Disponibilização: Terça-feira, 30 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 843
3542
COSSA DO PRADO OAB/SP 152892 - ADV NILTON CARLOS DE ALMEIDA COUTINHO OAB/SP 245236
481.01.2010.009452-2/000000-000 - nº ordem 2036/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança - RAFAEL
TSUJIGUCHI QUIRINO- ME X MARIA HELENA DE SOUZA SILVA - Feito nº 2036/10.VISTOS. Diante dos termos da petição
de fls. 12, julgo extinto o presente feito, com fundamento no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando
o cancelamento da audiência agendada, bem como homologo a desistência do prazo recursal requerida pela autora. Não se
vislumbrando qualquer prejuízo, transitada esta em julgado e procedidas as necessárias anotações e comunicações, autorizo a
imediata destruição dos documentos que instruíram o feito. P. R. I. e Comunique-se. Pres.Epitácio, 19 de novembro de 2.010. ADV LUCIANA DE ASSIS FERNANDES LOURENÇO OAB/SP 247212
481.01.2010.009540-8/000000-000 - nº ordem 2066/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança - MELISSA
MALVINA SANT’ANA MARTELLI ME X LAURA LICIA DOS SANTOS - Fica o Autor intimado para no prazo de 05 dias fornecer
novo endereço da requerida tendo em vista Juntada do Mandado em 24/11/10 O oficial deixou de citar a executada, pelo fato da
mesma não residir no endereço mencionado. No local há 02 anos residente Maria Ferreira Amorim que desconhece a requerida,
em 19/11/10. - ADV LUCIANA DE ASSIS FERNANDES LOURENÇO OAB/SP 247212
481.01.2010.009596-2/000000-000 - nº ordem 2080/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - DENISE
GARCIA X EDILAINE ALBINO - fls. 10vº - Informar o correto endereço da requerida uma vez que o Aviso de Recebimento de
citação foi devolvido com a observação “Não existe o número”. - ADV LUCIANA DE ASSIS FERNANDES LOURENÇO OAB/SP
247212
481.01.2010.006918-0/000000-000 - nº ordem 2120/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Obrigação de
Fazer c/c Tutela Antecipada - ALESSANDRO LUIS DE ALBUQUERQUE X FAZENDA PÚBLICA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
PRESIDENTE EPITÁCIO - Fls. 62 - Feito nº 2120/10. Por ora, manifeste-se o autor acerca dos termos da petição 44/57,
tornando os autos conclusos em seguida. Intimem-se. Pres.Epitácio, 22 de novembro de 2.010. PRISCILLA MIDORI MAIZATO
JUIZA DE DIREITO - ADV JOEL REZENDE JUNIOR OAB/SP 231448 - ADV FABRICIO KENJI RIBEIRO OAB/SP 110427
481.01.2010.009847-0/000000-000 - nº ordem 2124/2010 - Execução de Título Extrajudicial - SORAIA DO AMARAL FRETE
- ME - DELIRIU’S MODAS X PAOLA ZANELATO - “Manifeste-se a exequente acerca da não localização da executada, “mudouse”, no prazo de cinco dias.” - ADV KÉLIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA OAB/SP 190694
481.01.2010.009708-4/000000-000 - nº ordem 2273/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Obrigação de Fazer
c/c Tutela Antecipada - DAILANE MARTINS PEREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
PRESIDENTE EPITÁCIO-SP - Fls. 33 - Feito nº 2273/10. Petição de fls. 29/30: Aguarde-se o prazo requerido para juntada
de documentos. Intime-se. Pres.Epitácio, 23 de novembro de 2.010. BRUNA ACOSTA ALVAREZ JUIZA SUBSTITUTA - ADV
JEFFERSON CAMARGO DOS SANTOS SOUZA OAB/SP 215121
481.01.2010.010609-0/000000-000 - nº ordem 2289/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança - ODILON
INÁCIO DE ARAUJO X ANTONIO DIGUINO DA SILVA - fls. 02 - Audiência de Tentativa de Conciliação designada para o dia 10
de fevereiro de 2011, às 14:50 horas. - ADV FABIA MARTINA DE MELLO ZUQUI OAB/SP 274958
481.01.2010.010827-0/000000-000 - nº ordem 2334/2010 - Execução de Título Extrajudicial - NEIVA GÓIS SIMEONI -ME
X LINETE ROSA CARMO - “Manifeste-se a exequente acerca da não localização da executada “mudou-se”, no prazo de cinco
dias.” - ADV LUCIANA DE ASSIS FERNANDES LOURENÇO OAB/SP 247212
481.01.2010.010842-4/000000-000 - nº ordem 2339/2010 - Condenação em Dinheiro - CLAUDIA HELENA PAULINO
MARQUES - ME X VANUSA PEREIRA ARAUJO E OUTROS - fls. 02 - Audiência de Tentativa de Conciliação designada para o
dia 17.fevereiro.2011, às 10:05 horas. - ADV VICTOR GUIMARO SAKITANI OAB/SP 292872
481.01.2010.011268-6/000000-000 - nº ordem 2452/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança - NEIVA
GÓIS SIMEONI -ME X SEBASTIANA RODRIGUES PODKOVA - Fica Vª. Sª. devidamente intimado a provocar andamento, no
feito no prazo máximo de cinco (05) dias, informando o endereço correto do requerido, pois conforme informou os correios o
mesmo é pessoa desconhecida no endereço indicado. - ADV LUCIANA DE ASSIS FERNANDES LOURENÇO OAB/SP 247212
481.01.2010.011270-8/000000-000 - nº ordem 2454/2010 - Execução de Título Extrajudicial - NEIVA GÓIS SIMEONI -ME X
APARECIDA MARTINS AMARAL - Audiência de tentativa de conciliação designada para 22/02/2011 às 11:00 - ADV LUCIANA
DE ASSIS FERNANDES LOURENÇO OAB/SP 247212
481.01.2010.009371-2/000000-000 - nº ordem 2455/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação Executiva de Obrigação
de Fazer c/ Pedido de Tutela Ant - VALDOMIRO ALVARENGA PIRES X GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS VALDOMIRO ALVARENGA PIRES, representada por sua Curadora Provisória SANTA PEGA DE ALVARENGA, propôs a presente
ação de Obrigação de Fazer c.c. pedido de Antecipação de Tutela, alegando em síntese que aquele é alcoólatra, sendo que
em razão da dependência física e psíquica recusa-se a aceitar qualquer medida recuperadora de sua saúde, razão pela qual
postula através da presente haja internação hospitalar do mesmo. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para internação
involuntária. Decido. De acordo com o parágrafo único, do art. 6º, da Lei 10216/01 é considerada internação voluntária: aquela
que se dá com o consentimento do usuário; internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e
a pedido de terceiro; e internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. A internação voluntária ou involuntária
somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se
localize o estabelecimento (art. 8º, da lei 10216/01). Assim, o que se pretende no presente caso é a internação compulsória
do requerido. Fixada essa premissa, passa-se à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A tutela antecipada
demanda a existência de prova inequívoca do alegado, verossimilhança da alegação e receio de dano irreparável ou de difícil
reparação. Nesse sentido: “TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS - PROVA INEQUÍVOCA E CONVENCIMENTO DO JUIZ DA
VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO - NECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(REDAÇÃO DA LEI 8.952/94). Inexistindo prova inequívoca que impeça se convença o juiz da verossimilhança da alegação, e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º