DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE JULHO DE 2017
POPULAR — DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO PELO CIDADÃO — LEI MUNICIPAL EXTINGUINDO A
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA — REVOGAÇÃO DA REFERIDA LEI NO CURSO DO PROCESSO
— PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO — MANUTENÇÃO — ART. 932, III, DO CPC — NÃO
CONHECIMENTO. — “A revogação de Lei Municipal que autorizou permuta de imóveis prejudicial ao Erário, ainda
que publicada uma semana após a sentença de procedência da Ação Popular, mas antes da interposição das
Apelações, enseja a perda superveniente do objeto da demanda.” Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões, nos
moldes do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0001873-39.2013.815.0211. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPORANGA.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Diamante. ADVOGADO: Vanderly Pinto Santana
¿ Oab/pb N. 12.207. APELADO: Abilio Ferreira Lima Neto. ADVOGADO: Jackson Rodrigues da Silva ¿ Oab/pb N.
15.205. APELO. ADMINISTRATICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO. CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE VERBAS
LABORAIS. RECURSO QUE SE LIMITA A DESTACAR O ESTADO DAS FINANÇAS MUNICIPAIS. OFENSA AO
PRINCÍPIO PROCESSUAL DA DIALETICIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 932, III, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Prescreve o art. 932, III, do CPC, que
incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. In casu, o apelo não se credencia ao conhecimento da Corte, eis que não
impugna especificamente as razões da sentença, incorrendo em manifesta infração ao princípio da dialeticidade.
Com efeito, compulsando-se a petição do recurso, observa-se que o recorrente dirige seu inconformismo contra
temas não debatidos na sentença, insuficientes, pois, para atacar os fundamentos da decisão recorrida. Recurso
não conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Ante o exposto, com fulcro no artigo supramencionado
e com base nos argumentos igualmente explicitados, nego conhecimento ao apelo, por ser manifestamente
inadmissível, mantendo incólumes todos os termos da sentença de mérito apelada.
APELAÇÃO N° 0010412-22.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Anderson Douglas Barbosa do Nascimento. ADVOGADO:
Luciana Ribeiro Fernandes ¿ Oab/pb 13.767. APELADO: Banco Itauleasing S/a. APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RECURSO QUE
NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, ALÉM DE DISCUTIR FATO INEXISTENTE. INFRAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CPC, ART. 932, III. NÃO CONHECIMENTO. Prescreve o art. 932, III, do
CPC, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No caso, o recurso não se credencia ao conhecimento
da Corte, eis que não impugna especificamente as razões da sentença, incorrendo em manifesta infração ao
princípio da dialeticidade. Com efeito, compulsando-se a petição do recurso, observa-se que o recorrente, para
além de não impugnar os fundamentos da sentença, dirige seu inconformismo para a não fixação de honorários
advocatícios, como se vencedor da demanda fosse, quando, em verdade, teve a petição inicial indeferida.Recurso
não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, e nos
argumentos explicitados, não conheço da apelação, por infração ao princípio da dialeticidade.
APELAÇÃO N° 0010453-86.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 12ª VARA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. APELANTE: Decolar.com. ADVOGADO: Marilia Mickel Miyamoto ¿ Oab/sp 271.431.
APELADO: Sergio Leal Wortmann Junior. ADVOGADO: Giordano Loureiro Cavalcanti Grilo ¿ Oab/pb 11.134.
APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CPC,
ART. 932, III. - “A matéria relativamente à admissibilidade dos recursos é de ordem pública, de modo que deve ser
examinada ex officio pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ou interessado, não se sujeitando à
preclusão”. Interposta a apelação fora do prazo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos
do art. 932, III, do CPC, ante a natureza cogente do dispositivo. Expostas estas considerações, com fulcro no art.
932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, em razão de sua intempestividade.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000963-50.2014.815.0381. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
ITABAIANA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Phelliphe Otavio Sousa da Silva. ADVOGADO: Def.
