DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE MARÇO DE 2017
16
jurisprudência dos tribunais superiores, havendo a prova da materialidade do crime doloso contra a vida e indícios
suficientes da respectiva autoria, o julgador deverá por termo ao sumário de culpa, remetendo os acusados ao seu
juiz natural (tribunal do júri), em respeito ao princípio do “in dubio pro societate”. Comando do art. 413 do CPP
respeitado. - Ao julgador só é dado excluir qualificadora, na fase da pronúncia, quando manifestamente improcedente, de modo que, havendo dúvida acerca de sua ocorrência, caberá o conselho de sentença apreciá-la. ANTE O
EXPOSTO, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto
APELAÇÃO N° 0109578-89.2012.815.2003. ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes
Cavalcanti Neto, em substituição a(o) do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: 01Apelante: Francisco Rodrigues da Silva, Advogado: Jose Guedes Dias E Antonio Vinicius S. Oliveira, 02
Apelante: Joel Ferreira dos Santos, Defensor: Antonio Alberto Costa Batista E Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti E Apelado: Justiça Pública. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. PRECLUSÃO.
RECEBIMENTO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. DEFESA TÉCNICA. DEFICIÊNCIA. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ROUBO MAJORADO. PROVA. RECONHECIMENTO. VÍTIMA. DECLARAÇÕES. FIRMEZA. PROVA. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Prolatada a sentença condenatória, fica superada eventual alegação de inépcia da denúncia, máxime
se descreve, a referida peça, o fato em todas as suas circunstâncias, permitindo ao réu o amplo exercício de sua
defesa técnica. 2. A falta de indicação de testemunhas a serem ouvidas ou de requerimento de diligências ou
acareações por parte do defensor público não implica em falta de defesa, mas, mera deficiência, que não gera
nulidade absoluta do processo. 3. As declarações firmes da vítima no inquérito e repetidas em juízo, coonestadas
pelos demais elementos, bastam à condenação, pouco importando que o reconhecimento feito na delegacia não
tenha obedecido às formalidades do art. 226 do CPP. 4. Estando justificado o recrudescimento da pena-base, não
há como acolher-se o pleito pela readequação ao mínimo. 5. Recursos desprovidos. ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento aos
apelos, nos termos do voto do relator.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
3ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 14 DE FEVEREIRO DE 2017. 08:30 HORAS
AUDITÓRIO DESEMBARGADOR MÁRIO MOACYR PORTO
ATA DA TERCEIRA (3ª) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, REALIZADA NO 14º (DÉCIMO QUARTO)
DIA DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZESSETE (2017). Sob a Presidência da
Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Presidente da Câmara. Presentes, Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti,
Excelentíssimo Senhor Desembargador José Ricardo Porto, Excelentíssimo Senhor Desembargador Leandro dos Santos. Presente, ainda, ao julgamento o Procurador de Justiça, Dr. Herbert Douglas Targino.
Secretariando os trabalhos a Assessora da Primeira Câmara Especializada Cível, Dra. Patricia Sybelle
Moreira. A Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Presidente da Câmara, observando o número legal e sob a proteção de Deus, às 08:30 horas declarou aberta a
Sessão, sendo lida e aprovada a ata da 2ª (segunda) Sessão Ordinária, ocorrida no 9º (nono) dia do mês de
fevereiro de 2017, aprovada à unanimidade. Em seguida, a Presidente da Colenda Câmara, submeteu à
apreciação dos demais pares, a pauta de julgamento constante dos feitos a seguir identificados: PROCESSOS – Pje RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 01) Agravo Interno nº 080316305.2016.8.15.0000. Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: Flávio
Augusto Lyra Tavares de Melo. Advogado(s): Francisco das Chagas Ferreira – OAB/PB 18.025 e Jaciane
Gomes Ribeiro – OAB/PB 18.796. Agravado: Município de João Pessoa, representado por seu Procurador
Leonardo Teles de Oliveira. Na sessão de 14.02.17-Decisão:”Negou-se provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator”. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 02) Agravo Interno nº 0801679-52.2016.8.15.0000. Oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Agravante: Hermano José da Cruz. Advogado(s): Karina Palova Villar Maia – OAB/PB 10.850, Ivana Ludmilla
Villar Maia – OAB/PB 10.466 e outro. Agravado: American Life Companhia de Seguros. Advogado(s): Maria
Amélia Saraiva – OAB/SP 41233. Na sessão de 14.02.17-Decisão:”Negou-se provimento ao recurso,
nos termos do voto da relatora”. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA
CAVALCANTI. 03) Agravo Interno nº 0802180-40.2015.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca da
Capital. Agravante: Ricardo Nascimento Fernandes. Advogado(s): Eduardo Jorge Albuquerque de Menezes
– OAB/PB 8.204. Assistente Simples: Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraíba. Advogado(s):
Thiago Leite Ferreira – OAB/PB 11.703. Agravado: Jacolino Ferreira Nunes e Risolene Silva de Barros.
