DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2022
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE ABRIL DE 2022
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O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Trata-se de Processo Administrativo
instaurado em razão de expediente proveniente do Conselho Nacional de Justiça recomendando aos tribunais
e magistrados a adoção de medidas no intuito de regulamentar o art. 88, V, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, que dispõe sobre o atendimento inicial e integrado dos adolescentes em conflito com a lei, no
âmbito do Poder Judiciário. HOMOLOGO o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência, pelo que ACOLHO a minuta
sugerida. Expeça-se o devido Ato da Presidência. Publique-se. Cumpra-se.” No PROCESSO/ ASSUNTO /
INTERESSADO: 2021035542 - Pedido de Providências - Conselho Nacional de Justiça
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência, nos termos da manifestação retro. Desta forma, encaminhe-se à DITEC para providências
cabíveis. Em seguida, à DIADM, para anotações. Publique-se. Cumpra-se.” No PROCESSO/ ASSUNTO /
INTERESSADO: 2021132664 - Tecnologia da Informação - Coordenadoria da Infância e Juventude
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência, nos termos da manifestação retro. Desta forma, oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça,
conforme orientações do parecer retro. Publique-se. Cumpra-se.” No PROCESSO/ ASSUNTO / INTERESSADO:
2021122157 - Pedido de Providências - Conselho Nacional de Justiça
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos etc. Considerando a manifestação da DIFIN
(págs. 5-7), especificamente ao esclarecer que: “... encaminhou a Proposta Orçamentária Anual do Poder
Judiciário do Estado da Paraíba, para o exercício de 2022, via Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento
(SIOP), no dia 08 de setembro de 2021, nos termos do art. 41 da Lei estadual nº. 12.022, de 09 de julho de 2021
(LDO/2022), contemplando recursos para a nomeação de 06 (seis) candidatos aprovados no 53º Concurso
Público de Provas e Título, destinado ao ingresso de Juiz de Direito Substituto no âmbito do Poder Judiciário
do Estado da Paraíba, conforme planejamento presidencial.” Destacando, aquela unidade, que “... é possível
afirmar que o presente projeto de gestão tem viabilidade orçamentária, adequação com o planejamento
orçamentário de 2022 e com as normas orçamentárias, nos termos do art. 169, parágrafo primeiro, incisos I
e II, da CF/88, c/c os arts. 16 e 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).” Nessa quadra, tendo
em vista a adequação financeiro-orçamentária para fins de realização de despesas e destacando que estamos
diante de uma decisão discricionária desta Presidência, ante a inexistência de caráter vinculatório à nomeação
de concursados fora do número de vagas, bem como, a proximidade da ocorrência do termo de vigência do
53º Concurso Público de Provas e Títulos, destinado ao ingresso de Juiz de Direito Substituto no âmbito do
Poder Judiciário do Estado da Paraíba, determino a expedição das portarias de nomeação, a titulo de
provimento inicial, de seis candidatos aprovados e não convocados para o cargo de Juiz de Direito Substituto.
Cumpra-se com urgência.” No PROCESSO/ ASSUNTO / INTERESSADO: 2022043385 - Pedido de Providências
- Gabinete Juiz Auxiliar III / Tribunal de Justiça
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ ASSUNTO / INTERESSADO:
2022054351 - Liberação de pagamento - Joel Maia da Silva; 2022049462 - Liberação de pagamento - Geilza
Carla Souza Vicente
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE o seguinte processo: PROCESSO/ ASSUNTO /
INTERESSADO: 2022047688 - Gratificações - Kleyber Thiago Trovão Eulálio
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Considerando as argumentações expostas
pelo Magistrado, Dr. Rodrigo Marques Silva Lima, alegando a proximidade do exaurimento do lapso temporal
estipulado para o presente Processo Administrativo Disciplinar (Portaria de fl. 26), incluindo o concernente às
prorrogações de prazo já deferidas às fls. 108 e 132, bem como o deferimento da avaliação médica pleiteada
pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba a ser realizada pelo servidor processado, DEFIRO O PEDIDO,
para nova prorrogação do prazo de conclusão do referido procedimento, por 60 (sessenta) dias, conforme
dispõe o artigo 20¹ da Resolução TJPB nº 24/2012. Publique-se. À COMINQ – Comissão de Inquérito, para as
providências a seu cargo. Cumpra-se.” No PROCESSO/ ASSUNTO / INTERESSADO: 2021028414 - Pedido
de Providências - Diretoria de Gestão de Pessoas / Tribunal de Justiça
DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s)
abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO(A): 2022045258 - Antonio Elias Netto Lacerda; 2022048638
- Geane Lima de Albuquerque.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, PREJUDICOU o(s) seguinte(s) processo(s)
abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO(A): 2021125920 - Gilmar Neves Rafael; 2021140689 Kassandro Richelieu Pessoa Madruga; 2021122462 - Maria Lucia Barbosa Bezerra; 2021144678 - Soraya
Dantas Fernandes; 2021126117 - Wandernedja Ferreira Vieira Monteiro.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, conforme
o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, DEFERIU PARCIALMENTE o(s) seguinte(s) processo(s)
abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO(A): 2022054433 - Alessandra de Carvalho Pontes.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL.
