - ADV ANA CRISTINA PERLIN ROSSI OAB/SP 242185
278.01.2006.013096-1/000000-000 - nº ordem 16599/2006 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO X DROGA BRIO LTDA ME - Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento
do feito, ciente do teor da certidão do Sr. oficial de Justiça a fls. 28: (Citei o executado Sr. Valdeci Coelho Oliveira, do inteiro
teor do mandado. Decorrido o prazo legal, retornei ao endereço e este declarou que procurou a exequente e protocolou pedido
para o cancelamento dos débitos em seu nome, pois, segundo ele, os débitos foram gerados pela empresa Droga Brio Ltda
ME, que era de sua propriedade, mas que foi vendida para terceiros, não sendo ele o responsável pelos débitos e sim os
atuais proprietários, motivo pelo qual se recusou a acompanhar este oficial para realização da penhora em sua residência).
Certidão de fls. 29: Certifico e dou fé, no que tange a guia de depósito, atinente à diligência do Oficial de Justiça sob o número
879149 e 866767 foi liberado nesta data o valor correspondente a dois atos, não havendo saldo remanescente ou a recolher.
Itaquaquecetuba, 08 de julho de 2010. - ADV PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO OAB/SP 132302 - ADV MARCIO
ROBERTO MARTINEZ OAB/SP 182520
278.01.2007.502297-6/000000-000 - nº ordem 2358/2007 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE ITAQUAQUECETUBA
X CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS E OUTROS - Fls. 65/67 - Processo: 2.358/07 Vistos.
COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SABESP ajuíza exceção de pré-executividade contra
a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA. Dentre as teses de defesa apresentadas pela exequente, está o pedido
liminar de rejeição da peça defensiva, pois a matéria argüida é vinculada à produção probatória. É o relatório. FUNDAMENTO
e DECIDO. A presente exceção deve ser rejeitada, sem apreciação de seu mérito. A discussão central reside na determinação
se a isenção concedida pelo exequente, por meio da Lei Municipal n° 437/67, ratificada pela Lei Municipal nº 619/75, deve
prevalecer, a despeito da Lei Municipal n° 1.718/97. Em verdade, a questão deve ser decidida a partir do que dispõe o artigo
41 e parágrafos, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. Em especial, o artigo 41, § 2º, das ADCT,
estabelece que não serão prejudicadas, com o advento da Carta Política de 1988, as isenções estabelecidas sob condição e
com prazo certo. É o caso dos autos, em que há isenção concedida por lei específica, ratificada em contrato de concessão, com
prazo certo, sob determinadas condições. Ocorre que a exequente justifica a edição de nova lei, revogando o benefício fiscal
alhures concedido, justamente no descumprimento de condições legais e contratuais que teriam sido impostas à executada.
Neste sentido, é certo que a questão controvertida não possui conteúdo puramente jurídico; ao contrário, possui conteúdo
de fato, vinculado à produção de provas, o que não é admitido na via eleita pela executada. Entender-se o contrário restaria
em manifesto prejuízo para o direito de defesa da exeqüente, o que não é aceitável. Para a solução da questão controvertida
mostra-se imprescindível o aforamento dos embargos à execução fiscal, cujo procedimento admite dilação probatória. Assim
já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - IPTU - Arguição de
imunidade tributária em exceção de pré- executividade - Inadmissibilidade - Dilação probatória - Ocorrência - Análise do pedido
em sede de embargos à execução - Possibilidade - recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n° 8144135300, 18ª Câmara
de Direito Público, Tel. Des. J. MARTINS, j. em 12.12.2008) Ementa: 1PTU - Execução Fiscal - Exceção de pré- executividade Alegação de isenção tributária mediante contrato com a Municipalidade - Exceção rejeitada - Necessidade de lei para concessão
