DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE FEVEREIRO DE 2020
PRECATÓRIO Nº 4001149-42.2018.815.0000 CREDOR(A): FRANCISCA PIRES LEITE ADVOGADO: FELIPE
RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 3.830) DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA.REMETENTE: GAB. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO
5
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(…) DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do(a) credora MARIA
DE FÁTIMA ALMEIDA LIMA VILAR, na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de
possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do
prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.
Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim
de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para,
então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, em 30 de janeiro de 2020. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0803533-04.815.0000 CREDOR(A): MARIA ADAILZA LEÃO BARROS E OUTROS ADVOGADO: CAIUS MARCELLUS DE ARAÚJO LACERDA (OAB/PB Nº 5.207) DEVEDOR: ESTADO DA
PARAÍBA.REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(…) DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do(a) credora LUCIA
MARIA TRIGUEIRO DE ARAÚJO, na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de possuir
mais de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo
legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, em 30 de janeiro de 2020. NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0019945-82.815.0000 CREDOR(A): MARIA ALZIRA DE MEDEIROS COSTA E OUTROS
ADVOGADO: JOSÉ HIRAM DE CASTRO (OAB/PB Nº 796-A) DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA.REMETENTE:
JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do(a)
credor(a) (...), na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais de 60
(sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal,
remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente,
após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, em 03 de fevereiro de 2020. NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 2009997-91.2014.815.0000 - CREDOR(A): MALBA CRISTINA ADOLFO DA COSTA -ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO (OAB/PB Nº 5154) - DEVEDOR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DA PARAIBA – PB REMETENTE: JUIZO DA 6ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 2009577-86.2014.815.0000 - CREDOR(A): ADALBERTO ANICETO FERREIRA- ADVOGADO:
MARCELLO FIGUEIREDO FILHO (OAB/PB Nº 5154) - DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA – PB - REMETENTE:
JUIZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DIGEP Nº 16/2020 - O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/2017, resolve relotar
o servidor EDSON PEREIRA SILVA, matrícula 474154-4, Auxiliar Judiciário, na Gerência de Apoio Operacional.
DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 06 de fevereiro de 2020.
Einstein Roosevelt Leite – Diretor
PORTARIA DIGEP Nº 17/2020 - O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/2017, resolve designar
a servidora MARIA DAS NEVES DE LIMA REIS, matrícula 473234-1, para prestar serviços junto à Gerência de
Material e Patrimônio. DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa,
06 de fevereiro de 2020. Einstein Roosevelt Leite - Diretor
ERRATA: Portaria DIGEP nº 120/2017, publicada no DJE de 25 de Setembro de 2017, Onde se lê:
2017125612, 4780761, Marcos Alves da Silva Junior, 18/09/2017 a 17/10/2017, 2016/2017, Concessão de
férias; Leia-se: 2017125612, 4780761, Marcos Alves da Silva Junior, 18/09/2017 a 17/10/2017, 2017/2018,
Concessão de férias.
ERRATA: Portaria DIGEP nº 130/2019, publicada no DJE de 25 de Setembro de 2019, Onde se lê: 2019198399,
4780761, Marcos Alves da Silva Junior, 14/10/2019 a 12/11/2019, 2017/2018, Concessão de férias; Leia-se:
2019198399, 4780761, Marcos Alves da Silva Junior, 14/10/2019 a 12/11/2019, 2018/2019, Concessão de férias.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / SERVIDOR / CARGO: 2020015898 - Adalberto Sarmento de Lima Silva - Técnico Judiciário;
2019306931 - Andrea Gondim de Albuquerque Lima - Técnico Judiciário; 2020017070 - Ana Paula Costa de Castro
Paranhos Ferreira - Técnico Judiciário; 2020021159 - Ana Patricia de Oliveira Trigueiro - Oficial de Justiça;
2020005263 - Celio Teotonio de Paula - Técnico Judiciário; 2020001866 - Claudio Araujo da Silva - Técnico
Judiciário; 2019309989 - Daniel Beringuer Amaro Formiga - Técnico Judiciário; 2020011185 - Francisca Francileide
Lopes de Carvalho Leite - Técnico Judiciário; 2020018857 - Francisca Josileide de Oliveira Lima - Técnico
Judiciário; 2019058271 - Frankleiber de Lima Silva - Analista Judiciário; 2020016382 - Hallana Garrido Justino Técnico Judiciário; 2020017115 - Jefferson Aranha de Oliveira - Oficial de Justiça; 2020010906 - Maria Gracilda
Maranhao Cavalcanti - Analista Judiciário; 2020017924 - Marilene Ferreira de Oliveira Nascimento - Técnico
Judiciário; 2020018953 - Rejane Oliveira Galvão - Técnico Judiciário; 2020017342 - Samuel de Aguiar Rodrigues
- Analista Judiciário.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / SERVIDOR / CARGO: 2020018398 - Alexandre de Sousa Costa - Técnico Judiciário. Gabinete do
Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 06 de fevereiro de
2020. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 002743102.2011.815.0011 -(2ª C.C.) – Agravante: LUCIANO GOMES DA SILVA Agravado: WELLINGTON BEZERRA
ALEXANDRE, intimação ao(à) Bel(a). FRANCISCO FERREIRA GOUVEIA, OAB/PB Nº 15.043, a fim de, no prazo
DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em
referência.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0016525-89.2014.815.2001 -(2ª
C.C.) – Recorrente: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NORDESTINOS LTDA, Recorrido: REFRESCO GUARARAPES LTDA, intimação ao(à) Bel(a). VENÂNCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO, OAB-PB Nº 4.182 e VENÂNCIO
VIANA DE MEDEIROS NETO, OAB-PB Nº 13.872, a fim de no prazo DE (05) CINCO DIAS, na condição de
patrono do recorrente, comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, sob pena
de indeferimento.(art. 99, do CPC)2015.
