DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE MARÇO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE MARÇO DE 2020
agente, apta a excluir a exigibilidade da resposta estatal à transgressão de ordenamento jurídico, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: “mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade
da lesão jurídica provocada”(STF, HC 84412, relator min. Celso de Mello, segunda turma, julgado em 19/10/
2004). – Não há que se falar, na espécie, em crime tentado, uma vez que as provas que instruem o
processo, demonstram a inversão da posse dos bens subtraídos das vítimas. Súmula 582 do C. STJ. –
Descabe o pedido de exclusão da majorante do inciso I do § 2º do art. 157 do CP, uma vez que, mesmo sem
a apreensão da arma de fogo, o arcabouço probatório revela que um dos autores utilizou o artefato para o
cometimento do delito, tendo, inclusive, atingido uma das vítimas. – Não há como acolher pedido de
diminuição da pena fixada quando constatado que o magistrado a quo laborou com estrita obediência ao
critério trifásico na fixação da reprimenda, observando detidamente os comandos do art. 59 do CP, pois bem
analisou as circunstâncias judiciais e procedeu com a correta individualização e motivação das penas
corporal e de multa. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0033042-98.2016.815.2002. ORIGEM: COMARCA - CAPITAL - VARA MILITAR.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Renato da Costa Pereira E Romildo Chaves da
Silva. ADVOGADO: Joilma de Oliveira F A Santos e ADVOGADO: Juscelino de Araujo Anisio. POLO PASSIVO:
Justica Publica. CRIMES MILITARES. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 308 DO CPM). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. APONTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO
EVIDENCIAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. PENA. APONTADA EXACERBAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ESTRITA OBSERVÂNCIA DO SISTEMA TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA REPRIMENDA. DESPROVIMENTO. 1. Inviável o acolhimento do pleito absolutório quando evidenciadas a autoria
e materialidade do delito atribuído aos acusados e pelo qual foram condenados. 2. Tendo sido plenamente
observado o sistema trifásico de aplicação da pena, justifica-se a fixação da sanção inicial acima do mínimo
legal, quando suficiente para reprimir a conduta praticada, mormente se considerada a incidência de circunstâncias judiciais corretamente sopesadas em desfavor dos acusados. 3. Apelos desprovidos. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos apelos.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000574-89.2016.815.0221. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: R. A. A.,
Menor Identificado Nos Autos. ADVOGADO: Aldrich Hamon Ferreira Dias. APELADO: A Justiça Pública.
APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. Autoria e materialidade evidenciadas. Decisão baseada em vasto acervo probatório, inclusive na confissão do menor, nos
depoimentos testemunhais e nas declarações da vítima. Desclassificação para roubo simples. Inviabilidade. Ato infracional praticado com emprego de arma de fogo e grave ameaça pelo concurso de agentes.
Ausência de apreensão da arma de fogo. Irrelevância. Aplicação de medida socioeducativa de internação.
Compatibilidade com a gravidade do delito. DESPROVIMENTO DO APELO. - In casu, a sentença que julgou
procedente a representação adveio de vasto acervo probatório colhido ao longo da instrução, notadamente
da confissão do menor infrator, dos depoimentos testemunhais e das declarações da vítima, que não
deixam dúvidas de que, de fato, o apelante praticou o ato infracional equiparado ao crime de roubo
qualificado. Assim, a tese de negativa de autoria não encontra nenhum respaldo nos autos. - A jurisprudência
pátria é uníssona no sentido de que a não apreensão em poder do agente da res furtiva não impede o
reconhecimento da consumação do ato infracional equivalente ao roubo qualificado, mormente quando
restar devidamente demonstrada a subtração por outros meios de prova, como acontece na presente
hipótese. Do mesmo modo, é consolidado o entendimento nas Cortes Superiores de que é prescindível a
apreensão da arma de fogo para fins de qualificá-lo. - Inexiste desproporcionalidade na aplicação de medida
socioeducativa de internação quando esta é fixada em razão de a conduta atribuída ao menor infrator ter sido
perpetrada mediante grave ameaça ou violência à pessoa, inteligência do inciso I do art. 122 do ECA.
Precedentes do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO INFRACIONAL, em harmonia com o parecer ministerial.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000029-45.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Marciel Alves de Sousa.