Pedro Jose da Silva. POLO PASSIVO: Municipio de Itabaiana, Representado Por Seu Prefeito Constitucional.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CERTAME EXPIRADO. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM
JULGADO DO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DESPROVIDA. CPC, 932, IV, “B”. - O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público
exsurge nas seguintes hipóteses: 1– Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital
[…]. Isto posto, tendo em vista que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento consolidado
pelo STF, em sede de Repercussão Geral, resta materializada a hipótese de julgamento monocrático do recurso,
nos termos do art. 932, IV, “b”, do novo CPC, daí porque nego provimento ao recurso, mantendo incólumes todos
os termos da sentença vergastada.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0059812-05.2014.815.2001. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Carlos Barbosa de Carvalho. ADVOGADO: Gizelle
Alves de Medeiros Vasconcelos ¿ Oab/pb Nº 14.708. APELADO: Banco Gmac S/a. ADVOGADO: Carlos Eduardo
Mendes de Albuquerque¿ Oab/pe Nº 18.857. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E JURÍDICA DAS RAZÕES POSTAS NA
DECISÃO IMPUGNADA. ARGUIÇÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA PELO APELANTE. INADMISSIBILIDADE DO RECLAMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III,
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Não enfrentando as
razões observadas na decisão impugnada, padece o recurso de regularidade formal, um dos pressupostos
extrínsecos de admissibilidade recursal, por inobservância ao princípio da dialeticidade. - Dispensável levar a
matéria ao plenário, consoante preconiza o disposto no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, o qual
confere poderes ao relator para não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como ocorrente na espécie. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO
PRESENTE RECURSO APELATÓRIO, diante da ofensa ao princípio da dialeticidade, mantendo-se, por conseguinte, a sentença prolatada, em todos os seus termos.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0025533-27.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Ricardo Leite Reboucas Agra. ADVOGADO: Rebeca Moreira Faustino de Almeida Oab/pb
19.550. APELADO: Jacilene Fabricio de Andrade. ADVOGADO: Neuvanize Silva de Oliveira Oab/pb 15.235.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXAME DA MATÉRIA
DIRETAMENTE NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISUM CITRA PETITA. NULIDADE DE OFÍCIO DO DECRETO JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS
AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Considerase citra petita a sentença que deixou de decidir sobre a integralidade dos pleitos enumerados na petição inicial.
- A sentença que não enfrenta todos os pedidos formulados na peça vestibular deve ser desconstituída para que
outra seja proferida em seu lugar, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. - “É nula a sentença que deixa
de apreciar algum pedido deduzido pela parte, não podendo a omissão ser suprida pelo Tribunal, porque implicaria
em supressão de um grau de jurisdição.” (TJPB. AC nº 200.2000.027.467-6/001. Rel. Des. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti. J. em 01/12/2009). - Quando o recurso estiver manifestamente prejudicado, poderá
o relator não conhecê-lo, em consonância com o art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Isso
posto, EX OFFICIO, ANULO a sentença proferida nestes autos, determinando o RETORNO dos mesmos ao
juízo de origem, a fim de que outra seja proferida em seu lugar, examinando, desta feita, todos os pontos e
requerimentos constantes na exordial, encontrando-se o apelo prejudicado, razão pela qual não o conheço, nos
termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0101324-36.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Agostinho Camilo Barbosa Candido Oab/pb 20.066.
APELADO: Joao Laurentino do Nascimento. ADVOGADO: Reinaldo Peixoto de Melo Filho Oab/pb 9.905. APELAÇÃO CÍVEL DA PBPREV. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. VEDAÇÃO PREVISTA EM LEI. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO
REPETITIVO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. OBSERVÂNCIA DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESNECESSIDADE DE FIXAR O TERMO FINAL. JUROS DE MORA A CONTAR
DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO (SÚMULA 188 DO STJ). PROVIMENTO PARCIAL MONOCRÁTICO
DA IRRESIGNAÇÃO. - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DO ART.
