Disponibilização: Terça-feira, 30 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 843
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havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada.” (AI n° 466.123, Rei. Juiz ADAIL MOREIRA,
5a Câm., Extinto 2o TAC, j . em 29.10.1996) Ainda sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior ensina: “para qualquer hipótese
de tutela antecipada, o art. 273, caput, do CPC, impõe a observância de dois pressupostos genéricos: a)”prova inequívoca”;
e b) “verossimilhança da alegação”. Por se tratar de medida satisfativa tomada antes de completar-se o debate e instrução da
causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatória. Mais do que a simples aparência de direito (fumus boni
iuris) reclamada para as medidas cautelares, exige a lei que a antecipação esteja sempre fundada em “prova inequívoca”. A
antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente,
que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de
convencimento tal, que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. É inequívoca, em outros termos, a prova capaz,
no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser
a causa julgada desde logo” (apud in “Curso de Direito Processual Civil Brasileiro”, vol. II, Editora. Forense, 23a edição, 1999,
p. 611/612). Dessa forma, não se visualizando, de plano, o preenchimento desses requisitos, havendo necessidade de dilação
probatória, inviável o provimento antecipatório da tutela jurisdicional. Pois bem, segundo dispõe o art. 6º, da lei 10216/01, a
internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Já o
art. 4º da mesma lei, prevê que a internação só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes,
de modo a evitar que se entregue, de plano, aquele, já doente, ao sistema de saúde mental. Dessa forma, ante a ausência dos
requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, além do fato de ser a internação compulsória medida a ser
tomada somente em casos excepcionais INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. No mais, diante
de manifestações anteriores de que a Fazenda do Estado não tem poderes para transigir, bem como do Secretário Jurídico
da municipalidade local que não pretende a celebração de acordo em ações que tramitam sob a égide das Leis 12.153/09 e
9.099/95, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação nos presentes autos. Sem prejuízo, apesar de o artigo 7º,
da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009 fixar que não deverá haver prazos diferenciados para as ações que tramitarem sob
sua égide, entendo que, tendo o mesmo artigo fixado que a citação deve ser realizada com antecedência mínima de trinta (30)
dias da audiência de tentativa de conciliação, hei por bem determinar a citação da requerida dos exatos termos da inicial, bem
como de que conta com tal interregno (trinta dias), para que, querendo, apresente contestação, sob pena de revelia. A citação e
intimação da requerida Fazenda do Estado de São Paulo deverá ocorrer através de carta precatória e, da Fazenda do Município
de Presidente Epitácio, através de mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, nos moldes dos artigos 222, alínea “c”, c.c.
12, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. - ADV CESAR AUGUSTO
DOS SANTOS OAB/SP 238970
481.01.2010.011448-8/000000-000 - nº ordem 2476/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MELISSA MALVINA SANT’ANA
MARTELLI ME X RODRIGO AMARAL SILVA - Audiencia de tentativa de conciliação designada para 29/02/2010 às 16:05 - ADV
LUCIANA DE ASSIS FERNANDES LOURENÇO OAB/SP 247212
481.01.2010.011523-1/000000-000 - nº ordem 2483/2010 - Declaratória (em geral) - SIMONE FERREIRA DE LIMA X
CONSÓRCIO YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS E OUTROS - Fls. 40/41 - Feito nº 2483/10. VISTOS. Trata-se
de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e cancelamento de
inscrição junto ao SERASA e SPC, com pedido de antecipação de tutela. Aduziu a autora na inicial que tem contrato de consórcio
com a requerida, sendo que quando da tentativa de liquidar sua obrigação, foi informado que o débito pendente é em valor
correspondente a R$ 1.077,29, quando entende que o correto é R$ 839,38. Diante de tais fatos, visa através desta ação haja o
reconhecimento que pretende a requerida receber valor superior ao efetivamente devido. Efetuou o recolhimento do valor que
entende correto. Visa, em sede de antecipação de tutela, haja proibição do lançamento de seu nome no rol de inadimplentes,
ao menos até o final julgamento da lide. Haja vista que a requerida efetuou o depósito do valor que entende devido, entendo
presentes os pressupostos legais, razão pela qual, concedo a tutela antecipada formulada para o fim de determinar à requerida
que se abstenha em inscrever o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, em face do débito ora em discussão, ao
menos até que haja final julgamento da lide, sob pena de multa diária em valor correspondente a R$ 100,00. No mais, sendo
a princípio a matéria articulada na inicial meramente de direito, não sendo caso de produção de prova oral, razão pela qual,
excepcionalmente, determino a citação da requerida acerca dos exatos termos da inicial, bem como deverá ser intimada que,
querendo, apresente contestação aos fatos articulados naquela peça no prazo máximo de quinze (15) dias, sob pena de revelia.
Intimem-se. Pres.Epitácio, 26 de novembro de 2.010. BRUNA ACOSTA ALVAREZ JUIZA SUBSTITUTA - ADV MARCO ANTONIO
MADRID OAB/SP 125941 - ADV IVELINE GUANAES MEIRA INFANTE MADRID OAB/SP 189714
Centimetragem justiça
PRESIDENTE PRUDENTE
Cível
1ª Vara Cível
CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Presidente Prudente - Comarca de Presidente Prudente
JUIZ: Carlos Eduardo Lombardi Castilho
482.01.2002.002301-0/000000-000 - nº ordem 375/2002 - Execução de Título Extrajudicial - - PP ADMINISTRADORA E
INCORPORADORA LTDA X FLAVIA APARECIDA GOMES GLOSS E OUTROS - Fls. 190 - Proc. nº 375/02 Retornem os autos ao
arquivo. No aguardo de nova provocação. Int. - ADV ALESSANDRA AZEVEDO OAB/SP 167393
482.01.2003.008605-5/000000-000 - nº ordem 1336/2003 - Execução de Título Extrajudicial - ASSOCIAÇÃO PRUDENTINA
DE EDUCAÇÃO E CULTURA-APEC X MARCELO MEDEIROS BANDEIRA E OUTROS - Fls. 809 - Proc. nº 1336/03 Decreto a
suspensão da execução. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV HELOISA HELENA BAN PEREIRA PERETTI OAB/SP
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