Advogado(s): Bruno Barsi de Souza Lemos – OAB/PB 11.974 e Rodrigo Menezes Dantas – OAB/PB 12.372.
Na sessão de 14.02.17-Cota:”Retirado de pauta para melhor tramitação”. RELATORA: EXMA. DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 04) Agravo Interno nº 0803354-50.2016.8.15.0000.
Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: Estado da Paraíba, representado
por sua Procuradora Alessandra Ferreira Aragão Gurgel. Agravado: Alesat Combustíveis S/A. Advogado(s):
Thiago José Milet Cavalcanti Ferreira – OAB/PE 28.007. Na sessão de 14.02.17-Decisão:”Não se conheceu do recurso, nos termos do voto da relatora”. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 05)
Agravo Interno nº 0803191-70.2016.8.15.0000. Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. Agravante(s): Larissa Karla Guedes Soares de Oliveira. Advogado(s): Francisco das Chagas
Ferreira/outros OAB/PB 18.025 e Jaciane Gomes Ribeiro – OAB/PB 18.796. Agravado(s): Município de João
Pessoa, representado por seu Procurador Leonardo Teles de Oliveira. Na sessão de 14.02.17-Decisão:Negouse provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS 06) Agravo de Instrumento nº 0805443-46.2016.8.15.0000. Oriundo da 1ª Vara da
Comarca de Cuité. Agravante: Geraldo Severiano da Silva. Advogado(s): Carla de Oliveira Bezerra Muniz –
OAB/PB 21.527. Agravado: Julieta dos Santos Gonçalves.Na sessão de 14.02.17-Decisão:Negou-se
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO
DOS SANTOS 07) Agravo de Instrumento nº 0804082-91.2016.8.15.0000. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de
Sousa. Agravante: Município de Sousa, representado por seu Procurador Francisco Hélio Sarmento Filho.
Agravado: Ministério Público do Estado da Paraíba. Na sessão de 14.02.17-Decisão:“Rejeitadas as
preliminares. Unânime. No mérito, por igual votação, negou-se provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 08) Agravo de Instrumento nº
0800593-46.2016.8.15.0000. Oriundo da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital. Agravante: Marnio
Solermann Silva Costa. Advogado(s): Valdomiro de Siqueira Figueirêdo Sobrinho – OAB/PB 10.735. Agravado: Patrícia Lucena Gomes da Fonseca. Advogado(s): Karllos Raphael Pontes Adolfo – OAB/PB 14.592. Na
sessão de 14.02.17-Decisão:“Deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS 09) Agravo de Instrumento nº 080370523.2016.8.15.0000. Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante: Jailine Mayara Sousa de
Farias e Ênio Saraiva Leão. Advogado(s): Ênio Saraiva Leão – OAB/PB 15.454. Agravado: Central Nacional
Unimed – Cooperativa Central. Advogado(s): sem advogado habilitado. Na sessão de 14.02.17Decisão:”“Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATORA:
EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI 10) Agravo de Instrumento nº 080331405.2015.8.15.0000. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Sousa. Agravante: Vanilton Gomes da Silva.
