DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 30 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 01 DE OUTUBRO DE 2019
onais, ao Poder Executivo a implementação de medidas ou a execução de obras, visando o bem comum da
população local. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, mantendo incólume a sentença.
APELAÇÃO N° 0000143-34.2019.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Ivete Alves de Medeiros. ADVOGADO: Caio César Torres
Cavalcanti, Oab/pb 16.186. APELADO: Telemar Norte Leste S.a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb
17.314-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA
DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PROCURAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO COMPROVA, POR SI SÓ,
A CESSÃO DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Há legitimidade do acionista que alienou suas ações subscritas
para pleitear em juízo a diferença relativa ao contrato de participação financeira firmado com a Companhia de
Telecomunicações. - A existência de procuração pública outorgada a terceiro, por si só, não comprova a
efetivação do contrato de cessão do direito à subscrição de ações. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0014507-95.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa E Ricardo Albuquerque da Silveira.
ADVOGADO: Adelmar Azevedo Régis e ADVOGADO: Muriel Leitão Marques Diniz (oab/pb 16.505). APELADO: Os
Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRIMEIRO
APELO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUEDA DE VEÍCULO EM BURACO NA VIA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL NA CONSERVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. REJEIÇÃO.
MÉRITO. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DESPROVIMENTO. - A jurisprudência
do STF firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento
no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, em situações como
a ora em exame, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão. - A reparação pelo dano material
é cabível quando constatado o nexo de causalidade entre a conduta indevida e o prejuízo patrimonial suportado.
SEGUNDO APELO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARRO PARALISADO EM AVENIDA MOVIMENTADA
E DE ALTO ÍNDICE DE ASSALTO. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM MEROS ABORRECIMENTOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL. - A indenização por danos morais deve ser fixada
sem o perigo de propiciar o enriquecimento ilícito do ofendido, servindo para amenizar e compensar o dano sofrido,
devendo ser considerado, ainda, o grau de culpa do agente e a situação econômica do demandante. - A finalidade
pedagógica da indenização por danos morais é impedir a reiteração de prática de ato socialmente condenável e
conceder uma simbólica compensação pelo desconforto e aflição sofridos pela parte. - A condenação do Município
está arrimada na violação do dever legal da prestação dos seus serviços com boa qualidade. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em, REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO 2º RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002521-34.2002.815.0751. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: J. S. Projetos E Construções S/a E Churchill
Cavalcanti César. ADVOGADO: Demóstenes Pessoa M. da Costa, Oab/pb 8.341-pb e ADVOGADO: Rinaldo
Mouzalas de Souza E Silva, Oab/pb 11.589. EMBARGADO: Os Mesmos. ADVOGADO: Os Mesmos. PRIMEIRO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À CONDIÇÃO SUSPENSIVA NA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJOS PONTOS O ARESTO
FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES DOS EMBARGANTES. ACOLHIMENTO EM PARTE. SEGUNDO EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MATÉRIAS DITAS OMISSAS QUE DECORREM LOGICAMENTE DA REFORMA DO
DECISUM. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO QUE ACARRETA ENGESSO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Apenas se impõe acolhimento aos Embargos de Declaração quando
presentes um ou mais dos vícios do art. 1.022 do CPC, ao contrário, impõe-se a rejeição, eis que não se prestam para
rediscussão de matéria já enfrentada. ACORDA a 3ª Câmara Cível do TJPB, à unanimidade nos termos do voto da
Relatora, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS APOSTOS POR J. S. PROJETOS E CONSTRUÇÕES S/A E REJEITAR OS OPOSTOS POR CHURCHILL CAVALCANTI CÉSAR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005419-52.2015.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a E Os
Mesmos. ADVOGADO: Marcos Firmino de Queiroz(oab/pb 10.044). EMBARGADO: Município de Campina Grande. ADVOGADO: George Suetônio Ramalho Júnior. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO
CPC/2015. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo
Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o
embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” Com
essas considerações, rejeito os embargos de declaração e condeno o embargante, na forma do artigo 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa,
por ser manifestamente protelatória a insurgência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0010508-37.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab/pb 17.314-a). EMBARGADO: Vera Lúcia Pereira da Silva. ADVOGADO: Luiz César G. Macêdo (oabpb 14.737). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. Os embargos de
declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das
hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes
ocorrerá excepcionalmente. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os
embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao
embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los, com imposição de multa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0034285-85.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Zuleide de Souza E Outros. ADVOGADO:
Ana Paula Gouveia Leite Fernandes(oab/pb 20.222). EMBARGADO: Estado da Paraíba, Pbprev ¿ Paraíba
Previdência E Eriberto Gomes E Luciano Bezerra Vieira da Silva. ADVOGADO: Wladimir Romaniuc Neto,
ADVOGADO: Daniel Guedes de Araújo(oab/pb 12.366) e ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim(oab/pb
11.967). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO
CPC/73. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma
do art. 85, § 11, do CPC/2015. Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0003423-03.2014.815.0351. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Ministério Público do Estado da Paraíba. POLO
PASSIVO: Município de Sobrado. ADVOGADO: Arnaldo Barbosa Escorel Júnior(oab/pb 11.698). REMESSA
OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SOBRADO. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. CARGA HORÁRIA. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. DESCASO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO. Constitui obrigação do
Estado (este compreendido em seu sentido genérico, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios)
assegurar a todos o regular funcionamento das unidades de saúde, proporcionando aos cidadãos um mínimo de
qualidade da execução dos serviços, de acordo com as implementações indicadas pelos órgãos fiscalizadores.
É lícito ao Poder Judiciário emitir decisão que obrigue o Executivo a cumprir os regramentos constantes na
Constituição Federal e na legislação que a conforma, haja vista que o princípio da discricionariedade administrativa não pode servir de pretexto para impedir a regularização das eivas porventura existentes no cumprimento da
carga horária dos profissionais de saúde do Município. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO À
REMESSA OFICIAL, mantendo incólume a sentença.
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Impossibilidade. Conhecimento parcial e desprovimento. “Falta interesse recursal ao apelante quando requer a
redução da pena-base que já foi fixada no mínimo legal, ensejando o não conhecimento deste pedido.” (TJGO. Ap.
Crim. nº 168018-22.2012.8.09.0168. Rel. Des. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. 1ª Câm. Crim. Julgado em
10.10.2017. Dje, edição nº 2386, de 14.11.2017); “Esta Corte superior entende que a menção à quantidade de
entorpecentes, associados a outros elementos concretos identificados na instrução probatória, é suficiente para
concluir acerca da dedicação do paciente às atividades criminosas, afastando, portanto, a incidência da benesse
prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Precedente. Agravo regimental improvido.” (AgRg. no HC nº 483.966/
SP. Rel. Min. Nefi Cordeiro. 6ª T. Julgado em 18.06.2019. DJe, edição do dia 28.06.2019); “O Superior Tribunal de
Justiça firmou o entendimento de que existência de outros processos criminais, pendentes de definitividade,
embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem
afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando permitem concluir que o agente é
habitual na prática delitiva.” (HC nº 499.173/SP. Rel. Min. RIBEIRO DANTAS. 5ª T. J. em 23.04.2019. DJe, edição
do dia 30.04.2019) “Não incorrendo o sentenciante em nenhum erro ou exacerbamento no quantum de pena
imposta, aplicada com observância do sistema trifásico e em consonância com a análise realizada, em quantidade
suficiente para a prevenção e repressão do crime, inviável sua reforma.” (TJGO. Ap. Crim. nº 29446937.2011.8.09.0036. Rel. Des. Carmecy Rosa Maria A. de Oliveira. 2ª Câm. Crim. J. em 08.03.2016. DJe, edição
nº 2001, de 05.04.2016); - Apelação parcialmente conhecida, e, nessa extensão, desprovida. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em CONHECER PARCIALMENTE DO APELO,
E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos moldes do voto do relator, que é parte integrante
deste, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000630-28.2017.815.0241. ORIGEM: Comarca de Monteiro - 2ª Vara. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba - Apelado: Edgley Rocha da Silva (advogado: Diogo Augusto de Souza Andrade - Defensor
Público). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. CRIME NÃO RECONHECIDO NA
ORIGEM. APELO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA CRIMINOSA. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A CONDUÇÃO PARA USO COMPARTILHADO. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. No processo penal, a condenação exige certeza absoluta,
fundada em dados objetivos indiscutíveis, que demonstrem cabalmente a materialidade e a autoria delitivas, não
bastando tão somente a alta probabilidade de que o réu tenha cometido a conduta imputada. 2. Assim, deve
prevalecer o princípio do in dubio pro reo se não demonstrado que o agente, que foi pego na posse de ínfimas
quantidades de maconha e cocaína, afirmou que conduzia os estupefacientes para uso compartilhado com a
pessoa que lhe forneceu o dinheiro para a aquisição do material proscrito. 3. Decisão de primeiro grau mantida.
Apelo ministerial desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000710-85.2014.815.0341. ORIGEM: Comarca de São João do Cariri. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Hercules Pereira
Gregorio E Damião Luiz de Oliveira (advogado: Jarbas Murilo de Lima Rafael) - Apelado: Justiça Pública. PORTE
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO. CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO DOS APELOS. 1. Configurada a prescrição da pretensão punitiva do crime descrito no art. 14 da lei 10.826/2003, resta ser declarada extinta a punibilidade dos agentes, na
forma do art. 107, IV, do CP. 2. Provimento dos apelos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em declarar extinta a punibilidade dos réus, pela prescrição.
APELAÇÃO N° 0002660-08.2013.815.0231. ORIGEM: Comarca de Mamanguape. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves
de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Alex Barbosa da Silva (advogado:
Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti - Defensor Público) - Apelada: Justiça Pública. Penal e Processual Penal.
Denúncia. Delito do art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 (ECA). Condenação. Apelo do réu. Sustentadas negativa de
autoria e ausência de provas seguras para subsistência do édito. Pena cominada superior a 01 (um) ano e não
excedente a 02 (dois) anos. Trânsito em julgado para acusação. Prescrição superveniente ou intercorrente. Decurso
de mais de 04 (quatro) anos entre a publicação da sentença e o julgamento da apelação. Pronunciamento ex officio.
Extinção da punibilidade do agente. Exegese dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, § 1º, do CPB, e 61, do CPPB.
Prescrição declarada de ofício. Apelo conhecido e julgado prejudicado. “Inexistindo recurso de autoria ministerial,
ocorre o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Órgão acusador, culminando a contagem do prazo
prescricional com parâmetro na pena concretamente aplicada, nos termos do §1º do artigo 110 do Código Penal.
Ausente marco interruptivo entre a publicação da Sentença em Cartório e o julgamento do Recurso pelo Tribunal ad
quem, flui-se normalmente o prazo prescricional intercorrente que, averiguado o seu transcurso, deve ser reconhecida a prescrição, declarando-se extinta a punibilidade do agente.” (TJMG. Apelação Criminal nº 1.0433.14.0311377/001. Rel. Des. Sálvio Chaves. 7ª Câm. Crim. Julgamento em 23.08.2017. Publicação da súmula em 01.09.2017);
“Impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do agente, em face da ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva estatal na modalidade intercorrente ou superveniente, quando a pena em concreto foi fixada em patamar
que não excede a 02 (dois) anos e, entre a data da publicação da sentença e a do julgamento do recurso exclusivo
da defesa, transcorreu interstício temporal superior a 04 (quatro) anos. Inteligência do artigo 107, inciso IV, c/c os
artigos 109, inciso V e 110, § 1º, todos do Código Penal Brasileiro. APELO CONHECIDO E DECLARADA A
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, RESTANDO PREJUDICADO O
EXAME DO MÉRITO RECURSAL.” (TJGO. Ap. Crim. nº 591189-26.2008.8.09.0024. Rel. Des. Carmecy Rosa Maria
A. de Oliveira. 2ª Câm. Crim. J. em 01.08.2017. DJe, edição nº 2336, de 25.08.2017). Apelo conhecido. Pronunciamento ex officio da prescrição, em sua modalidade superveniente ou intercorrente. Prejudicada a análise do mérito
recursal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em CONHECER
DO APELO, E, DE OFÍCIO, DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE, EM FACE DO DECURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL, prejudicada a aferição do mérito recursal, de conformidade com o voto do relator,
que é parte integrante deste.
