TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7140/2021 - Quinta-feira, 13 de Maio de 2021
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termos da a??o penal n. 0002162-21.2019.8.14.0071, movida pelo MINIST?RIO P?BLICO DO ESTADO
DO PAR? contra o r?u sr. ADEILSON DE SOUZA TEIXEIRA, com incurso(s) nas penas do art. 24-A da Lei
n? 11.340/2006 brasileiro, estando atualmente em lugar incerto e n?o sabido, n?o sendo encontrado(a)
o(a) r?u, fica, por este edital, INTIMADO, para no termo do artigo 392 do CPP tomar ci?ncia do inteiro teor
da senten?a de fls. 24 a 27. Com o seguinte teor: SENTEN?A COM JULGAMENTO DE M?RITO Vistos e
examinados. I - RELAT?RIO Trata-se de medida cautelar protetiva de urg?ncia formulada por ADRIANA
DE SOUSA TEIXEIRA em face de ADEILSON DE SOUSA TEIXEIRA, objetivando medidas de prote??o
previstas na Lei 11.340/2006. Consta nos autos que a requerente fora amea?ada e agredida fisicamente
por seu irm?o, doravante autor do fato. A autoridade policial representou pela aplica??o de medidas
protetivas de urg?ncia, todas elencadas nos presentes autos, concedidas liminarmente. O requerido,
apesar de intimado/citado, se manteve revel. Os autos vieram conclusos. ? o relat?rio. Decido. II FUNDAMENTA??O Antes de analisar o m?rito da presente a??o, importante fixar algumas premissas para
compreens?o do entendimento deste Ju?zo. A natureza jur?dica do pedido de medida protetiva ? tutela de
urg?ncia sui generis, aut?noma e com car?ter satisfativo, ou seja, de tutela antecipada, n?o dependendo
de a??o principal e n?o tem car?ter preparat?rio. ? que no CPC/15 n?o h? mais a previs?o do processo
cautelar e, assim, at? o momento n?o h? regula??o espec?fica para substituir o rito procedimental que
antes era de cautelar satisfativa, cabendo, pois, a este magistrado, adequar as medidas protetivas ao novo
c?digo de ritos civil. Nessa medida, com fundamento no princ?pio da adaptabilidade do processo, e
considerando que as medidas protetivas possuem natureza provisionais, de conte?do satisfativo, verifico
que n?o h? outro rito a ser adotado sen?o o comum, previsto no art. 318 do CPC/15, com a regula??o
concernentes ? tutela antecipada, antecedente ou incidental, conforme o caso, prevista no art. 294 e
seguintes CPC/15. Nessa medida, at? que haja uma regulamenta??o mais espec?fica pelos ?rg?os
diretivos do Poder Judici?rio, ser? adotado o rito comum do NCPC No entanto, registre-se que adiro
plenamente ao entendimento do Superior Tribunal de Justi?a, que assevera que as medidas protetivas
previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos espec?ficos para a concess?o de cada uma,
podem ser pleiteadas de forma aut?noma para fins de cessa??o ou de acautelamento de viol?ncia
dom?stica contra a mulher, independentemente da exist?ncia, presente ou potencial, de processo-crime
ou a??o principal contra o suposto agressor. (REsp 1419421/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM?O,
QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/04/2014) Nesse mesmo julgado, ? citada a doutrina de
Maria Berenice Dias que nos ensina que "o fim das medidas protetivas ? proteger direitos fundamentais,
evitando a continuidade da viol?ncia e das situa??es que a favorecem. N?o s?o, necessariamente,
preparat?rias de qualquer a??o judicial. N?o visam processos, mas pessoas" (DIAS. Maria Berenice. 3 ed.
S?o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). O entendimento da Jurisprud?ncia do STJ e da doutrina
tem como fundamento o art. 13 da Lei n. 11.340/2006, verbis: Art. 13. Ao processo, ao julgamento e ?
execu??o das causas c?veis e criminais decorrentes da pr?tica de viol?ncia dom?stica e familiar contra a
mulher aplicar-se-?o as normas dos C?digos de Processo Penal e Processo Civil e da legisla??o
espec?fica relativa ? crian?a, ao adolescente e ao idoso que n?o conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Desta feita, com fundamento no entendimento majorit?rio do STJ, em conson?ncia com o disposto no art.
13 da Lei Maria da Penha e com as disposi??es do NCPC, deve ser adotado o rito do comum. Pois bem,
estabelecidas essas premissas, passo, pois, ? an?lise do m?rito da presente a??o. O r?u n?o contestou a
presente demanda, raz?o pela qual ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO M?RITO, o que fa?o
nos termos do art. 355, II do CPC/15. A presente a??o visa provimento jurisdicional tendente a proteger a
requerente de reitera??o de viol?ncia de g?nero, isto ?, de agress?es por parte do requerido. Analisando
os fatos alegados pelas partes, em cotejo com as provas trazidas, tenho que o pedido da autora merece
proced?ncia. ? que as medidas protetivas de urg?ncia que obrigam ao agressor, juntamente com as
medidas protetivas de urg?ncia ? ofendida, constituem importantes ferramentas na prote??o de poss?veis
discr?mens inconstitucionais do g?nero masculino sobre o feminino, na medida em que possibilitam a
sistem?tica cautelar no ?mbito da coer??o ? viol?ncia dom?stica. Com efeito, tratando-se de medidas
materialmente cautelares, ? ineg?vel que o ju?zo de processamento e admissibilidade destas est?
intimamente informado pelos mesmos princ?pios das cautelares presentes nas ci?ncias processuais, quais
sejam: sumarie ade e celeridade no processamento e julgamento, bem como, a identifica??o do fumus
comissi delict/boni iuris e periculum in mora no m?rito das medidas protetivas. O procedimento das
medidas protetivas est? estabelecido na Lei n. 11.340/2006, verbis: Art. 18. Recebido o expediente com o
pedido da ofendida, caber? ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I - conhecer do expediente e do
pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urg?ncia; II - determinar o encaminhamento da ofendida
ao ?rg?o de assist?ncia judici?ria, quando for o caso; III - comunicar ao Minist?rio P?blico para que adote
as provid?ncias cab?veis. Art. 19. As medidas protetivas de urg?ncia poder?o ser concedidas pelo juiz, a
requerimento do Minist?rio P?blico ou a pedido da ofendida. ? 1o As medidas protetivas de urg?ncia