TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7140/2021 - Quinta-feira, 13 de Maio de 2021
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poder?o ser concedidas de imediato, independentemente de audi?ncia das partes e de manifesta??o do
Minist?rio P?blico, devendo este ser prontamente comunicado. ? 2o As medidas protetivas de urg?ncia
ser?o aplicadas isolada ou cumulativamente, e poder?o ser substitu?das a qualquer tempo por outras de
maior efic?cia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem amea?ados ou violados. ? 3o Poder?
o juiz, a requerimento do Minist?rio P?blico ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas
de urg?ncia ou rever aquelas j? concedidas, se entender necess?rio ? prote??o da ofendida, de seus
familiares e de seu patrim?nio, ouvido o Minist?rio P?blico. Da an?lise dos dispositivos acima, tem-se que
o Juiz pode rever as medidas protetivas impostas, para acrescentar ou suprimir, conforme o caso. Na
situa??o, ora em aprecia??o, pode-se concluir ter sofrido a requerente viol?ncia de g?nero, cuja autoria
coube ao requerido, consistentes em amea?as e les?es corporais. Os fatos foram realizados com a
motiva??o de oprimir a requerente em fun??o do g?nero ao qual pertente, demonstrando atitude machista
e de tentativa de domina??o do requerente sobre a requerida. Temos, pois, clara hip?tese de incid?ncia de
viol?ncia dom?stica descrita no Art. 5?, inciso III, da Lei 11.340/2006. O contexto f?tico, no qual ocorridos
os fatos, ?mbito privado, bem como a narrativa veross?mil da requerente, corroborada pela aus?ncia de
oposi??o f?tico-jur?dica do requerido, uma vez que o fez de forma gen?rica, leva ? conclus?o de que o
pedido da requerente deve ser acolhido e, portanto, pela fixa??o de medidas protetivas em desfavor do
requerido. III ? DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, o que fa?o, nos
termos do art. 487, I, do NCPC, para confirmar medidas protetivas j? deferidas contra o requerido. Sendo
que as medidas deferidas ter?o efic?cia durante todo o processo criminal, inclusive durante o cumprimento
da pena, em caso de senten?a condenat?ria transitada em julgado. Assevero que, em exce??o das a??es
privadas, os crimes de a??o p?blica condicionada ? representa??o (amea?a no caso processual) apenas
ser?o extintos caso a v?tima desista em audi?ncia pr?pria em sede de a??o penal (art. 16 da Lei Maria da
Penha), bem como as les?es corporais, mesmo que leves, s?o incondicionadas ? representa??o quando
perpetradas aos moldes da Lei Maria da Penha (S?mula 542 do STJ), devendo a autoridade policial
proceder com a pe?a administrativa devida. Pelo que, DETERMINO que a autoridade policial seja oficiada
para justificar a aus?ncia de remessa do IPL a este ju?zo, no prazo de 48h. Expe?a-se mandado de
intima??o desta senten?a. Custas processuais pelo requerido. Sem honor?rios por n?o ter havido
advogado da parte autora. Ap?s os expedientes acima determinados, encaminhem-se os autos para
ci?ncia pessoal do representante do Minist?rio P?blico Estadual. Havendo recurso volunt?rio, intime-se a
parte apelada para contrarrazoar e encaminhem os autos ao E. Tribunal de Justi?a para aprecia??o,
sendo que, desde j? recebo o recurso somente no EFEITO DEVOLUTIVO (art. 1.012, V do NCPC). N?o
ocorrendo a interposi??o de recurso volunt?rio, certifique-se o tr?nsito em julgado e ARQUIVEM-SE com
as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasil Novo/PA, 26 de novembro de
2019. ?lvaro Jos? da Silva Sousa Juiz de Direito Hiago Vicente Ten?rio Ribeiro Analista judici?rio - portaria
002/2020 prov. 006/2006-CJRMB e prov. 006/2009-CJCI PROCESSO: 00043360820168140071
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): HIAGO VICENTE
TENORIO RIBEIRO A??o: Ação Penal de Competência do Júri em: 29/03/2021 VITIMA:N. S. S.
DENUNCIADO:DEUZIMAR SEM QUALIFICACAO NA DENUNCIA. ?VARA ?NICA DA COMARCA DE
BRASIL NOVO EDITAIS A??o Penal?? Processo n.??: 000043360820168140071 R?u???: DEUZIMAR
EDITAL DE CITA??O (PRAZO DE 15 DIAS) O Doutor ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito
titular da Comarca de Brasil Novo-PA, Estado do Par?, Rep?blica Federativa do Brasil, na forma da Lei
etc... ??????????????????FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou que dele tiverem
conhecimento, que, por este Ju?zo e expediente da Secretaria desta Vara, processam-se os termos da
a??o penal n. 000043360820168140071, movida pelo MINIST?RIO P?BLICO DO ESTADO DO PAR?
contra o sr. DEUZIMAR estando atualmente em lugar incerto e n?o sabido, n?o sendo encontrado(a) o(a)
r?u, fica, por este edital, CITADO, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 361, do CPP, para responder
? acusa??o, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 406 do CPP, conforme requerido
pelo Minist?rio P?blico o qual come?ar? a fluir ap?s o decurso do prazo de 15 (quinze) dias supra, ficando
advertido (a, s) que em sua (s) resposta (s) poder? (?o) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar
? (s) sua (s) defesa (s), oferecendo documentos e justifica??es, especificando provas e arrolando
testemunhas. N?o sendo apresentada defesa no prazo legal, ou se o (a, s) acusado (a, s) n?o constituir
(em) defensor, ser? nomeado por esse Ju?zo Defensor P?blico para represent?-lo (396-?a?, CPP). E,
para que chegue ao conhecimento de todos e ningu?m possa alegar ignor?ncia, expede-se o presente
EDITAL que ser? afixado no local p?blico e de costume e publicado conforme determina a Lei. Dado e
passado nesta Cidade de Brasil Novo, Estado do Par?, ?nica Vara, aos 08 (oito) dias do m?s de fevereiro
do ano de 2021. Eu, Hiago Vicente Ten?rio Ribeiro, Analista Judici?rio, Matricula 189286 digitei, conferi e
subscrevi. Hiago Vicente Ten?rio Ribeiro Analista judici?rio - portaria 002/2020 prov. 006/2006-CJRMB e
prov. 006/2009-CJCI ????????????????????????????????????????????????????????????P?gina de