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0024754-62.2012.815.0011. Relator(a): Exmo.
Des(a).Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: ITAU UNIBANCO S/A.
Embargado: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE. Intimação ao (s) Bel.(is) ANTONIO CHAVES ABDALLA, OAB/
PB 20703, acolhido os embargos de declaração de fls.206/210. Determinando que o Banco Utaú S/A, seja
intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar ao caderno processual o substabelecimento de fls. 170/171 em
original, sanando o defeito de representação, sob pena de não conhecimento do recurso interposto (art.76, caput
e § 2º, I, do CPC).
APELAÇÃO N° 0000065-07.2018.815.0281. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pilar. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Wellington Simplicio Fernandes. ADVOGADO: Getulio de Sousa Junior.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. APELO
DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. DOSIMETRIA. AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 61, II, E, H DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. EXCLUSÃO.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO. 1. Quando se trata de infração de natureza sexual, que, geralmente, é realizada às escondidas, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, por ser a principal, senão a
única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do denunciado. 2. Materialidade
consubstanciada nos depoimentos e declarações constantes nos autos. Autoria demonstrada na livre valoração
dos meios de prova assentados expressamente no juízo esculpido do processo. 3. Retifica-se a dosimetria uma
vez que o crime foi praticado com violência presumida e assim descabe a agravante prevista no art. 61, inciso II,
‘alínea h’, do Código Penal, uma vez que a menoridade da vítima é circunstância elementar do crime e ainda a
agravante estabelecida na ‘alínea e’ deste artigo, pois, para esse delito, quando praticado por ascendente, deve ser
aplicada a causa de aumento prevista no art. 226, inciso II da lei penal substantiva. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo e, de ofício, reduzir
a pena, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000101-78.2019.815.0551. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Remígio/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Damiana dos Anjos. ADVOGADO: Saulo de Tarso dos Santos
Cavalcante. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE
SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. VARIEDADES. OBJETOS RELATIVOS A MERCÂNCIA. FLAGRANTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONDENAÇÃO. RECURSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IRREGULARIDADE NO FLAGRANTE. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE.
REDUÇÃO DA PENA BASE. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO §4º DO ART. 33 DA LEI
11.343/2006. RÉ REINCIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Inexistindo irregularidade na efetivação da prisão em flagrante, sobretudo, quando a revista dos policiais ocorreu mediante autorização da própria
agente, afastada está a suposta nulidade do ato. Comprovada a materialidade e autoria delitiva, somado ao fato
da quantidade da droga apreendida ser suficiente para demonstrar o crime de tráfico, diante do acervo probatório
coletado, não tendo a defesa apresentado elementos robustos para eventual acolhimento do pleito absolutório,
impõe-se manter o édito condenatório, em todos os seus termos. O ônus da prova cabe a quem alega. Portanto,
os argumentos usados pela defesa não se revestem de verdade absoluta, ante a ausência de elementos
convincentes a expurgar-lhe a culpabilidade atribuída. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a
sentença recorrida, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000162-55.2018.815.0071. ORIGEM: Comarca de Areia/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Joseilton Aprigio Lemos da Silva. ADVOGADO: Paulo Rodrigues da Rocha. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 147 DO CÓDIGO
PENAL ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSAS DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Sendo induvidosas a materialidade e a
autoria delitivas, em face das provas produzidas, resta incabível falar-se em fragilidade probatória, sendo
infrutífero o pleito absolutório. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer
ministerial.
APELAÇÃO N° 0000297-19.2017.815.0551. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Remígio. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Severino Rodrigues Filho. ADVOGADO: Humberto de Brito Lima
(oab/pb 15748) E João Rafael de Souto Delfino (oab/pb 20608). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO
DEFENSIVO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ESTUDO PSICOSSOCIAL DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE.
MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS
AUTOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA OU PARA AS CONTRAVENÇÕES
PENAIS DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR OU DE PERTURBAÇÃO À TRANQUILIDADE. DESCABIMENTO. CONDUTA DO RÉU QUE SE AMOLDA PERFEITAMENTE AO ART. 217-A DO CP. DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS EQUIVOCADAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Entendo
que a avaliação psicossocial da vítima pela equipe multidisciplinar não é medida obrigatória, podendo o Juízo a
quo pautar-se em outros meios de prova para a condenação, como de fato o fez. 2. Quando se trata de infração
de natureza sexual, que, geralmente, é realizada às escondidas, a palavra da vítima assume relevante valor
probatório, por ser a principal, senão a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade
do denunciado. Dessa maneira, estando em consonância com outros elementos probantes amealhados no
caderno processual, como os esclarecedores depoimentos testemunhais, a palavra da ofendida, quando coerente e verossímil, torna-se prova bastante para levar o acusado à condenação. 3. Configurados todos os
elementos do tipo do art. 217-A, do Código Penal, em desfavor do réu, não há como desclassificar para a sua
forma tentada, nem tampouco para as contravenções penais de importunação ofensiva ao pudor ou de pertubação à tranquilidade. 4. Quando circunstâncias judiciais são valoradas equivocadamente, eis que fundamentadas
de forma inidônea, é de considerá-las neutras ou favoráveis ao acusado. Dessa forma, atendendo aos parâmetros legais, a redução da pena é medida que se impõe. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator,
em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000309-44.2017.815.0321. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Santa Luzia. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Francimario de Lucena Santos. ADVOGADO: Joao Martins de
Medeiros Junior. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA DO PEDIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Manutenção da condenação. desprovimento. 1. Restando devidamente provadas a culpabilidade e a configuração do crime, não há que se falar em
absolvição. 2. Nos delitos praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial relevo no
contexto probatório, especialmente quando corroborada por elementos de prova colhidos durante a instrução
processual, situação esta que impõe a condenação. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000526-41.2015.815.0941. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Água Branca. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Damiao Freires da Silva. ADVOGADO: Joao Vanildo da Silva.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 306 DO CTB, 140 §3°, 331 C/C ART. 69, TODOS
DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE PRESCRIÇÃO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PARA OS CRIMES DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA E DESACATO. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO DE
ACORDO COM A PENA DE CADA CRIME EM CONCURSO MATERIAL. PENA DEFINITIVA DE 06 (SEIS)
MESES DE DETENÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE
TRÊS ANOS. ACOLHIMENTO. MÉRITO. INJÚRIA RACIAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
DESPROVIMENTO. Se a pena foi estabelecida em 06 (seis) meses de detenção, para que ocorra a prescrição
entre a data do recebimento da denúncia e a publicação a sentença, faz-se necessário que tenha decorrido mais
de 3 (três) anos entre estes marcos temporais, o que ocorreu no caso em disceptação em relação aos delitos de
previstos no art. 306 do CTB e art. 331 do CP. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá
sobre cada um dos crimes isoladamente, a teor do art. 119 do Código Penal. Diante do relato da vítima,
corroborado pela prova testemunhal que atestou a ocorrência do fato e a intenção ofensiva do réu, demonstradas
estão a materialidade e autoria do delito de injúria racial, restando acertada a condenação imposta na sentença
de base, cuja pena aplicada revela-se coerente com o delito em comento. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em declarar, de ofício, a extinção da punibilidade em
razão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes previstos nos arts. 306 do CTB e art. 331 do CP.
No mérito, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000658-77.2019.815.2002. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Makley da Silva Goncalves. DEFENSOR: Maria do Socorro Tamar
Araujo Celino. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
DELITO DE ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO, FULCRADO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, E PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. TESES QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. SUBTRAÇÃO PERPETRADA COM
EMPREGO DE VIOLÊNCIA. RÉU QUE AGARROU O PESCOÇO DA VÍTIMA. PALAVRA DA OFENDIDA QUE SE
COADUNA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE
REDUÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Não
há que se falar em absolvição quando existem, no caderno processual, provas suficientes de autoria e