TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7237/2021 - Sexta-feira, 1 de Outubro de 2021
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A??o: Termo Circunstanciado em: 14/09/2021---AUTOR DO FATO:ROSINEY SOARES MADURO
VITIMA:C. F. A. S. . PROCESSO N.º 0004684-25.2015.8.14.0115 DESPACHO
           Vista ao Ministério Público.            Intimem-se.
           Novo Progresso, 14 de setembro de 2021.            THIAGO
FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Juiz de Direito Substituto
PROCESSO:
00049637420168140115
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS
A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 14/09/2021---VITIMA:F. C. A. S.
DENUNCIADO:MARCELO SILVA FERREIRA DENUNCIANTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO
PARA. PROCESSO Nº 0004963-74.2016.8.14.0115 SENTENÿA            Vistos os
autos.            Trata-se de AÿÿO PENAL proposta pelo MINISTÿRIO PÿBLICO DO
ESTADO DO PARÃ, visando a apuração de prática delitiva prevista no art. 155, caput, do Código
Penal. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â O processo tramitou normalmente. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Vieram os autos
conclusos. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â DECIDO. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Analisando os autos, observo a
configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal.            O último marco
interruptivo da prescrição é o recebimento da denúncia, em 30/08/2017 (f. 47), tendo decorrido, até
então, mais de 4 (quatro) anos, prazo este superior àquele previsto na Lei Penal para a configuração
da prescrição da pretensão punitiva.            Isso ocorre porque, no caso em tela, em
razão da(s) pena(s) abstrata(s) do(s) delito(s) e do exame das circunstâncias judiciais e legais, revelase que, quando muito, ainda que houvesse condenação, a(s) pena(s) privativa(s) de liberdade
aplicada(s) ao(s) réu(s) não ultrapassaria(m) o montante de 2 anos de reclusão, de modo que a
prescrição da pretensão punitiva ocorreria em 4 (quatro) anos, consoante artigo 109, inciso V, do
CPB. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Dessa forma, vislumbra-se que o delito estaria prescrito desde 30/08/2021.
           Em que pese o enunciado de súmula 438 do STJ, há defensável posição
doutrinária no sentido da viabilidade do acolhimento da prescrição em perspectiva, considerada a
inutilidade do provimento judicial, faltando, pois, uma das condições da ação, o interesse
processual. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Para justificar a necessidade do processo, deve o juiz verificar se a
pena eventualmente aplicada, na hipótese de condenação, poderá ser efetivamente executada, i. e.,
se não será atingida pelo decurso do prazo prescricional da pretensão punitiva, pois, ao contrário,
"para que se instaurar o processo quando, pelos elementos colhidos na investigação, percebe-se que,
em face da provável pena a ser aplicada, haverá prescrição retroativa? Para que, nessas
circunstâncias, obrigar o réu a se submeter a um processo inútil?¿ (A reação defensiva Ã
imputação, ANTONIO SCARANCE FERNANDES. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 296.)
           Nessa conjuntura, reconhecida a inutilidade do processo e da própria
jurisdição, eis que, mesmo que houvesse, ao final, uma sentença condenatória, esta não produziria
qualquer efeito, pois haveria o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, é
dever do juiz, declarar a extinção da punibilidade, pelo advento da prescrição em perspectiva.
           Celso Delmanto, ilustre defensor da possibilidade do reconhecimento da
prescrição em perspectiva, afirma que: Não há sentido em admitir-se a persecução penal quando
ela é natimorta, já que o ¿poder de punir¿, se houver condenação, fatalmente encontrar-se-á
extinto. Perder-se-ia todo o trabalho desempenhado, até mesmo para efeitos civis, já que, ao final,
estaria extinta a própria pretensão punitiva (¿ação penal¿). De outra parte, submeter alguém
aos dissabores de um processo penal, tendo a certeza de que este será inútil, constitui constrangimento
ilegal (Código Penal Comentado. 6. ed. Rio de Janeiro. Renovar: 2002, p. 218)
           Além disso, não se verifica nenhuma possibilidade de desclassificação do
delito imputado para outro mais grave, de modo a alterarem-se os marcos prescricionais.
           Diante do exposto, de acordo com o que consta nos autos, com fundamento no
artigo 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, e dos artigos 3º e 61 do Código de Processo Penal,
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado MARCELO SILVA FERREIRA, qualificado, pela
configuração da prescrição da pretensão punitiva.            Sem custas. Publiquese. Registre-se.            Intime(m)-se o(s) acusado(s) somente pelo Diário de Justiça
Eletrônico, caso tenha advogado constituÃ-do.            Ciência ao Ministério Público.
           Após o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e
arquivem-se os autos, dando baixa da distribuição no Sistema Libra.            Novo
Progresso, 14/09/2021. THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto