DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2017
APELAÇÃO N° 0013471-52.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA DA FAZ. PUB. DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Jose Cleidevaldo Alves Nunes. ADVOGADO: Herberto Sousa
Palmeira Junior (oab/pb 11.665). APELADO: Estado da Paraiba, APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Felipe de Moraes Andrade e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). PRELIMINAR
SUSCITADA PELA PBPREV. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. POLICIAL MILITAR. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E RESTITUIÇÃO. MATÉRIA SUMULADA PELO
PLENO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. - Súmula 48/TJPB: “O Estado da Paraíba e os Municípios,
conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm
legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor
público ativo ou inativo e por pensionista.” (Editada por força de decisão prolatada no Incidente de Uniformização
de Jurisprudência n. 2000730-32.2013.815.0000, julgamento em 19.05.2014 e publicação no DJ de 23.05.2014).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO OBRIGACIONAL. POLICIAL MILITAR
DA ATIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE AS VERBAS CONSTANTES DO ART. 57, DA LC N. 58/03. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES
DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. PROVIMENTO PARCIAL. - Os valores percebidos sob a rubrica do art. 57
da Lei Complementar n. 58/2003 não possuem habitualidade e caráter remuneratório, porquanto decorrem de
atividades e circunstâncias especiais e temporárias. Possuem, pois, caráter propter laborem, não devendo incidir
no cálculo das contribuições previdenciárias devidas. - A restituição dos descontos previdenciários efetuados de
forma indevida na remuneração do servidor deve-se dar na forma simples, e não dobrada, por ausência de
previsão legal nesse sentido, sendo inaplicáveis, in casu, as disposições contidas no Código de Defesa do
Consumidor, por não se tratar de relação de consumo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial à apelação.
APELAÇÃO N° 0021738-13.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA DA FAZ. PUB. DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Pedro Medeiros de Oliveira. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar
Neves (oab/pb 14.640). APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto
(oab/pb 17.281). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POLICIAL MILITAR DA ATIVA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO SOBRE TERÇO DE FÉRIAS E OUTRAS VERBAS CONSTANTES DO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ART. 4º, § 1º, DA LEI N. 10.887/2004. IMPOSSIBILIDADE. GANHOS NÃO
HABITUAIS. PARCELAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO E NÃO REMUNERATÓRIAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES
DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SÚMULA 188/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL N. 9.242/
2010. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULA N. 162 DO
STJ. PROVIMENTO. - Diante da inexistência de lei estadual específica disciplinando as contribuições previdenciárias dos seus servidores, aplica-se o art. 4º da Lei Federal n. 10.887/2004, o qual dispõe sobre o cálculo dos
proventos dos funcionários de qualquer dos Poderes da República. O § 1º do referido artigo aponta, por meio de um
rol taxativo, as vantagens, as gratificações e os adicionais que não integrarão a base de contribuição e que não
poderão sofrer desconto previdenciário. - O terço constitucional de férias não se subsume à incidência da
contribuição previdenciária, por ser verba de natureza indenizatória. - O desconto previdenciário deve incidir apenas
sobre os ganhos habituais do servidor público, sendo ilegal em relação a verbas de caráter transitório e não
remuneratórias, que não integrarão a base de cálculo quando da concessão de futura aposentaria. - É cabível a
restituição simples dos descontos previdenciários efetuados de forma indevida na remuneração do servidor. - Na
repetição de indébito tributário, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos
da Súmula 188 do STJ, e, consoante entendimento jurisprudencial desse mesmo tribunal, tratando-se de contribuição previdenciária, são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, 1º, do CTN, não se aplicando o art. 1ºF da Lei n. 9.494/1997, acrescentado pela MP n. 2.180-35/2001. Precedente: REsp 1.111.189/SP, Ministro Teori
Albino Zavascki, DJe de 26.5.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos. (STJ - AgRg no AREsp 48.939/SP,
2ª T., Min. Humberto Martins, DJe de 23/11/2011). - Com relação à correção monetária, em atenção ao princípio da
isonomia, e nos termos do art. 2º da Lei Estadual n. 9.242/2010, o valor da restituição do indébito tributário estadual
deve ser atualizado, monetariamente, de acordo com o INPC, desde a data do pagamento indevido (Súmula 162/
STJ). - Provimento do apelo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao apelo.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Desembargador João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000123-83.2014.815.0011. ORIGEM: 2º TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Maxwell de Souza. ADVOGADO: Jack Garcia de Medeiros Neto. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. JULGAMENTO PELO CONSELHO POPULAR. RECONHECIMENTO DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEÇA DE INTERPOSIÇÃO QUE NÃO FAZ NENHUMA REFERÊNCIA AS ALÍNEAS DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEIÇÃO. CONSIDERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS INVOCADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. VIABILIDADE. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MÉRITO. DOSIMETRIA DA
PENA. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA JUSTIFICAR A
SUA VALORAÇÃO NEGATIVA. EXTIRPAÇÃO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ENTENDIMENTO PACIFICADO
NO STJ NO SENTIDO DE QUE ESSA CIRCUNSTÃNCIA É NEUTRA, NÃO PODENDO SER UTILIZADA PARA
O INCREMENTO DA PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO
LEGAL. AJUSTE DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, ALÍNEA “C” DO
CP. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E, NO MÉRITO, PROVIMENTO
DO APELO. Em atenção aos princípios da ampla defesa e da instrumentalidade das formas, há que se interpretar
o inciso III do art. 593 do CPP e a Súmula nº 713 do STF no sentido de que os fundamentos das apelações
criminais interpostas contra decisões do Tribunal do Júri, restritos aos elencados nas alíneas do referido
dispositivo, podem ser invocados, também, nas razões recursais. A culpabilidade do agente não pode ser
considerada desfavorável sob o simples fundamento de estar evidenciada nos autos. È necessário que existam
elementos concretos a justificar a valoração negativa dessa circunstância judicial para que ela possa ser utilizada
no incremento da pena-base. Conforme o entendimento consolidado no STJ, o comportamento da vítima não
pode ser considerado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável
Nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP, o condenado não reincidente que receber pena igual ou inferior a 4 (quatro)
anos poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO APELO PARA REDUZIR A PENA E ALTERAR O REGIME PARA O
ABERTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0000460-73.2015.815.0161. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Josivan do Nascimento Rodrigues. ADVOGADO: Marcelio
Alexandre Furtado Fialho. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ÂNIMUS EM SUBTRAIR O BEM DA
VÍTIMA. TESE QUE NÃO SE COADUNA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. DOSIMETRIA DEVIDAMENTE APLICADA. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. RÉU QUE CONTEMPLA REINCIDÊNCIA ESPÉCIFICA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. Existindo nos autos elementos hábeis a
ensejar um decreto condenatório, precipuamente se a tese defensiva resta isolada e carente de verossimilhança,
a manutenção da sentença é medida que se impõe. A reincidência constitui-se de motivação idônea para
imposição do regime mais gravoso. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PENA. EXACERBAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos
jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso dos autos, já que o Conselho de Sentença tem seguro apoio na prova reunida. Se o Conselho
de Sentença optou por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em
decisão manifestadamente contrária à prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao Princípio
da Soberania Popular do Júri. Obedecidas as regras de aplicação da pena prevista nos arts. 59 e 68 do Código
Penal, correta se mostra a manutenção do quantum fixado na sentença condenatória, mormente, quando a
reprimenda imposta ao acusado se apresenta proporcional e suficiente à reprovação do fato, não merecendo
reparos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0001620-12.2015.815.0751. ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX. RELATOR:
do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Jadson Roberto Lira Golzio. ADVOGADO: Alberdan
Coelho de Souza Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DO
OFENDIDO. CONFISSÃO DOS PRÓPRIOS ACUSADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO
TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE CONFIGURADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENABASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUMENTO INJUSTIFICADO. REDUÇÃO PARA O
MÍNIMO LEGAL. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tendo a prova coligida aos
autos comprovado, inequivocamente, a participação dos réus no evento delituoso, não há como ser acolhido o
seu pleito absolutório ante a inexistência de dúvida ou fragilidade probatória. Impossível a desclassificação para
o crime de roubo em sua modalidade tentada, quando restou configurada a inversão da posse do bem. Sendo as
circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, deve a pena-base ser fixada no mínimo legal. A C O R D A a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA PARA CINCO ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO, NO
REGIME SEMIABERTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0001935-37.2014.815.0731. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO. RELATOR: do
Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Ginaldo Gomes Ferreira. ADVOGADO: Lucas Gurgel
Lopes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTIPULADO NO CAPUT DO ART. 593 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Impõe-se o não
conhecimento da apelação criminal quando manejada fora do prazo legal do artigo 593 do Código de Processo
Penal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO
CONHECER DO RECURSO, PELA INTEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0002267-80.2015.815.0371. ORIGEM: 6ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA. RELATOR: do
Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Adriano Luiz Silva de Sousa. ADVOGADO: Eduardo
Henrique Jacome E Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE REDUÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DESPROVIMENTO. Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito
descrito na denúncia, mostra-se descabida a pretensão absolutória do apelante, pois a evidência dos autos
converge para entendimento contrário. A sentença foi bem lançada, tendo o Julgador de 1º grau obedecido a
todos os ditames legais, dando os motivos de seu convencimento em estrita consonância com a prova
constante dos autos e observando rigorosamente o sistema trifásico de fixação da reprimenda, ditado pelo artigo
68 do Código Penal. Ao réu reincidente não se aplica a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/
06. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0002361-40.2013.815.0131. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS. RELATOR: do
Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Sinval Jose da Silva. ADVOGADO: Joao de Deus Quirino
Filho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E
RESTRITO. ART. 12 E ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. CRIME
DE MERA CONDUTA. PERIGO ABSTRATO. SUPLICA PELA APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO.
ACOLHIMENTO. PENA. REDUÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Tratando-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato,
mostra-se desnecessária a demonstração de efetivo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. Para a
caracterização do delito de porte ilegal de arma de fogo ou munições, classificado como de perigo abstrato, basta
que o agente porte arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar. Ao fixar a pena privativa de liberdade, o juiz, atendendo à culpabilidade, aos
antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do
crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.(CP, art. 59). O valor da prestação pecuniária - aplicada na forma do art. 45, §1º, do
Código Penal - deve ser estabelecido observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja,
guardando proporção com a pena corporal cominada, e possibilitando ao condenado o seu devido cumprimento, de
acordo com a sua capacidade econômica. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA DECOTAR DA CONDENAÇÃO O
DELITO DO ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, PELO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, E READEQUAR A PENA PECUNIÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0003264-17.2015.815.2003. ORIGEM: 6ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: do
Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Joalisson do Nascimento Silva. ADVOGADO: Evanes
Bezerra de Queiroz. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUMENTO INJUSTIFICADO. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. MEDIDA QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. ELEMENTO NÃO UTILIZADO PARA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sendo as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, deve a penabase ser fixada no mínimo legal. Se a confissão extrajudicial, a qual não foi ratificada em juízo, não foi utilizada
como elemento de prova para a formação do juízo condenatório, a ré não faz jus reconhecimento da circunstância
atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea ‘d’, do Código Penal pátrio. A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, PARA
REDUZIR A PENA DO APELANTE PARA 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, MANTIDO
O REGIME FECHADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0009590-64.2013.815.2002. ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Marcos Suede Brito dos Santos Silva. ADVOGADO: Maria da
Penha Chacon E Coriolano Dias de Sá Filho. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBATÓRIO RELEVANTE. RECONHECIMENTO DE PESSOA. PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO ROBUSTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Tendo a prova coligida aos autos comprovado, inequivocamente, a participação do réu no evento delituoso,
não há como ser acolhido o seu pleito absolutório ante a inexistência de dúvida ou fragilidade probatória. A C O
R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0000797-71.2014.815.0331. ORIGEM: 5ª VARA DA COMARCA DE SANTA RITA. RELATOR: do
Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Valeria Maria de Souza. ADVOGADO: Bergson Marques
C. de Araújo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INCONFORMISMO DEFENSIVO. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL SATISFATÓRIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE. COERÊNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO
APELO. Em consonância com a orientação pacificada pelos Tribunais Superiores, os depoimentos de policiais
inquiridos em juízo servem como forte elemento de convicção do julgador, porque relatam os fatos ocorridos com
firmeza e coerência, e se contra eles não há nenhum indício de má-fé, têm valor probante para embasar a
condenação. Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, mostra-se
descabida a pretensão de absolvição do réu, pois a evidência dos autos converge para entendimento contrário.