de isenção - Inteligência dos artigos 97,1 e VI e 176 do Código Tributário Nacional - Decisão mantida - Agravo de instrumento
da executada desprovido. (Agravo de Instrumento n° 6073985900, 14ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. CARLOS DE
CARVALHO, j. em 11.12.2008) Nestes termos, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, sem apreciação de seu
mérito, determinando o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos. Intimem-se. Itaquaquecetuba, 18 de
novembro de 2010. RENATA VERGARA EMMERICH DE SOUZA Juíza Substituta - ADV RENATO MONACO OAB/SP 34015 ADV ANEZIO MOREIRA SANTOS OAB/SP 85024 - ADV SOLANGE DA SILVA CARDOSO OLIVEIRA OAB/SP 182583
278.01.2007.006712-1/000000-000 - nº ordem 3490/2007 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X SILE PLÁSTICOS LT - Fls. 130 - Autos: 3490/07 Fls.115/129: Ciente da decisão proferida nos autos do Agravo de
Instrumento interposto em face da decisão de fls. 102, que determina o processamento do recurso (fls. 98/100), sob o modo de
apelação. A executada para as contrarrazões. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça -Seção de Direito Público, com
as formalidades legais e nossas homenagens. Int. Itaquaquecetuba, 27 de outubro de 2010. RENATA VERGARA EMMERICH
DE SOUZA JUIZA SUBSTITUTA - ADV LUIS CLAUDIO FERREIRA CANTANHEDE OAB/SP 245932 - ADV LUIS ANTONIO DE
CAMARGO OAB/SP 93082 - ADV FERNANDA AQUINO LISBOA OAB/SP 244402
278.01.2007.504904-8/000000-000 - nº ordem 5127/2007 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA
X AGF BRASIL SEGUROS SA E OUTROS - Fls. 29 - PROC.: 5127/07 1) Trata-se de petição (fls.10/12) interposta por pessoa
estranha aos autos. Ressalte-se, que o instrumento particular de cessão e transferência, sem lavratura de escritura definitiva,
por si só, não exime o cedente de sua responsabilidade. Consigne-se, sob tal aspecto, que o art. 32 do CTN aponta como fatos
geradores do IPTU a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel. Em consequência, proprietário e possuidor são
responsáveis pelo pagamento do imposto. Constitui-se também regra de Direito Tributário que as convenções particulares não
podem ser opostas às Fazendas Públicas. Logo remanesce a responsabilidade do executado pelo débito que lhe é apontado,
assistindo-lhe, entretanto, direito a eventual regresso, em feito autônomo. Desentranhem-se referidas folhas que deverão
ser entregues aos subscritores, mediante recibo. 2) Na oportunidade, analisando a(s) C.D.A(s). apresentada(s) na inicial,
observo a(s) referida(s) ao(s) exercício(s) do(s) ano(s) de 2001 encontra(m)-se prescrita(s). De acordo com o artigo 174 do
Código Tributário Nacional a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua
constituição definitiva. Outrossim, a prescrição se interrompe com o despacho que determina a citação. Assim, a prescrição do
crédito tributário tem início a partir do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido efetuado (in casu
datas). Neste contexto, evidente a ocorrência da prescrição em relação ao(s) débito(s) exequendo do(s) exercício(s) de 2001,
uma vez que o ajuizamento ocorreu após o decurso do prazo legal, o que reconheço de ofício. 3) Prossiga-se a execução. Traga
a exequente cálculo com as devidas correções, observando o que restou aqui decidido. Após, expeça-se mandado de penhora e
demais atos, nos termos requerido em fls. 07. Int. Itaquaquecetuba, 03 de novembro de 2010. RENATA VERGARA EMMERICH
DE SOUZA JUÍZA SUBSTITUTA - ADV RENATO MONACO OAB/SP 34015 - ADV ELISA HARUYO SAKAMOTO OAB/SP 79884
- ADV REGINA HELENA MENEZES LOPES OAB/SP 79632
278.01.2007.007749-7/000000-000 - nº ordem 5544/2007 - Execução Fiscal (em geral) - UNIÃO X SAMPEL INDUSTRIA E
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º