Advogado(s): Aelito Messias Formiga – OAB/PB 5.769. Agravado: Departamento Estadual de Trânsito –
Detran. Na sessão de 14.02.17-Decisão:“Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da
relatora. Unânime”. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI 11)
Agravo de Instrumento nº 0802556-89.2016.8.15.0000. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital. Agravante: Município de João Pessoa, representado por seu Procurador Leonardo Teles de
Oliveira. Agravado: Wagner Regueira Alves Ebling. Advogado(s): Silvia Pereira Dantas – OAB/PB 14.671.Na
sessão de 14.02.17-Decisão:“Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Unânime”. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI 12) Agravo de
Instrumento nº 0803502-61.2016.8.15.0000. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Agravante: Município de João Pessoa, representado por seu Procurador Leonardo Teles de Oliveira. Agravado: Deborah Palmeira Dantas. Defensora: Maria da Conceição Cariri. Na sessão de 14.02.17Decisão:“Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Unânime”. RELATORA:
EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI 13) Agravo de Instrumento nº 080233509.2016.8.15.0000. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: Município de
João Pessoa, representado por seu Procurador Leonardo Teles de Oliveira. Agravado: Sanzia Lee Plácido da
Silva. Advogado(s): Jaciane Gomes Ribeiro - OAB/PB 18.796. Na sessão de 14.02.17-Decisão:“Negou-se
provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Unânime”. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA
DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 14) Agravo de Instrumento nº 0801850-09.2016.8.15.0000.
Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: Município de João Pessoa,
representado por seu Procurador Leonardo Teles de Oliveira. Agravado: Larissa Barbosa Holanda. Advogado(s):
Márcio Philippe de Albuquerque Maranhão – OAB/PB 16.877. Na sessão de 14.02.17-Decisão: Negou-se
provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Unânime”. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA
DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI 15) Agravo de Instrumento nº 0801450-92.2016.8.15.0000.
Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: Município de João Pessoa,
representado por seu Procurador Rafael de Lucena Falcão. Agravado: Juliana Priscila Victor Sarmento
Lacerda. Advogado(s): Francisco das Chagas Ferreira – OAB/PB 18025, Saulo Pereira Fernandes – OAB/PB
20.579-A, Jaciane Gomes Ribeiro – OAB/PB 18.796 e Gianna Karla da Silva Araújo – OAB/PB 21.459. Na
sessão de 14.02.17-Decisão:“Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Unânime”. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI 16) Agravo de
Instrumento nº 0803749-76.2015.8.15.0000. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Agravante: Município de João Pessoa, representado por seu Procurador Rafael de Lucena Falcão. Agravado: Ana Raquel Fernandes Ribeiro. Advogado(s): Sérgio Alberto Ribeiro Bacelar – OAB/PB 16.438. Na
sessão de 14.02.17-Decisão:“Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Unânime”. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI 17) Agravo de
Instrumento nº 0802011-19.2016.8.15.0000. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Agravante: Município de João Pessoa, representado por seu Procurador Leonardo Teles de Oliveira. Agravado: Elton Jean da Costa Ferreira. Advogado(s): Márcio Philippe de Albuquerque Maranhão – OAB/PB 16.877.
Na sessão de 14.02.17-Decisão:“Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Unânime”. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI 18) Agravo de
Instrumento nº 0801419-72.2016.8.15.0000. Oriundo da Vara Única da Comarca de Soledade. Agravante:
Maria José dos Santos e outros. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva – OAB/PB 4.007. Agravado:
Município de São Vicente do Seridó. Na sessão de 14.02.17-Decisão:“Negou-se provimento ao recurso,
nos termos do voto da relatora. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 19)
Agravo de Instrumento nº 0802933-60.2016.8.15.0000. Oriundo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Agravante(s): Carlos Gonzaga Sales de Araújo. Advogado(s): Paulo Sá de Almeida Neto – OAB/Pb 18.708.
Agravado(s): 9NINE Comércio de Alimentos Ltda – Me (TAIKYO Restaurante). Advogado:Eduardo Aníbal
Campos Santa Cruz Costa – OAB/PE 18.607. Na sessão de 14.02.17-Decisão:“Negou-se provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.
20) Agravo de Instrumento nº 0804298-52.2016.8.15.0000. Oriundo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
Agravante(s): Município de Sousa, representado por seu Procurador, Francisco Hélio Sarmento Filho.
Agravado(s): Ministério Público do Estado da Paraíba. Na sessão de 14.02.17-Decisão:Rejeitadas as
preliminares. Unânime. No mérito, por igual votação, negou-se provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 21) Agravo de Instrumento nº
0804751-47.2016.8.15.0000. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s):
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Tadeu Almeida Guedes. Agravado(s): Aislan Fernandes
Sales Dutra. Advogado:Karina Kally da Silva Santos - OAB/RN nº 9.479. Na sessão de 14.02.17Decisão:Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime.RELATOR: EXMO.
DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 22) Agravo de Instrumento nº 0804116-66.2016.8.15.0000. Oriundo da 2ª
Vara Mista de Itaporanga. Agravante(s): Banco BMG S/A Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto
OAB/PE 23255. Agravado(s): Josefa Pereira Lima. Advogado Severino dos Ramos Alves Rodrigues OAB/
PB 5556 e outro.Na sessão de 14.02.17-Decisão:Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 23) Agravo de Instrumento nº
0804068-10.2016.8.15.0000. Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante(s):
Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado(s): Elísia Helena de Melo Martini OAB/PB 1853-A. Agravado(s):
José Avelino Dantas Filho. Advogado Francisco Pedro da Silva OAB/PB 3998 e outros. Na sessão de
14.02.17-Decisão:Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 24) Agravo de Instrumento nº 0804320-13.2016.8.15.0000.
Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Município de João Pessoa,
representado por seu Procurador-Geral, Adelmar Azevedo Régis, e Alex Maia Duarte Filho. Agravado(s):
Wagner Nóbrega Almeida. Advogado Heratostenes Santos de Oliveira OAB/PB 11.140. Na sessão de
14.02.17-Decisão:Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 25) Agravo de Instrumento nº 0804725-49.2016.8.15.0000.
Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Cardoso da Costa e Cia LTDA.
Advogado(s): Acrísio Netônio de Oliveira Soares – OAB/PB 16.853 e Luiz Augusto da Franca Crispim Filho
– OAB/PB 7.414. Agravado(s): Município de João Pessoa. Na sessão de 14.02.17-Decisão:Negou-se
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ
RICARDO PORTO. 26) Agravo de Instrumento nº 0804425-87.2016.8.15.0000. Oriundo da 4ª Vara Mista da
Comarca de Sousa. Agravante(s): Município de Sousa, representado por seu Procurador Francisco Hélio
Sarmento Filho. Agravado(s):Ministério Público da Paraíba. Na sessão de 14.02.17-Decisão:Rejeitadas as
preliminares. Unânime. No mérito, por igual votação, negou-se provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 27) Agravo de Instrumento nº
0804470-91.2016.8.15.0000. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s):
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. Agravado(s):
Antonior Belo de Lima Júnior. Defensora: Maria da Conceição Cariri. Na sessão de 14.02.17Decisão:Rejeitadas as preliminares. Unânime. No mérito, por igual votação, deu-se provimento
parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.
28) Agravo de Instrumento nº 0804528-94.2016.8.15.0000. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Flávio Luiz Avelar
Domingues Filho. Agravado(s): Laurice Campos de Freitas. Defensora: Maria da Conceição Cariri. Na
sessão de 14.02.17-Decisão:Rejeitadas as preliminares. Unânime. No mérito, por igual votação, deuse provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO
DOS SANTOS 29) Embargos de Declaração nº 0802235-54.2016.815.0000. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda
Pública da Capital. Embargante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Sérgio Roberto Félix
Lima. Embargado: Claro S/A. Advogado(s): Maria Fernanda Duarte Sirotheau da Costa e Leonardo Vinícius
Correia de Melo.Na sessão de 14.02.17-Decisão: Embargos rejeitados, com aplicação de multa, nos
termos do voto do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS 30) Embargos de
Declaração nº 0804070-14.2015.8.15.0000. Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante:
Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. Advogado(s): Tasso Batalha Barroca – OAB/MG
51.556. Embargado: Severino Roberto Soares Barbosa. Advogado(s): Heitor Cabral da Silva – OAB/PB
6.749 e André Luiz de Farias Costa – OAB/PB 10.808. Na sessão de 14.02.17-Decisão: Embargos
rejeitados, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.
31) Embargos de Declaração nº 0802487-57.2016.815.0000. Oriundo da 2ª Vara Mista da Comarca de
Cabedelo. Embargante(s): Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado(s): Taylise Catarina
Rogério Seixas - OAB/PB 182.964-A. Embargado(s): Maria Nazaré da Costa Maciel. Advogado(s): Parte
ainda não citada. Na sessão de 14.02.17-Decisão: Embargos de Declaração conhecidos, porém rejeitados, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 32)
Reexame Necessário nº 0801626-25.2016.8.15.0371. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Sousa. Recorrido:
Ministério Público do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba. Na sessão de 14.02.17Decisão:“Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR:
EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS 33) Apelação Cível nº 0814099-37.2015.8.15.2001. Oriundo da 15ª
Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Ana Lúcia Carneiro de Medeiros. Advogado(s): Rafael de
Andrade Thiamer – OAB/PB 16.237. Apelado: Aymoré Crédito Financiamento & Investimento S/A. Advogado(s):
Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314-A. Na sessão de 14.02.17-Decisão:“Deu-se provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS
34) Apelação Cível nº 0800079-19.2016.8.15.0251. Oriundo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos. Apelante:
José Francisco Ferreira. Advogado(s): Hilton Hril Martins Maia – OAB/PB 13.442. Apelado:Banco Bonsucesso S/A. Advogado(s): Lourenço Gomes Gadêlha de Moura – OAB/PE 21.233 e Wladislau Barros Siqueira
Fones – OAB/PE 36.867. Na sessão de 14.02.17-Decisão:“Deu-se provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, com
jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto). 35) Agravo de Instrumento nº 080259319.2016.8.15.0000. Oriundo da 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. Agravante(s): Tânia Maria Dornelas
de Melo. Advogado(s): Adail Byron Pimentel – OAB/PB 3.722. Agravado(s): Indústria Alimentícia Três de
Maio S/A Advogado(s): Marcello Figueiredo Filho – OAB/PB 5.154 e outros. Na sessão de 28.11.16 – COTA:
“Após o voto do relator que negava provimento ao recurso, pediu vistas o Des. Leandro dos Santos. A Desa.
Maria de Fátima Moraes B. Cavalcanti, aguarda”. Na sessão de 13.12.16-Cota: O autor do pedido de vista
esgotará o prazo regimental. COTA: Na sessão do dia31/01/2017, adiado face a ausência justificada do
relator. Cota: Na sessão do dia 09.02.2017, adiado face o adiantado da hora. Cota: Na sessão de 14.02.17Cota:”Adiado face a ausência justificada do relator.” RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO
(Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto). 36) Agravo de
Instrumento nº 0802682-42.2016.8.15.0000. Oriundo da 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. Agravante(s):
Indústria Alimentícia Três de Maio S/A. Advogado(s): Marcello Figueiredo Filho OAB/PB Nº 5.154 e outros.
Agravado(s): Tânia Maria Dornelas de Melo. Advogado(s): Adail Byron Pimentel OAB/PB Nº 3722. Na sessão
de 28.11.16 – Decisão: “Após o voto do relator que dava provimento parcial ao recurso, pediu vista o Des.
Leandro dos Santos. A Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, aguarda”. Na sessão de 13.12.16Cota: O autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental. COTA: Na sessão do dia 31/01/2017, adiado
face a ausência justificada do relator. Cota: Na sessão do dia 09.02.2017, adiado face o adiantado da hora.
Cota: Na sessão de 14.02.17-Cota:”Adiado face a ausência justificada do relator.” RELATORA: EXMA.
DESA. MARIA DE FÁTIMA M. B. CAVALCANTI. 37) Agravo de Instrumento nº 0803640-28.2016.8.15.0000.
Oriundo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba,
representado por sua Procuradora Silvana Simões de Lima e Silva. Agravado(s): Flávia Monteiro Gabinio e
Bruno Monteiro Gabinio. Advogado(s): José Hervasio Gabinio de Carvalho - OAB/PB 2.988. Cota: Na sessão
do dia 31.01.17, adiado por indicação da relatora. Cota: Na sessão do dia 09.02.2017, adiado face o
adiantado da hora. Cota: Na sessão de 14.02.17-Cota:”Adiado por indicação da relatora.” - PROCESSOS FÍSICOS - RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI 01)
Agravo Interno nº 00001178420158150191. Oriundo da Vara Única da Comarca de Soledade. Agravante:
Carolina de Souto Ramos Oliveira. Advogado(s): Gustavo Cesar de Souto Ramos Oliveira – OAB/PB
16.754. Agravado: Município de Soledade. Advogado(s): José Neto Freire Rangel -OAB/PB 6.145.Na sessão
de 14.02.17-Decisão:”Após voto da relatora que negava o recurso, pediu vistas o desembargador
Leandro dos Santos. O Desembargador José Ricardo Porto, aguarda.”RELATORA: EXMA. DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI 02) Agravo de Instrumento nº 20141437820148150000.
Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Bayeux. Agravante: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A.
Advogado(s): Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Júnior - OAB/PB 11.591 e George Ottávio Brasilino Olegário –