ADVOGADO: Antonio Navarro Ribeiro, Oab/pb 10.172. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS CONCRETOS. NOVA AÇÃO PENAL. RISCO À ORDEM PÚBLICA. INDEFEREIDO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA. DROGA ENCONTRADA EM UM
TERRENO BALDIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APELO PROVIDO. “Uma condenação criminal, com
todos os seus gravames e consequências, só pode ser considerada com apoio em prova cabal e estreme de
dúvidas, sendo que as presunções e indícios, isoladamente considerados, não se constituem em prova dotada
dessas qualidades, de modo a serem insuficientes para amparar a procedência da denúncia”. (RJTACrim-SP 17/
149) A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR
PROVIMENTO AO APELO PARA ABSOLVER O RÉU, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000143-12.2018.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Francisco Bezerra de
Sousa. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes, Oab/pb 5.510. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. VÍTIMA MENOR DE 14
ANOS. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE COM OS
DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO PARA O SEMIABERTO. DESPROVIMENTO. Nos delitos
contra os costumes, quase sempre praticados na clandestinidade, a palavra da vítima é de excepcional
importância, máxime se confortada pelos demais elementos de convicção coletados nos autos. Considerando
que a menoridade da vítima é circunstância elementar do tipo penal pelo qual o acusado foi condenado, já
tendo sido tal circunstância sopesada quando do estabelecimento, pelo legislador, dos patamares mínimo e
máximo de penas aplicáveis ao delito, inviável reconhecer a agravante relativa à idade da vítima, sob pena de
incorrer em bis in idem. Quanto à alteração do regime inicial de cumprimento da pena, o recorrente possui os
requisitos elencados no art. 33, § 2º, alínea b, do CP, o que o torna apto a cumprir a reprimenda, inicialmente,
em regime semiaberto, posto que sua pena foi fixada dentro do limite previsto no referido dispositivo legal,
bem como, as circunstâncias judiciais se demonstraram todas favoráveis. A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO E, DE
OFÍCIO, REDUZIR A PENA E MODIFICAR O REGIME PRISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000174-03.2017.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico da
Paraiba, APELANTE: Epitacio Cavalcanti Terceiro Neto. ADVOGADO: Fabiola Marques Monteiro, Oab/pb 13.099.
APELADO: Justica Publica, APELADO: Epitacio Cavalcanti Terceiro Neto. ADVOGADO: Fabiola Marques Monteiro, Oab/pb 13.099. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE SAÍDA
DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO.
DOLO PRESENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. Considerando o princípio da independência das esferas cível, criminal e administrativa, a mera
propositura da ação anulatória fiscal não tem o condão de suspender a presente ação penal. Não há que se falar
em absolvição se o conjunto probatório é firme e consistente em apontar a autoria e materialidade do delito
previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90, bem como o dolo na conduta, emergindo clara a responsabilidade penal
do agente, o qual era responsável por gerir a empresa, impondo-se a condenação. APELO MINISTERIAL.
DOSIMETRIA. REQUER O AUMENTO EM RELAÇÃO A CONTINUIDADE DELITIVA PARA O PATAMAR DE 2/3.
POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. O juízo sentenciante reconheceu que as condutas praticadas pelo réu ocorreram no período de 2008 a 2012, no entanto, aplicou a fração mínima em relação a continuidade delitiva.
Verificando-se a ocorrência de mais de 7 condutas, o que de acordo com entendimento do STJ permite elevar a
fração para 2/3 (dois) terços, o aumento é medida que se impõe. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000244-75.2017.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Juliano Fernandes da
Silva E Jose Carlos da Costa Filho. ADVOGADO: Athos Oliveira Soares, Aob/pb 17.337. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 14 DA LEI N.º 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. ART. 180, DO CP. CONDENAÇÃO. PRIMEIRO APELANTE. ALEGADA
EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA SUA CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SEGUNDO APELANTE. APONTADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Estado de necessidade é causa de exclusão da
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ilicitude da conduta de quem, não tendo o dever legal de enfrentar uma situação de perigo atual, a qual não
provocou por sua vontade, sacrifica um bem jurídico ameaçado por esse perigo para salvar outro, próprio ou
alheio, cuja perda não era razoável exigir. O erro de proibição é tratado no art. 20 do CP, cujo dispositivo afirma
ser o desconhecimento da lei indesculpável, cabendo isenção de sanção penal, quando se tratar de erro
inevitável sobre a ilicitude do fato ou, ainda, diminuição de pena, quando evitável. Restando confirmado que
um dos apelantes adquiriu bem que, pelas circunstâncias, sabia ser de origem ilícita, deve ser confirmada a
condenação pelo delito de receptação. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000390-36.2019.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: R. A. S.. ADVOGADO:
Matheus Jose Araujo de Lima, Oab/pb 24.991. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO INFRACIONAL. ATOS
ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRAFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE NULIDADE.
ILEGALIDADE POR PARTE DA AUTORIDADE POLICIAL, QUE NÃO ENTREGOU O MENOR APREENDIDO
AO REPRESENTANTE LEGAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 174 DO ECA. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL, SUA REPERCUSSÃO SOCIAL, DEVA O ADOLESCENTE PERMANECER SOB INTERNAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 122, DO
ECA. SÚMULA 492 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE. MEDIDA DE SEMILIBERDADE. PROVIMENTO
PARCIAL. Não há que se falar em nulidade processual, quando a autoridade policial, pela gravidade do ato
infracional e sua repercussão social, mantêm o menor sob internação, apresentando-o ao Ministério Público
para as medidas cabíveis, conforme o disposto no art.174 do ECA. (…) exceto quando, pela gravidade do ato
infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua
segurança pessoal ou manutenção da ordem pública. “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só,
não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.” - Súmula
492 do STJ. “O art. 122 da Lei n.º 8.069/1990 estabelece que a internação do adolescente somente será cabível
quando o ato infracional for perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, na hipótese de reiteração na
prática de outras infrações graves ou no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida prévia.”