PROCESSO / INTERESSADO(A): 2022027529 - Alana Alves Batista; 2022002539 - Andrea Cheylla de Oliveira
Lisboa; 2022017122 - Diana Gaudencio Quintans; 2022043168 - Fabio de Sousa Andrade; 2022027205 Ivanilda Barreiro Lemos; 2022002571 - Luciana Guerra Lyra Teixeira. Gabinete do Diretor de Gestão de
Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de abril de 2022. EINSTEIN ROOSEVELT
LEITE – Diretor.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Apelação cível nº 0003782-81.2013.815.2001. Relator: Des. José Aurélio da Cruz. Apelante: POSTALIS –
Instituto de Previdência Complementar (Advogado Cristiane de Castro Fonseca da Cunha, OAB/DF 45.861).
Apelado: Jailson da Silva Amaral e Outros (Advogado Daniel Alves de Sousa, OAB/PB 12.043). Intimação das
partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem
migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0077900-62.2012.815.2001. Relator: Des. José Aurélio da Cruz. Apelante: Laurindo Hummel
Keller (Advogado Inácio Ramos de Queiroz Neto, OAB/PB 16.676). Apelado: PREVI – Caixa de Previdência
dos Funcionários do Banco do Brasil (Advogado Tasso Batalha Barroca, OAB/MG 51.556). Intimação das
partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem
migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0079894-28.2012.815.2001. Relator: Des. José Aurélio da Cruz. Apelante: PREVI – Caixa
de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Advogado Tasso Batalha Barroca, OAB/MG 51.556).
Apelado: Luiz Carlos Santos Meireles (Advogado Alice Queiroga de Vasconcelos, OAB/PB 16.334). Intimação
das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem
migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0043140-29.2008.815.2001. Relator: Des. José Aurélio da Cruz. Apelante: Petronila Luz da
Silva e Outro (Advogado Luís Fernando Pires Braga, OAB/PB 7.656; e Luiz Guedes da Luz Neto, OAB/PB
11.005). Apelado: Banco Bradesco S/A (Advogado Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A). Intimação das
partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem
migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0024758-22.2007.815.2001. Relator: Des. José Aurélio da Cruz. Apelante: Banco Bradesco
S/A (Advogado José Edgard da Cunha Bueno Filho, OAB/PB 126.504-A). Apelado: Kotaro Tanaka e Junko
Tanaka (Advogado Akishigue Tanaka, OAB/PB 12.102). Intimação das partes para ciência do início do processo
de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial
eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0019568-10.2009.815.2001. Relator: Des. José Aurélio da Cruz. Apelante: Banco do Brasil
S/A (Advogado Rafael Sganzerla Durand, OAB/AM 737-A). Apelado: Walnecy Maria Miranda Pessoa (Advogado
Irio Dantas da Nóbrega, OAB/PB 10.025). Intimação das partes para ciência do início do processo de
digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial
eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0744085-09.2007.815.2001. Relator: Des. José Aurélio da Cruz. Apelante: Banco do Brasil
S/A (Advogado Rafael Sganzerla Durand, OAB/PB 211.648-A). Apelado: Ana Emília Lins Silva de Medeiros
(Advogado Luiz Guedes da Luz Neto, OAB/PB 11.005). Intimação das partes para ciência do início do processo
de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial
eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0000324-95.2009.815.2001. Relator: Des. José Aurélio da Cruz. Apelante: Banco Bradesco
S/A (Advogado Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A). Apelado: Karla Simone Castro de Morais Leon
(Advogado Giovanna Paiva Pinheiro de Albuquerque, OAB/PB 13.531). Intimação das partes para ciência do
início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de
Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0013167-31.2014.815.0251. Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Apelante:
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Apelado: Maria das Neves Rufino de Lucena (Advogado
Clodoaldo Pereira Vicente de Souza, OAB/PB 10.503). Intimação das partes para ciência do início do processo
de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial
eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0010809-47.2015.815.2001. Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Apelante:
Roberto de Medeiros Rodrigues e Outros (Advogado Adriana Cavalcanti Marinheiro de Abrantes Vieira, OAB/
PB 6.672; e Newton Marcelo Paulino de Lima, OAB/PB 9.403). Apelado: Estado da Paraíba, representado por
seu Procurador. Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em
referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0007183-76.2008.815.0251. Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Apelante:
Banco Itau S/A (Advogado Patrícia de Carvalho Cavalcanti, OAB/PB 11.876). Apelado: Antônio Rodrigues
(Advogado Waldey Leite Leandro, OAB/PB 13.958). Intimação das partes para ciência do início do processo
de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial
eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0000447-79.2007.815.0541. Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Apelante:
Banco Bradesco S/A (Advogado José Edgard da Cunha Bueno Filho, OAB/PB 126.504-A). Apelado: Terezinha
Firmino de Brito (Advogado Marcos Antônio Inácio da Silva, OAB/PB 4.007). Intimação das partes para ciência
do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema
de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0015603-87.2010.815.2001. Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Apelante:
Banco Bradesco S/A (Advogado Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A). Apelado: Francisco de Assis da
