TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7237/2021 - Sexta-feira, 1 de Outubro de 2021
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PROCESSO:
00049755920148140115
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS
A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 14/09/2021---VITIMA:A. C. O. E. REU:LOURIVAL ELIDO
MARTINS AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA. PROCESSO Nº 000497559.2014.8.14.0115 SENTENÿA            Vistos os autos.            Trata-se
de AÿÿO PENAL proposta pelo MINISTÿRIO PÿBLICO DO ESTADO DO PARÃ, visando a
apuração de prática delitiva prevista no art. 306 do CTB.            O processo tramitou
normalmente. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Vieram os autos conclusos. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â DECIDO.
           Analisando os autos, observo a configuração da prescrição da pretensão
punitiva estatal.            O último marco interruptivo da prescrição é o recebimento da
denúncia, em 17/04/2014 (f. 40), tendo decorrido, até então, mais de 4 (quatro) anos, prazo este
superior àquele previsto na Lei Penal para a configuração da prescrição da pretensão punitiva.
           Isso ocorre porque, no caso em tela, em razão da(s) pena(s) abstrata(s) do(s)
delito(s) e do exame das circunstâncias judiciais e legais, revela-se que, quando muito, ainda que
houvesse condenação, a(s) pena(s) privativa(s) de liberdade aplicada(s) ao(s) réu(s) não
ultrapassaria(m) o montante de 2 anos de detenção, de modo que a prescrição da pretensão
punitiva ocorreria em 4 (quatro) anos, consoante artigo 109, inciso V, do CPB.
           Dessa forma, vislumbra-se que o delito estaria prescrito desde 17/04/2018.
           Em que pese o enunciado de súmula 438 do STJ, há defensável posição
doutrinária no sentido da viabilidade do acolhimento da prescrição em perspectiva, considerada a
inutilidade do provimento judicial, faltando, pois, uma das condições da ação, o interesse
processual. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Para justificar a necessidade do processo, deve o juiz verificar se a
pena eventualmente aplicada, na hipótese de condenação, poderá ser efetivamente executada, i. e.,
se não será atingida pelo decurso do prazo prescricional da pretensão punitiva, pois, ao contrário,
"para que se instaurar o processo quando, pelos elementos colhidos na investigação, percebe-se que,
em face da provável pena a ser aplicada, haverá prescrição retroativa? Para que, nessas
circunstâncias, obrigar o réu a se submeter a um processo inútil?¿ (A reação defensiva Ã
imputação, ANTONIO SCARANCE FERNANDES. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 296.)
           Nessa conjuntura, reconhecida a inutilidade do processo e da própria
jurisdição, eis que, mesmo que houvesse, ao final, uma sentença condenatória, esta não produziria
qualquer efeito, pois haveria o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, é
dever do juiz, declarar a extinção da punibilidade, pelo advento da prescrição em perspectiva.
           Celso Delmanto, ilustre defensor da possibilidade do reconhecimento da
prescrição em perspectiva, afirma que: Não há sentido em admitir-se a persecução penal quando
ela é natimorta, já que o ¿poder de punir¿, se houver condenação, fatalmente encontrar-se-á
extinto. Perder-se-ia todo o trabalho desempenhado, até mesmo para efeitos civis, já que, ao final,
estaria extinta a própria pretensão punitiva (¿ação penal¿). De outra parte, submeter alguém
aos dissabores de um processo penal, tendo a certeza de que este será inútil, constitui constrangimento
ilegal (Código Penal Comentado. 6. ed. Rio de Janeiro. Renovar: 2002, p. 218)
           Além disso, não se verifica nenhuma possibilidade de desclassificação do
delito imputado para outro mais grave, de modo a alterarem-se os marcos prescricionais.
           Diante do exposto, de acordo com o que consta nos autos, com fundamento no
artigo 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, e dos artigos 3º e 61 do Código de Processo Penal,
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado LOURIVAL ELIDO MARTINS, qualificado, pela
configuração da prescrição da pretensão punitiva.            Sem custas. Publiquese. Registre-se.            Intime(m)-se o(s) acusado(s) somente pelo Diário de Justiça
Eletrônico, caso tenha advogado constituÃ-do.            Ciência ao Ministério Público.
           Após o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e
arquivem-se os autos, dando baixa da distribuição no Sistema Libra.            Novo
Progresso, 14/09/2021. THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
PROCESSO:
00071936020148140115
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS
A??o: Inquérito Policial em: 14/09/2021---INDICIADO:IRISMAR RAMOS RIBEIRO VITIMA:V. R. P.
VITIMA:J. A. S. . PROCESSO N.º 0007193-60.2014.8.14.0115 SENTENÿA
           Vistos os autos.            Trata-se de AÿÿO PENAL/INQUÿRITO
POLICIAL/NOTÃCIA DE FATO instaurada visando a apuração de prática delitiva.
           O processo tramitou normalmente.            Vieram os autos