DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 30 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2018
ÇÃO DE INDÉBITO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. PRESSUPOSTOS DO ART. 330,
§2º, DO NCPC. PREENCHIMENTO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NAS RESOLUÇÕES Nº
3.518/2007 E Nº 3.919/2010 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. Modificação da sentença. provimento do recurso. Verificando-se que a inicial atende aos requisitos previstos na legislação processual, não há que se falar no seu
indeferimento. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - Considerando o que restou decidido pelo colendo
Tribunal da Cidadania e diante da previsão constante nas Resoluções nº 3.518/2007 e nº 3.919/2010 do CMN, não
há obstáculo legal à incidência da Tarifa de Cadastro no início do relacionamento entre o cliente e a instituição
financeira, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade de sua cobrança e, consequentemente, em
restituição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, Conheceu-se parcialmente do recurso e, nesta parte, rejeitou-se a
preliminar e, no mérito, deu-se provimento, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000808-84.2018.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Sua Proc. Silvana Simões de Lima E
Silva.. APELADO: Itelli Ind Comércio de Equipamentos Elétricos Ltda.. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MODALIDADE DE PRESCRIÇÃO QUE EXIGE UM JUÍZO ALÉM DO MERO
DECURSO DE TEMPO. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE DESÍDIA PELO PROMOVENTE.
NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO DECISUM. PROVIMENTO. - A prescrição intercorrente requer, além do
transcurso do prazo de 05 (cinco) anos após a suspensão anual, a constatação de desídia no impulsionamento
da demanda pelo ente exequente. - “Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda
Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica
suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor
que, intimado a diligenciar, se mantém inerte” (STJ, AgInt no AREsp 802.795/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018) - Inocorrência da prescrição intercorrente, tendo em
vista a ausência de desídia do ente público. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento ao Recurso Apelatório, nos termos
do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001125-98.2015.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Bradesco Auto/re Cia de Seguros. ADVOGADO: Rostand Inácio dos
Santos (oab/pb Nº 18125-a). APELADO: Rosildo Bernando Nunes E Rosilda Feliciano.. ADVOGADO: Lidiani
Martins Nunes (oab/pb 10244). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. QUESTÕES
PRÉVIAS. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMANDA AJUIZADA POSTERIORMENTE À FIXAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº
631.240/MG. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO AUTORAL RESISTIDA COM A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 7º, ‘CAPUT’, DA LEI Nº 6.194/74, ALTERADO PELA LEI Nº
8.441/92. REJEIÇÃO. - Se a promovida contesta a ação e manifesta expressamente recusa ao pagamento do
seguro DPVAT, resta configurada a resistência à pretensão e ao litígio entre as partes, não havendo necessidade
de prévio requerimento administrativo. - Como já decidido de modo reiterado pelos Tribunais, qualquer seguradora
integrante do consórcio obrigatório pode ser demandada, ainda que outra tenha regulado administrativamente o
sinistro, conforme preceitua o art. 7º, ‘caput’, da Lei nº 6.194/74, alterado pela Lei nº 8.441/92. Mérito. REQUERIMENTO DE SEGURO DPVAT PELOS PAIS DA VÍTIMA. falecimento EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE DE
MOTO. CERTIDÃO DE ÓBITO. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUALIDADE DE HERDEIROS DO FALECIDO DEVIDAMENTE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS
DE CASAMENTO OU DE FILHOS. Direito doS genitorES À indenização securitária. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. - Restando claro nos autos que o segurado foi vítima de acidente de trânsito, e que,
em decorrência deste, culminou com sua morte, conforme certidão de óbito com a causa morte, entendo que
ficou demonstrado o nexo de causalidade, sendo, portanto, desnecessária a juntada de laudo de necropsia. - Não
existindo descendentes e nem cônjuge da vítima, na ordem de sucessão legítima, tem os ascendentes direito ao
recebimento da indenização securitária. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001265-51.2014.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Rejane Bezerra de Araujo Silva. ADVOGADO: Joao de Assis Bento.