APELAÇÃO N° 001 1253-72.2018.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Jose Anderson
Mendonca da Silva (advogado: Thiago Bezerra de Melo) - 2º Apelante: Orlean de Souza Rodrigues (advogado:
Rinaldo Cirilo Costa) - Apelado: Justiça Pública. Penal e Processual Penal. Denúncia. Ação Penal. Roubo majorado
pelo emprego de arma e concurso de agentes. Delito do art. 157, § 2º-A, do CPB. Condenação. Apelos defensivos.
Recurso do réu Orlean de Souza Rodrigues. Pretendida absolvição, por ausência de prova idônea e necessária para
condenação. Improcedência. Autoria e materialidade incontestáveis. Declarações da vítima e depoimentos dos
policiais encarregados da prisão em flagrante associados a outros elementos de prova. Acervo probatório concludente. Recurso do réu José Anderson Mendonça da Silva. Redimensionamento da pena. Descabimento. Conhecimento e desprovimento dos recursos. - Provadas, quantum satis, a autoria e materialidade da conduta delituosa
imputada ao réu na denúncia, não há cogitar-se de absolvição; “Deve ser mantida a condenação quando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e
emprego de arma de fogo, por meio da prova testemunhal, corroborada pela palavra da vítima, mormente porque
o acusado foi encontrado na posse da res furtiva.” (TJGO. Ap. Crim. nº 257203-45.2015.8.09.0175. Rel. Des.
LEANDRO CRISPIM. 2ª Câm. Crim. Julgado em 10.05.2016. DJe, edição nº 2037, de 01.06.2016); “Comprovadas
a autoria e a materialidade do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, por meio dos depoimentos
das vítimas e dos policiais presentes na prisão em flagrante, inviável a absolvição. Nos crimes patrimoniais,
usualmente cometidos às escondidas, a palavra da vítima assume especial importância, mormente quando
encontra ressonância em outros elementos probatórios dos autos. Encontra-se pacificado na jurisprudência pátria
o entendimento no sentido de que o testemunho policial é dotado de plena eficácia, máxime se proferido em
consonância com as demais provas coletadas nos autos.” (TJMG. Apelação Criminal nº 1.0471.17.008780-6/001.
Rel. Desª. Márcia Milanez. 6ª Câm. Crim. J. em 20.11.2018. Publicação da súmula em 30.11.2018); “Se o Juiz,
dentro do seu poder discricionário, fundamentou cada uma das circunstâncias judiciais, em que parte delas restou
desfavorável ao apelante, correta a aplicação do quantum da pena base acima do mínimo legal, devendo, pois, ser
mantida as punições da forma como sopesada na sentença.” (TJPB. Ap. Crim. nº 00296054920168152002. Câmara
Especializada Criminal. Rel. Des. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. J. em 26.07.2018); Apelos conhecidos e
desprovidos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em conhecer
dos recursos e desprovê-los, de conformidade com o voto do relator, que é parte integrante deste, e em harmonia
com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0039656-44.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Cesar de Sousa
Andrade (advogado: Gilseppe Fabiano de Monte Costa) - Apelado: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, C/C §6º DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO
DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Restando isolada a versão do acusado e, em contrapartida, demonstrado
pelo acervo probatório que o apelante adquiriu bens que sabia ser de origem ilícita, deve ser confirmada a
condenação, nos moldes em que imposta no juízo de origem. 2. Apelação criminal não provida. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000090-59.2017.815.0441. ORIGEM: Comarca do Conde. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de
Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Rafael da Costa Silva (advogado:
José Celestino Tavares de Souza) - Apelado: Justiça Pública. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Denúncia. Tráfico
de substância entorpecente. Delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Condenação. Apelo da defesa.
Pretendidas redução da pena base e incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos.
APELAÇÃO N° 0001 122-49.2015.815.0351. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Domiciano dos
Santos Silva. ADVOGADO: Alberdan Jorge da Silva Cota. APELADO: Justica Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO:
Reginaldo Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Aluízio Nunes de Lucena. APELAÇÃO CRIMINAL. Homicídio duplamente qualificado consumado e Homicídio qualificado tentado. Art. 121, § 2º, incisos I e IV, e o art. 121, § 2º, inciso
IV c/c art. 14, II, cumulados com o art. 69, todos dos Código Penal. Recurso da defesa. Preliminar. Nulidade da
decisão de pronúncia. Excesso de linguagem. Preclusão deste argumento recursal. Via eleita inadequada. Mérito.