Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 416
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às fls. 13, diante da plena quitação do imóvel (fls. 27), sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 20.000,00. 2)
Int. - ADV: JOEL FREITAS TEODORO (OAB 105225/SP), CELIA MARIA ALBERTINI NANI TURQUETO
Processo 053.08.613955-2 - Procedimento Ordinário (em geral) - Rubens Munhoz Cortez e outros - Fazenda Publica do
Estado de São Paulo - Vistos. 1) Recebo o recurso de apelação interposto, em ambos os efeitos. De fato, considerando-se que o
indeferimento do benefício da gratuidade de justiça se deu no corpo da r. sentença, há de ser dispensado o preparo na apelação,
procedendo-se ao processamento do recurso, cabendo, à evidencia, ao Tribunal ad quem realizar o juízo de admissibilidade
definitivo do recurso interposto. Assim, tem se manifestado a jurisprudência: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PEDIDO
INDEFERIDO POR OCASIÃO DA SENTENÇA - APELAÇÃO QUE DISCUTE A MATÉRIA - NÃO RECEBIMENTO - AUSÊNCIA
DE PREPARO - DESNECESSIDADE - PROCESSAMENTO DO RECURSO. (Tribunal de Alçada de Minas Gerais - Agravo de
Instrumento n. 0395064-7 - Relator: Juiz Vieira de Brito - Data Julg.: 21/05/2003 - CD ROM JUIS n. 43, 1o trimestre de 2006).
Idem: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NEGADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - APELAÇÃO NÃO RECEBIMENTO SOB ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA. Se o objeto do recurso de apelação é a
insurgência quanto ao indeferimento da justiça gratuita, não é medida de justiça impedir o reexame da matéria em sede recursal,
direito constitucionalmente assegurado” (art. 5º, XXXV e LV, CF). (Tribunal de Alçada de Minas Gerais - Agravo de Instrumento
n. 0461566-3 - Relator: Juiz José Flávio de Almeida - Data Julg.: 18/08/2004 - CD ROM JUIS n. 43, 1o trimestre de 2006).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cobrança de contribuição sindical devida à CNA - Assistência judiciária gratuita- Indeferimento
- apelação contra a decisão de indeferimento - Exigência de preparo do recurso no juízo de origem - Desnecessidade - Decisão
reformada - Recurso provido. Não se admite a declaração de deserção de recurso oposto contra decisão de indeferimento de
assistência judiciária, se esta é a questão nuclear em discussão, por afronta à garantia constitucional do duplo grau de jurisdição
e do amplo acesso à justiça”. (TJSP - Agravo de Instrumento n. 402.404-5/3-00 - Santa Branca - 13ª Câmara de Direito Público Relator: Rui Stoco - 04.05.05 - - CD ROM JUIS n. 43, 1o trimestre de 2006). 2) Às contra razoes. 3) Int. - ADV: CÉSAR OCTAVIO
BRUM (OAB 161552/SP)
Processo 053.09.001287-1 - Procedimento Ordinário (em geral) - Jose Carlos Rodrigues e outro - Hospital do Mandaqui
- Vistos. Esclareçam os autores se pagaram, estão pagando ou irão pagar honorários a(s) seu(s) Procurador(es). Int. - ADV:
CESAR AKIHIRO NAKACHIMA (OAB 140917/SP)
Processo 053.09.001367-3 - Procedimento Ordinário (em geral) - Adriana Rodrigues dos Santos de Oliveira - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Esclareça a autora, no prazo de cinco dias, se pagou, está pagando, ou irá pagar
honorários a seu Procurador. Int. - ADV: ELISETE APARECIDA PRADO SANCHES (OAB 104773/SP)
Processo 053.09.001382-7 - Procedimento Ordinário (em geral) - Denis Abreu Pegraglia - Fazenda do Estado - Vistos.