A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0020828-46.2014.815.2002. ORIGEM: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Joao Batista dos Santos Silva. ADVOGADO:
Otavio Gomes de Araujo. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXPOSIÇÃO A
PERIGO DA INTEGRIDADE E A SAÚDE DE IDOSO (ART. 99 DA LEI 10.741/2003). APROPRIAÇÃO DE PROVIMENTOS DE IDOSO PARA APLICAÇÃO DIVERSA DE SUA FINALIDADE (ART. 102 DA LEI 10.741/2003).
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA SUFICIENTE. DEPOIMENTOS EM FASE POLICIAL E
JUDICIAL. RELATÓRIO EMITIDO POR CENTRO DE REFERÊNCIA – CREAS. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. DOSIMETRIA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. JUNÇÃO DE REGIMES DIFERENTES. RECLUCÃO
E DETENÇÃO. REGIMES QUE DEVEM SER CUMPRIDOS SEPARADAMENTE. DECISÃO REFORMADA NESTE
PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. O crime de capitulado no art. 99 da Lei 10.741/2003 é meramente
formal, não dependendo de resultado naturalístico para a sua consumação. Assim, evidenciado que o agente expôs
a perigo a integridade e a saúde do idoso, fica caracterizado o ilícito penal. Comete o crime de apropriação de
rendimentos do idoso (art. 102 do Estatuto do Idoso) aquele que se apropria dos proventos de pessoa idosa, dando
aplicação diversa de sua finalidade. Em se fazendo presente o concurso material de crimes punidos com regimes
diferentes, leia-se reclusão e detenção, devem ser fixados regimes iniciais de cumprimento das sanções de formas
separadas e dado o início do cumprimento pelo mais grave, na forma do art. 69, parte final, do Código Penal. A C
O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO APENAS PARA DISTINGUIR AS PENAS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0000982-76.2014.815.0051. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO
PEIXE. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Cosmo Francisco Junior. DEFENSOR: Carlos Roberto Barbosa E Roberto Savio de Carvalho Soares. APELADO: Justica Publica. TRIBUNAL
DO JURI. HOMICIDIO PRIVILEGIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO
DEFENSIVO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. LEGITIMA DEFESA. VEREDICTO QUE ENCONTRA APOIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA DO SINÉDRIO POPULAR.
APELAÇÃO N° 0041322-65.2010.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Ledson Ramos Bezerra E Alex da Conceicao. ADVOGADO: Admildo
Alves da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL Roubo consumado. Condenação. PRIMEIRO
RECURSO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVAS suficientes. TESE DEFENSIVA
INVEROSSÍMIL E QUE SE MOSTRA ISOLADA NOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE Reconhecimento DA MINORANTE DE PARTICPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ART. 29, §1º, DO CP. AGENTE QUE