APELADO: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Ricardo Augusto Ventura da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. Município de piancó. Membro do Conselho tutelar. terço de férias e décimo terceiro salário. Lei nº
12.696/12 que alterou o art. 134 do estatuto da criança e do adolescente estendendo direitos sociais aos
conselheiros tutelares. Vigência a partir de julho de 2012. cobrança referente a período anterior. Impossibilidade
de pagamento. Manutenção da sentença por fundamento diverso. Desprovimento do apelo. A Lei 12.696, de 25
de julho de 2012, ao alterar o ART. 12, passou a assegurar aos conselheiros tutelares direitos sociais até então
não previstos na legislação de regência, entre eles o terço de férias e a gratificação natalina. Entrementes, a
hipótese dos autos diz respeito ao período de 2009 a 2011, ou seja, anterior à vigência da retrocitada lei,
inexistindo neste período previsão legal que abrigue o direito da autora de perceber as verbas pleiteadas.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001414-49.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria Eleonora Guimaraes Lima Morais. ADVOGADO: Wagna de
Mendonca Faustino de Souza. APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. Preliminar. Alegação de Ausência de dialeticidade recursal.
Rejeição. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. CÁLCULO ERRÔNEO DO VALOR
COBRADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. MÉRITO PREJUDICADO. Recurso não conhecido. - Verificando-se que o recorrente se desincumbiu de seu ônus de impugnar especificamente a decisão recorrida, apontando motivação necessária de seu inconformismo, não há que falar em ausência de dialeticidade da peça recursal. - A ação de
consignação em pagamento visa propiciar ao devedor uma forma de se libertar da obrigação, quando este não
consegue quitá-la por meio de pagamento ou teme pela segurança ou ineficácia do que vier a efetuar. Assim, é
um meio utilizado pelo devedor para evitar a mora solvendi. - A parte apelada confessou a recusa no recebimento
das parcelas, alegando que esta seria justificável, uma vez que os autores haviam atrasado as parcelas do
contrato, bem como pretendiam pagar valores dissociados dos termos da avença. - A demanda consignatória
permite a ampla discussão acerca da origem, do valor e da natureza do débito, caracterizando-se como ação de
cognição e não de “execução invertida”. A análise de cláusulas contratuais constitui matéria pertinente e
compatível com a ação de consignação, caso necessária para o convencimento do magistrado no que tange à
correlação do valor efetivamente devido e os fundamentos invocados pelas partes. - Não pode o juízo de
primeiro grau entender que o depósito da parte autora estava incompleto, quando a única referência comparativa
utilizada foi planilha apresentada pela própria instituição financeira, considerada adequada, sem que fossem
analisadas as cláusulas contratuais e a forma de reajuste. - Para verificação da alegação do autor, de que houve
erro no valor das parcelas do financiamento, imprescindível a realização de perícia contábil. Neste caso, ocorreu
erro in procedendo do juiz que julgou antecipadamente a lide, devendo, por isso, ser acolhida a preliminar. - A
sentença deve ser anulada para realização de prova pericial com o fim de esclarecer se houve erro ou não na
fixação do valor das parcelas do financiamento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, acolher a preliminar, anulando-se a sentença
atacada, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0009576-49.2014.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jose Eronildo Rodrigues Alves. ADVOGADO: Alexander Jeronimo
Rodrigues Leite. APELADO: Sabemi Seguradora S/a. ADVOGADO: Juliano Martins Mansur. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
FRAUDE. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCIPÍOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. - O desconto indevido na conta bancária decorrente de parcela de empréstimo não
contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva. - Vislumbra-se, portanto, hipótese de falha na prestação do serviço disponibilizado
pela empresa, afigurando-se sua conduta em um ato ilícito, a partir do qual a observância do abalo à moralidade
da vítima é uma decorrência lógica e intrínseca à própria narrativa da situação vivenciada pela parte autora. Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/
punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado,
deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de
novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter
pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0014922-34.2014.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Erika
Gomes da Nobrega Fragoso. APELADO: Aline Cristiane Andrade Barbosa. ADVOGADO: Giuseppe Fabiano do
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Monte Costa. REEXAME OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. SERVIÇO PRESTADO. RESCISÃO DO CONTRATO DURANTE A GESTAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, INCISO XVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA
DO REGIME JURÍDICO. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PAGAMENTO
DA REMUNERAÇÃO DURANTE O PERÍODO GESTACIONAL ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM
FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146MG. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. -É garantia
constitucional de toda trabalhadora que encontra-se em período gestacional, independentemente do regime
jurídico de trabalho adotado, a licença-maternidade e a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez
até cinco meses após o parto, sendo assegurado a indenização correspondente às vantagens financeiras
relativas ao respectivo período. - Não poderia ser diferente, em respeito ao princípio da isonomia, a vedar
qualquer discriminação à mulher que, com um filho no ventre, sai em busca de seu sustento, referendando,
ainda, a especial proteção conferida pelo constituinte à família, à maternidade e à criança e ao adolescente. Ante a precariedade do vínculo, pode a Edilidade rescindir o contrato de trabalho, contudo, deverá pagar
indenização correspondente ao que a gestante receberia durante o período de estabilidade. - “As condenações
impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção
monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1ºF da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento parcial ao reexame e negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0021265-90.2014.815.2001. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque.
APELADO: Cinthia Emanuelle Rodrigues Ferreira. ADVOGADO: Hallison Gondim de Oliveira Nobrega. AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO. PRELIMINAR DO APELO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DO STF. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INAUGURAL EVIDENCIADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO
E AS LESÕES DA VÍTIMA. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. Laudo PERICIAL. Aplicação
da lei 6.194/74 atualizada pela lei 11.945/2009. Enunciado 474 da súmula do stj. APURAÇÃO DO GRAU E
PROPORÇÃO DA DEBILIDADE. MONTANTE CORRETO. Correção monetária do evento danoso. Juros a partir
da citação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO.
- Em recentes pronunciamentos, o Supremo Tribunal Federal, revendo posicionamento até então uníssono,
passou a entender que, em ações de cobrança do seguro DPVAT, deve o autor justificar a provocação do Poder
Judiciário, demonstrando a existência de pretensão resistida, esta consubstanciada na prova do prévio requerimento administrativo. - Em decorrência da própria oscilação jurisprudencial sobre a matéria, buscando conferir
uma maior segurança jurídica aos jurisdicionados, o Supremo Tribunal Federal estipulou uma regra de transição
para a observância da nova hipótese de ausência de interesse de agir reconhecida. Nesse contexto, como
padrão razoável de comportamento das partes e do juiz, estabeleceu que a adoção do entendimento como causa
imediatamente extintiva do feito deve ser observada nas ações ajuizadas após a data de julgamento do Recurso
Extraordinário nº 631.240/MG (03/09/2014). - Para as ações ajuizadas antes de 03/09/2014, se for verificada a
contestação meritória da seguradora promovida, resta demonstrada a resistência à pretensão autoral, subsistindo o interesse de agir. Caso não haja impugnação ao pedido autoral, deve o feito ser sobrestado, determinandose a intimação da parte autora para que apresente requerimento administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena
de extinção do feito. Em se constatando a manifesta existência de pretensão autoral resistida por diversas
petições defensivas meritórias apresentadas pela seguradora, revela-se presente o interesse de agir. - Para a
configuração do direito à percepção do seguro DPVAT, basta a prova eficaz da ocorrência do sinistro e do dano
decorrente, além do nexo causal entre eles, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as
pessoas transportadas ou não. - Presente o nexo de causalidade entre a alegada debilidade permanente parcial
da vítima e o acidente automobilístico noticiado nos autos, devida a indenização pleiteada. - O Enunciado 474 da
Súmula do STJ dispõe que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será
paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. Logo, quando a incapacidade do membro não for completa, mas
estipulada em grau menor, não poderá ser aplicado o percentual máximo previsto, mas sim fração correspondente ao nível de comprometimento da funcionalidade do membro. - Tendo a sentença apelada aplicado corretamente o grau de lesão, apurado pela perícia, sobre o percentual previsto na tabela da Lei nº 6.194/74, não merece
acolhimento o pleito de minoração do valor da condenação. - Não há que se falar em minoração da verba
honorária sucumbencial, com a fixação de 15% sobre o valor da condenação, uma vez ter sido irrisório o proveito
econômico obtido (art. 85, §8º, do CPC), razão pela qual considero o valor fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais)
condizente com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa
e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0115964-44.2012.815.2001. ORIGEM: 13º Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Carlos Antonio Rodriguez Turcios. ADVOGADO: Roberto Aquino
Lins. APELADO: Banco Gmac S/a. ADVOGADO: Adahilton de Oliveira Pinho. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
IRRESIGNAÇÃO. EXIBIÇÃO DO CONTRATO NA VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE
TOMAR CONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO POR MEIO DA CÓPIA XEROGRÁFICA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Ao
proferir a sentença, o magistrado de base extinguiu o processo sem apreciação do mérito, por ausência de
interesse de agir, ante a desnecessidade de exibição do instrumento na via original. - A apresentação da cópia
do contrato é suficiente para tomar conhecimento dos seus termos, sendo desnecessário o fornecimento da via
original ou autenticada do documento, motivo pelo qual é de ser mantida a sentença de extinção do processo sem
apreciação do mérito por falta de interesse de agir. - Além do mais, nem mesmo para a pretensão futura do autor,
qual seja a revisão do contrato firmado entre as partes, é desnecessária a juntada no processo da via original,
razão pela qual não há que se falar em necessidade e utilidade da prestação jurisdicional em tela. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0124176-54.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Nobre Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Samuel Marques
Custodio de Albuquerque. APELADO: Alvaci Alves da Silva. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes. AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS ATACANDO A SENTENÇA. MOTIVAÇÃO DEMONSTRADA. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DO APELO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STF. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INAUGURAL EVIDENCIADA. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
SEGURADORA COMPONENTE DO CONSÓRCIO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES
DO SEGURO DPVAT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO EM FACE DE
QUAISQUER SEGURADORAS. REJEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE COMEÇA A CORRER A PARTIR
DA CIÊNCIA ACERCA DA INCAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA 278 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E AS LESÕES DA VÍTIMA.
COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO
APELO. - Não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade, quando a parte, ao manifestar sua contrariedade
ao provimento jurisdicional proferido, indica os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais entende merecer
reparo a decisão guerreada, nos limites desta. - “A jurisprudência é sólida em afirmar que as seguradoras
integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações
securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas”. (STJ, Quarta Turma, REsp nº
1108715 PR 2008/0283386-8, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 28/05/2012). - Em recentes pronunciamentos, o Supremo Tribunal Federal, revendo posicionamento até então uníssono, passou a entender que, em
ações de cobrança do seguro DPVAT, deve o autor justificar a provocação do Poder Judiciário, demonstrando a
existência de pretensão resistida, esta consubstanciada na prova do prévio requerimento administrativo. - Em
decorrência da própria oscilação jurisprudencial sobre a matéria, buscando conferir uma maior segurança jurídica
aos jurisdicionados, o Supremo Tribunal Federal estipulou uma regra de transição para a observância da nova
hipótese de ausência de interesse de agir reconhecida. Nesse contexto, como padrão razoável de comportamento das partes e do juiz, estabeleceu que a adoção do entendimento como causa imediatamente extintiva do feito
deve ser observada nas ações ajuizadas após a data de julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG
(03/09/2014). - Para as ações ajuizadas antes de 03/09/2014, se for verificada a contestação meritória da
seguradora promovida, resta demonstrada a resistência à pretensão autoral, subsistindo o interesse de agir.
Caso não haja impugnação ao pedido autoral, deve o feito ser sobrestado, determinando-se a intimação da parte
autora para que apresente requerimento administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Em
se constatando a manifesta existência de pretensão autoral resistida por diversas petições defensivas meritórias apresentadas pela seguradora, revela-se presente o interesse de agir. - O Enunciado 278 da Súmula do STJ
estabelece que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve
ciência inequívoca da incapacidade laboral.” Portanto, em caso de debilidade do segurado, o prazo começa a
contar do evidente conhecimento do estado de saúde do acidentado. - Para a configuração do direito à percepção
do seguro DPVAT, basta a prova eficaz da ocorrência do sinistro e do dano decorrente, além do nexo causal entre