Silva (Advogado Carlos Machado Lopes de Mendonça, OAB/PB 9.066; e Aglailton Lacerda de Queiroga Terto,
OAB/PB 24.290). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos
em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0008063-51.2011.815.2001. Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Apelante:
Banco Santander Brasil S/A (Advogado Henrique José Parada Simão, OAB/SP 221.386; e Elísia Helena de
Melo Martini, OAB/PB 1.853-A). Apelado: José do Nascimento Santana (Advogado Ianco Cordeiro, OAB/PB
11.383). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em
referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0042077-66.2008.815.2001. Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Apelante:
Banco Bradesco S/A (Advogado José Edgard da Cunha Bueno Filho, OAB/PB 126.504-A). Apelado: Ivonete
Damião da Silva (Advogado Fabiano Barcia de Andrade, OAB/PB 6.840). Intimação das partes para ciência do
início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de
Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0002214-68.2007.815.0181. Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Apelante:
Banco do Brasil S/A (Advogado Rafael Sganzerla Durand, OAB/PB 211.648-A). Apelado: Francisco Euridice
Dias (Advogado Marcos Antônio Inácio da Silva, OAB/PB 4.007). Intimação das partes para ciência do início
do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de
Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0024729-69.2007.815.2001. Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Apelante:
Banco do Brasil S/A (Advogado Rafael Sganzerla Durand, OAB/PB 211.648-A). Apelado: Michel Mesquita de
Carvalho (Advogado Augusto Ulysses Pereira Marques, OAB/PB 8.550). Intimação das partes para ciência do
início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de
Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0042920-31.2008.815.2001. Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Apelante:
Banco Banorte S/A (Advogado Maria de Lourdes S. V. Gomes, OAB/PB 1.411). Apelado: Diogines Aires
Guimarães (Advogado Givanildo Leal de Menezes, OAB/PB 6.778). Intimação das partes para ciência do início
do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de
Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0043224-30.2008.815.2001. Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Apelante:
Banco do Brasil S/A (Advogado Sérvio Túlio de Barcelos, OAB/PB 20.412-A; e José Arnaldo Janssen Nogueira,
OAB/PB 20.832-A). Apelado: Josiane Viegas de Lima e Jandira Viegas de Lima, sucessoras de Manoel
Faustino de Lima (Advogado David Sarmento Câmara, OAB/PB 11.227; e Luciana Raquel Ferreira de Freitas
Câmara, OAB/PB 11.280). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos
físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0743081-34.2007.815.2001. Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Apelante:
Banco Bradesco S/A (Advogado Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti, OAB/PB 19.015-A). Apelado: Severino
Alves da Costa (Advogado Marcos Antônio Inácio da Silva, OAB/PB 4.007). Intimação das partes para ciência
do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema
de Processo Judicial eletrônico – Pje.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joas de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0000535-77.2018.815.0171. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA. RELATOR:
Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Marcio Araujo Barbosa Vitor, APELANTE: Wellington Almeida
Silva. DEFENSOR: Anaiza dos Santos Silveira e DEFENSOR: Roberto Savio de Carvalho Soares. APELADO:
Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Denúncia. Ação Penal. Delitos dos arts. 157, § 2º, II, e
§ 2º – A, I, do CPB, em concurso material com a figura do art. 15, da Lei nº 10.826/2003 (segunda ação
imputada, exclusivamente, ao réu Wellington). Condenação. Apelos dos sentenciados, circunscritos ao
ataque ao castigo imposto. Pena. Apontada exacerbação, em vista da inidoneidade na aferição dos vetores
do art. 59, do CPB. Pertinência. Judiciais “motivos” e “consequências” sopesadas desfavoravelmente
(quanto ao roubo). Avaliação inidônea. Disparo de arma. Atecnia na dosimetria. Necessidade de avaliação
de cada vetor, isoladamente, diante da hipótese de concurso material. Inteligência do colendo STJ.
Culpabilidade como única circunstância desabonadora. Redimensionamento das reprimendas impositivo.
Alteração do regime inicial de cumprimento, exclusivamente para o corréu Márcio, diante da nova pena e
das condições de primariedade e de ausência de mácula nos antecedentes, além da desfavorabilidade de
apenas um vetor. Conhecimento e provimento dos recursos. “Não obstante a discricionariedade conferida
ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos
autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena base conceitos genéricos e
abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal
da pena pelo legislador.” (TJCE. Ap. Crim. nº 00491078520148060064CE. Rel. Des. Antônio Pádua Silva. 3ª
Câm. Crim. Pub. 31.10.2017); “Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como
motivo do delito o lucro fácil ou a pretensão de enriquecimento dos acusados, por se tratar de circunstância
que não exorbita das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial. Precedentes.” (STJ.
AgRg. no AREsp. Nº 562.617/PA. Rel. Min. Nefi Cordeiro. 6ª T. J. em 11.12.2018. DJe, edição do dia
17.12.2018); A não restituição da res furtiva à vítima, bem assim o prejuízo – que não destoa daquele que