543-C: RESP 1.230.957/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.3.2014. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DA CONTRIBUINTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (...) 3. A 1a. Seção
desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos
previstos no art. 543-C do CPC, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um
terço de férias. 4. Embargos de Declaração da Contribuinte acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de dar
17
parcial provimento ao Recurso Especial, afastando a incidência da Contribuição Previdenciária sobre o terço
constitucional de férias. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1098868/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017) - ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS: DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA
204/STJ. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS: TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA. SÚMULA 188/STJ. 1. Reexaminando a questão, verifico que os agravantes foram
condenados, em suma, a: I) devolver os valores descontados da agravada com base no Decreto Estadual n.
25.168/99 e na Lei Estadual n. 3.548/01; II) rever o valor da pensão previdenciária percebida com fundamento na
Lei Estadual n. 7.301/73, pagando-lhe as diferenças pertinentes; e III) devolver as contribuições previdenciárias
descontadas indevidamente entre o período de janeiro de 1999 a setembro de 2000. 2. Assim, no caso vertente, a
condenação envolve o pagamento de benefício previdenciário e a devolução de contribuições previdenciárias,
razão pela qual o termo inicial dos juros de mora deve ser distinto: na parcela da condenação relativa ao pagamento
dos benefícios previdenciários (itens “a” e “b” da sentença), o termo inicial dos juros é a partir da citação válida, nos
termos da Súmula 204/STJ; e, em relação à devolução das contribuições previdenciárias (item “c” da sentença), os
juros devem ser calculados a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 188/STJ. Agravo
regimental parcialmente provido. (STJ - AgRg no REsp 1308436/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 20/02/2014) Com essas considerações, de forma monocrática, nos
termos do art. 932 do NCPC, PROVEJO PARCIALMENTE a apelação cível, apenas para determinar que os juros
de mora incidam a partir do trânsito em julgado, conforme Súmula 188 do STJ.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
RECLAMAÇÃO N° 0000734-98.2016.815.0000. ORIGEM: SETOR DE MS, ARESCISóRIA E ADI. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a E Alda Maria das Dores
Andrade. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Regiao. RECLAMAÇÃO. AÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL QUE CONTRARIA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO
STJ. PROPOSITURA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 12 DE
2009. DECISÃO RECLAMADA TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO AO ART. 988, § 5º, INCISO I, DO CPC.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. INTEMPESTIVIDADE DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 127, X, DO RITJPB E ART. 485, INCISOS I E IV, DO NOVO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. — “As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por
turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil
serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo.” Posto isso, verificada a inadmissibilidade da presente Reclamação por ser intempestiva (art.
1º da Resolução nº 12 de 2009 c/c o art. 988, § 5º, I, do NCPC), impõe-se a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma autorizada pelo art. 127, X, do RITJPB e art. 485, incisos I e IV, do novo
CPC (antigo art. 267, I e IV, do CPC de 1973).
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0019388-81.2008.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Estado da
Paraíba, Rep. P/s Procuradora Ana Rita Feitosa T. B. Almeida. EMBARGADO: Cunha E Melo Ltda.. ADVOGADO:
Marconi Leal Eulálio, Oab/pb 3.689. Vistos etc. Dado o caráter integrativo/modificativo dos presentes Embargos,
intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os aclaratórios opostos (fls. 346/348), no prazo
legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0061394-89.2004.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Estado da
Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Mônica Nóbrega Figueiredo. EMBARGADO: Ademacir Miguel de Souza E
Outros. Vistos etc. Dado o caráter integrativo/modificativo dos presentes Embargos, intime-se a parte embargada
para, querendo, manifestar-se sobre os aclaratórios opostos (fls. 143/147), no prazo legal. Após o decurso do
prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0006694-73.2013.815.0571. ORIGEM: Juízo da Comarca de pedras de Fogo. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Antônio Barbosa da
Silva. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira, Oab/pb 6.003. APELADO: Município de Pedras de Fogo.
ADVOGADO: Bruna Regina de Andrade Cabral Gomes, Oab/pb 21.404. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA
DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL COM A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REQUERIMENTO FORMULADO PELO AUTOR/SERVIDOR DE DECLARAÇÃO
DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. RAZÕES
QUE ALUDEM A NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO EM DESARMONIA COM O PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 705.140 E RE N.º 596.478. SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 1.011, I c/c 932, V, do CPC.. PROVIMENTO DO RECURSO.
- Analisando o caso dos autos e os precedentes citados, vislumbro que a Decisão de Primeiro Grau não se
coaduna com os precedentes vinculantes citados, considerando o fato de que a referida contratação é, flagrantemente, nula por não obedecer a regra do concurso público para acesso aos cargos da Administração Pública.
- A Sentença merece reforma, devendo ser declarado nulo o contrato mantido entre o Apelante e o Município de
Pedras Fogo, visto a ausência de legalidade na manutenção do vínculo funcional entre ambos, fazendo nascer,
desse modo, o direito quanto ao FGTS, conforme enuncia o precedente vinculante acima. Diante do exposto,
aplicando o art. 1.011, I c/c 932, V, “b”, do CPC, PROVEJO O RECURSO, para reformar a Sentença e declarar
nulo o vínculo contratual entre o Apelante e o Município de Pedras de Fogo, tendo por conseguinte direito a
percepção do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90. Intimações necessárias. Publique-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0001929-75.2003.815.0000. Credor: JOSE LIBERATO DE ARAUJO. Devedor: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA-PB Intimação a(o) Bel(ª).ARTHUR RICHARDISSON EVARISTO DINIZ, OAB/PB-213.233,
na qualidade de Procurador do Município, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo,
manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0803528-79.2004.815.0000. Credor: SILVIO ROMERO PEREIRA LEITE . Devedor:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de Procurador do
Estado da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de
05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0100313-78.2000.815.0000. Credor: MARIA ISA SOARES DE CARVALHO. Devedor:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de Procurador do
Estado da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de
05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 4001009-76.2016.815.0000. Credor: VERISSIMO DE ASSIS SILVA. Devedor: ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de Procurador do Estado
da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0002749-56.2012.815.0331 – 2ª C - Recorrente (s): FERNANDO
GOMES DA SILVA. Recorrido (1): GILMAR DE SOUZA VIANA. Recorrido (2): MINISTÉRIO PÚBLICO DA
PARAÍBA. Intimação ao(s) Bel(eis): PAMELA CAVALCANTI DE CASTRO, OAB/PB 16.129, patrono(s) do recorrente, a fim de, no prazo de cinco (05) dias, para juntar aos autos, documentos hábeis que comprovem sua
impossibilidade de pagar custas judiciais.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0000872-65.2016.815.0000 – 2ª C - Recorrente (s): TELEMAR NORTE
LESTE S/A. Recorrido (s): SEVERINO VIEIRA GUEDES. Intimação ao(s) Bel(eis): WILSON SALES BELCHIOR,
OAB/PB 17.314-A, patrono(s) do recorrente, a fim de, no prazo de cinco (05) dias, regularizar sua representação
processual, acostando aso autos o substabelecimento válido, sob pena de não conhecimento do recurso especial.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0008042-07.2006.815.0011 – 2ª C - Recorrente (1): MARCEL BARBOSA LOUREIRO G. DE MEDEIROS. Recorrente (2): ANA LÍGIA BARBOSA DA SILVA. Recorrido (s): OS MESMOS.
Intimação ao(s) Bel(eis): CLÁUDIO PIO DE SALES CHAVES, OAB/PB 12.761, patrono(s) do segundo recorrente,
a fim de, no prazo de cinco (05) dias, realizar a complementação do preparo do recurso especial com o
recolhimento das custas do TJPB, conforme disposto na tabela A, IV da Lei nº 5.672/92, sob pena de deserção.
RECLAMAÇÃO N° 0000742-75.2016.815.0000. Relator: A Exma Desa. Maria das Graças Morais Guedes; Reclamante: Telemar Norte Leste S/A; Reclamado: Turma Recursal da Quarta Região de Sousa; Interessado: Saulo
Guerra Barreto. Intimação ao Bel.Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A, a fim de que, na condição de patrono
da reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar os vícios, assinando as peças de substabelecimento de
fls. 31V, 67v, 68v, 81v, 82, 104v, 105, 122 e 234, sob pena de não conhecimento do agravo interno por vício de
representação processual, nos autos da ação em referência.Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba.