TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7307/2022 - Segunda-feira, 7 de Fevereiro de 2022
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processuais, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em
honorários advocatÃ-cios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e as Súmulas nº 512 do STF e nº 105
do STJ. IV - DISPOSIÿÿES FINAIS Intime-se a impetrante do inteiro teor desta sentença, por meio de
publicação no DJEN. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, arquive-se, com as cautelas de
praxe. Em caso de não pagamento de custas processuais, observe-se o disposto na Resolução nº
20, de 13 de outubro de 2021. Publique-se e cumpra-se. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como
mandado de INTIMAÿÿO/OFÃCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada
pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sÃ-tio
eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, 24 de
janeiro de 2022. CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÿÿO JuÃ-za de Direito Substituta da Vara CÃ-vel da
Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 1369/2021, publicada no DJE nº
7115/2021 (Assinado com certificação digital)
PROCESSO:
00083007120168140115
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPCAO A??o:
Execução de Título Extrajudicial em: 24/01/2022---REQUERENTE:COOPERATIVA DE CREDITO DE
LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE - MT
Representante(s): OAB 12.113 - JEAN CARLOS ROVARIS (ADVOGADO) REQUERIDO:ROSANGELA
ZUCK DOS SANTOS. PROCESSO Nº: 0008300-71.2016.8.14.0115 SENTENÿA Trata-se de Aÿ¿O
DE EXECUÿ¿O TÃTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
proposta por COOPERATIVA DE CRÿDITO DE LIVRE ADMISSÿO DE ASSOCIADOS NORTE MATOGROSSENSE - SICREDI NORTE - MT, em face de ROSANGELA ZUCK DOS SANTOS, visando o
pagamento referente à Cédula de Crédito Bancário, doravante CCB de nº C887800, aduzindo ter
deixado de cumprir as obrigações contratualmente avençadas, dado o não pagamento do débito
garantido. Em decisão interlocutória de fls. 33, foi determinada a citação da executada, mediante
prévia do recolhimento das custas processuais relativas às despesas de diligências do Oficial de
Justiça, o que foi devidamente recolhida, conforme petitório de fls. 37. Foi realizada a citação por
meio de oficial de justiça, conforme a certidão de fls. 47. Em ofÃ-cio de fls. 48, oriundo do Departamento
de Trânsito - CIRETRANS, informou sobre a realização dos registros de impedimentos total de
veÃ-culos registrados em nome da executada, sendo dois veÃ-culos motocicletas de Placas JVU 8593 e
OFQ 6166. Foi certificado em fls. 51, sobre ter transcorrido o prazo da executada quanto apresentar
Embargos à Execução. No petitório de fls. 52-54, o exequente pleiteou penhora online via
BACENJUD, de eventuais valores nas contas da executada. Em despacho de fls. 55 determinou a
intimação para o recolhimento das custas referente ao BACENJUND. Foi devidamente realizado o
cálculo pela Unaj expedindo boleto e relatório de conta processo, conforme certidão de fls. 56-59. Ato
contÃ-nuo, em petitório de fls. 61-62 foi apresentado a juntada do comprovante de pagamento recolhido
da alusiva custa processual. Em decisão de fls. 63, foi deferido o pedido de bloqueio via SISBAJUD, o
qual, foi realizado conforme fls. 64-65. O Exequente às fls. 66-67, requereu a extinção do feito, diante
a satisfação da obrigação pela executada, bem como requereu a baixa as restrições RENAJUD,
BACENJUD e SERASAJUD. ÿ o relatório necessário. Decido. Diante do que supra relatado, o
Exequente não tem mais qualquer interesse no prosseguimento da presente execução tendo em vista
a liquidação do débito. Assim, ante a satisfação do débito objeto da Execução, cabe a
extinção do presente processo executivo. Havendo bloqueio em sistemas judiciais, determino o seu
desbloqueio, caso necessário. Adotando todos os procedimentos de praxe. Diante do exposto,
considerando o que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil, EXTINGO A PRESENTE EXECUÿ¿O COM RESOLUÿ¿O DO MÿRITO pela
satisfação da obrigação. Condeno a executada ao pagamento de custas processuais, na forma do
artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários advocatÃ-cios, visto
que a executada nunca compareceu a estes autos. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte
sucumbente para promover o pagamento de custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de inscrição em DÃ-vida Ativa. Após, arquive-se, com as anotações de praxe. Publique-se e
cumpra-se. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÿ¿O/OFÃCIO, nos
termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da
CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sÃ-tio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado
do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, 24 de janeiro de 2022. CAMILLA TEIXEIRA DE
ASSUMPÿ¿O JuÃ-za de Direito Substituta da Vara CÃ-vel da Comarca de Novo Progresso/PA,
designada por meio da Portaria nº 1369/2021, publicada no DJE nº 7115/2021 (Assinado com
certificação digital)