Esclareça o autor, no prazo de cinco dias, se pagou, está pagando, ou irá pagar honorários a seu Procurador. Int. - ADV:
CLAUDER CORREA MARINO (OAB 117665/SP)
Processo 053.09.001500-5 - Procedimento Ordinário (em geral) - Antonia Lima da Silva e outros - Fazenda Pública do
Município de São Paulo - Vistos. Esclareça o(a) autor(a) se pagou, está pagando ou irá pagar honorários a(s) seu(s)
Procurador(es). Int. - ADV: RICARDO MARTINS SARTORI (OAB 147280/SP)
Processo 053.94.417783-9/00001 - Embargos à Execução - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Municipio de Santa Albertina
e outro - Vistos. Fls: 594/598: Depreende-se dos autos que a prova técnica é de suma importância para a solução da lide, posto
ser indispensável a apuração do índice correto de retenção de repasse de ICM/ICMS. Entretanto, os honorários periciais não
podem constituir entrave para a realização da prova, em obediência ao princípio do devido processo legal. In casu, observase que valor dado à causa é de R$ 5.000,00, em maio de 1994, de modo que, independente do proveito econômico que
os autores possam alcançar, tenho que R$ 20.000,00, a título de honorários provisórios se mostram excessivo, mormente
se considerarmos que a verba honorária recairá sobre pessoa jurídica de direito público. Neste sentido: “Resta possível a
redução dos honorários periciais quando evidenciado excessivo seu arbitramento diante da valoração dos critérios que norteiam
o desempenho profissional do experto, tais como: a natureza do serviço, o valor da causa, os recursos de ordem material e
intelectual, o tempo despendido, condição financeira das partes, além da relevância e complexidade do trabalho.”. (TAMG Agravo de Instrumento n. 347.076-0 - 4ª Turma - Relator: Juiz Alvimar de Ávila - data do julgamento 03/10/2001). No mesmo
caminho, o seguinte precedente do Tribunal de Justiça da Bahia: “A fixação dos honorários do perito é ato discricionário e
exclusivo do juiz. Ao fazê-lo, contudo, deverá ele considerar determinados parâmetros tais como a natureza do serviço, o
valor da causa da causa, os recursos - de ordem material e intelectual - de que necessitou, o tempo despendido, a relevância
e complexidade do trabalho, a condição financeira das partes, etc. É precisamente em face de tais elementos que se poderá
verificar se foi, ou não, justo o valor estabelecido” (4ª CC, AI nº 317, rel. Des. Paulo Furtado, j. 27.12.89, in Adcoas, 1990, n.º
128.713). Em tais situações é dever do magistrado guardar observância, ainda, ao “princípio da moderação”. Do contrário,
estaríamos de certa forma impedindo que fosse atingida a verdade real, ao estabelecer/fixar valores incompatíveis com a
realidade para os honorários a serem pagos ao Perito nomeado. Esse pensamento encontra eco em diversos precedentes da
jurisprudência, dentre eles: “AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROVA PERICIAL. PROPOSTA DE HONORÁRIOS ELEVADA. AUSÊNCIA
DE CRITÉRIOS PORMENORIZADOS E FORMA DE CÁLCULO PARA SE ALCANÇAR TAL VALOR. 1. A fixação do valor do
trabalho do “expert”, embora a critério do julgador, recomenda prudência, devendo ser estimado em patamares razoáveis,
considerando todos os elementos circunstanciais para evitar o aviltamento do trabalho profissional, porém, sem prejudicar a
parte com valores demasiadamente elevados, de forma a inibir a produção da perícia. 2. Em causas consideradas, a princípio,
complexas, o “expert” deve apresentar critérios pormenorizados e a forma de cálculo que permitam justificar o valor alcançado
a título de seus honorários, sob pena de prejudicar o jurisdicionado” (TJMG - 6ª CC, AI nº 321.234-7, rel. Des. Célio César
Paduani, j. 19.8.03, DJ 03.10.03). “PERÍCIA - PROPOSTA DE HONORÁRIOS - IMPUGNAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO - VALOR
DISCREPANTE COM O MERCADO PROFISSIONAL E COM A REALIDADE DISCUTIDA NOS AUTOS - RECURSO PROVIDO.
A fixação dos honorários periciais deve ser adequada aos elementos circunstanciais de cada caso concreto, sob pena de
inviabilizar-se a prova, gerando cerceamento ao direito de defesa da parte requerente.” (TJMG - 5ª CC, Agravo de Instrumento
n.º 219.083-3, rel. Des. Aluízio Quintão, j. 23.8.01, DJ 11.10.01). Destarte, sem qualquer denodo ou desprezo ao trabalho
a ser executado pelo perito nomeado, e levando em conta os aspectos circunstanciais e critérios adequados, tais como o
valor dado à causa, o local da prestação do serviço pericial, sua natureza, complexidade e o tempo a ser despendido em sua
realização, penso que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título provisório, bem remunera o seu importante trabalho,
especialmente nos dias atuais, em que a crise financeira tem tido o condão de reduzir, sobremaneira, o valor dos honorários
cobrados por profissionais de todas as áreas. À vista da redução, o ilustre perito nomeado deverá ser consultado se aceita o
trabalho mediante tal remuneração. Em caso contrário, tornem os autos conclusos para que outro profissional seja nomeado.
Int. - ADV: ANA PAULA BALBONI PINTO (OAB 119990/SP), HENRIQUE THEODORE BLOCH (OAB 49459/SP), EDUARDO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º