(HC 490.384/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019,
DJe 16/04/2019) A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000450-85.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Valdelandio Felipe da
Silva. ADVOGADO: Claudio de Sousa Silva, Oab/pb 9.597. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. APELO. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. TESE ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Para que possa ser invocada a coação moral como causa de exclusão de culpabilidade
é indispensável que a vontade do sujeito passivo tenha sido totalmente suprimida por força invencível de
outrem, o que deve ser cabalmente demonstrada pela defesa, não bastando meras alegações. A C O R D
A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER
MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0009053-29.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. APELADO: Marconi Cunha Batista. ADVOGADO: Vital Jose Pessoa Madruga Filho, Oab/pb
18.055. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSUMO PESSOAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE JUÍZO DE CERTEZA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. No processo criminal, vigora o princípio
segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não
bastando apenas a probabilidade, mesmo que forte, acerca do delito e de sua autoria. Logo, persistindo a
dúvida, mínima que seja, nesse caso, impõe-se a desclassificação para o delito de uso de entorpecentes. A
C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0020721-02.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Severino
Antonio da Costa. ADVOGADO: Raimundo Rodrigues da Silva, Oab/pb 2.966. EMBARGADO: Camara Criminal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA
JÁ PONTUADA NA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO
DE UM DOS FUNDAMENTOS DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos
declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro,
bem como para sanar eventual erro material na decisão. Não é possível, em sede de embargos de declaração,
rediscutir matéria que ficou exaustivamente analisada e decidida em acórdão embargado, buscando modificá-lo
em sua essência ou substância. Rejeitam-se os embargos declaratórios, quando não restou configurada a
ocorrência de qualquer vício no acórdão atacado. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
HABEAS CORPUS N° 0000003-63.2020.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. PACIENTE: Elionadia Lima de
Souza. IMPETRANTE: Marciel Pereira de Paiva, Oab/pe 1748-a. IMPETRADO: Juizo da 2a Vara da Comarca de
Monteiro. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE, EM TESE.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PACIENTE GENITORA DE TRÊS MENORES E GRÁVIDA. CONCESSÃO DA LIBERDADE
PROVISÓRIA PELO MAGISTRADO DE PISO, CONFORME INFORMAÇÕES PRESTADAS. FIM COLIMADO
NO PRESENTE WRIT FOI ALCANÇADO NO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA. (ART. 257, R.I.T.J.P.B.). O writ será julgado prejudicado quando, por decisão superveniente à impetração, a autoridade apontada coatora acolhe, na instância a quo, o pleito aduzido neste
mandamus. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em JULGAR
PREJUDICADA A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
HABEAS CORPUS N° 0000900-28.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. PACIENTE: Jose Santos da
Silva. IMPETRANTE: Renato Santos de Melo, Oab/pb 25.229 E Afranio Lacet Leal, Oab/pb 6.151. IMPETRADO:
Juizo da Vara Unica da Comarca do Conde. HABEAS CORPUS. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO
PREVENTIVA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA SEM AUDIÊNCIA DE
CUSTÓDIA. PACIENTE HOSPITALIZADO. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CASO CONCRETO. PRISÃO CAUTELAR JUSTIFICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE SUPERADA APÓS A CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM
PREVENTIVA. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM, EM CONSONÂNCIA AO PARECER MINISTERIAL. STJ: “A conversão do flagrante em prisão
preventiva torna superada a alegação de nulidade, relativamente à falta de audiência custódia” (RHC 90113 – 5ª
Turma – Ribeiro Dantas – HC 420337- 6ª Turma – Sebastião Reis). A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
2ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA ADMINISTRATIVA - DIA: 11/MARÇO/2020 - INÍCIO ÀS 10H00
1º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.127.826.RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: ANTEPROJETO DE LEI que extingue e altera cargos de
provimento em comissão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, previstos na Lei nº 9.316, de 30 de
dezembro de 2010, e dá outras providências.
2º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.257.860, referente ao PEDIDO DE REMOÇÃO para
o Turma Recursal de Campina Grande - de 3ª Entrância, pelo CRITÉRIO DE MERECIMENTO, nos termos do
EDITAL DE VACÂNCIA Nº 26/2019, formulado pelo Magistrado Vandemberg de Freitas Rocha, Juiz de Direito
titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. * informações:1) - De acordo com o Relatório da
Corregedoria-Geral de Justiça (fl. 498), apenas o magistrado supramencionado encontra-se apto a
concorrer a remoção do edital em referência, por ser o único inscrito integrante da 1ª quinta parte,
tendo a Corregedoria Geral de Justiça (fl. 498/499) prestado informações relativas aos magistrados
Antônio Gonçalves Ribeiro Júnior e Maria Aparecida Sarmento Gadelha (pediu desistência - fl.495),
integrantes do quinto sucessivo.