TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7118/2021 - Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
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A??o: Termo Circunstanciado em: 09/04/2021 AUTOR DO FATO:IRALDO PANTOJA ALVES VITIMA:E. P.
R. . Fls. ESTADO DO PAR? - PODER JUDICI?RIO JU?ZO DE DIREITO DA VARA ?NICA DA COMARCA
DE CURRALINHO Processo: 0000243-24.2020.8.14.0083 SENTEN?A ?????Vistos etc. ?????Trata-se de
Inqu?rito Policial instaurado pela autoridade policial, visando investigar a pr?tica de crime previsto no atual
ordenamento jur?dico pelo(a)(s) investigado(a)(s), devidamente qualificado(a)(s) nos autos. ?????Instado
a se manifestar, o representante do Minist?rio P?blico requereu o arquivamento do Inqu?rito Policial em
face da aus?ncia dos requisitos essenciais para dar continuidade a persecu??o penal. ?????Os autos
vieram conclusos. ?????? o, sucinto, relat?rio. ?????Passo a decidir. ?????O inqu?rito policial visa apurar
as infra??es penais e sua autoria para formar o convencimento do Minist?rio P?blico para oferecimento da
a??o penal. ?????Por outro lado, verificando as informa??es contidas no procedimento administrativo de
que n?o h? elementos necess?rios e suficientes para oferecer a den?ncia, cabe ao ?rg?o requerer o
arquivamento das investiga??es. ?????Ante o exposto, e em conson?ncia com o parecer ministerial,
DETERMINO o arquivamento do Inqu?rito Policial, ressalvando a possibilidade de desarquivamento, na
hip?tese de surgirem novas provas, nos termos do art. 18 do CPP. ?????Cumpra-se e arquive-se, com
baixa na Distribui??o. ?????D?-se ci?ncia ao Minist?rio P?blico. ?????Expe?a-se o necess?rio. ?????P.
R. I. C. ?????Curralinho, 08 de abril de 2021. Cl?udia Ferreira Lapenda Figueir?a Ju?za de Direito Titular
PROCESSO:
00002435820198140083
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CLAUDIA FERREIRA LAPENDA FIGUEIROA
A??o: Termo Circunstanciado em: 09/04/2021 AUTORIDADE POLICIAL:LUCAS MACHADO DE SALES
AUTOR DO FATO:MANOEL MARIA DOS SANTOS TRINDADE VITIMA:M. S. O. M. Representante(s):
OAB 24629 - MILENE SERRAT BRITO DOS SANTOS MARINHO (ADVOGADO) . Fls. ESTADO DO PAR?
- PODER JUDICI?RIO JU?ZO DE DIREITO DA VARA ?NICA DA COMARCA DE CURRALINHO
Processo: 0000243-58.2019.8.14.0083 SENTEN?A ?????Vistos etc. ?????Trata-se de Inqu?rito Policial
instaurado pela autoridade policial, visando investigar a pr?tica de crime previsto no atual ordenamento
jur?dico pelo(a)(s) investigado(a)(s), devidamente qualificado(a)(s) nos autos. ?????Instado a se
manifestar, o representante do Minist?rio P?blico requereu o arquivamento do Inqu?rito Policial em face da
aus?ncia dos requisitos essenciais para dar continuidade a persecu??o penal. ?????Os autos vieram
conclusos. ?????? o, sucinto, relat?rio. ?????Passo a decidir. ?????O inqu?rito policial visa apurar as
infra??es penais e sua autoria para formar o convencimento do Minist?rio P?blico para oferecimento da
a??o penal. ?????Por outro lado, verificando as informa??es contidas no procedimento administrativo de
que n?o h? elementos necess?rios e suficientes para oferecer a den?ncia, cabe ao ?rg?o requerer o
arquivamento das investiga??es. ?????Ante o exposto, e em conson?ncia com o parecer ministerial,
DETERMINO o arquivamento do Inqu?rito Policial, ressalvando a possibilidade de desarquivamento, na
hip?tese de surgirem novas provas, nos termos do art. 18 do CPP. ?????Cumpra-se e arquive-se, com
baixa na Distribui??o. ?????D?-se ci?ncia ao Minist?rio P?blico. ?????Expe?a-se o necess?rio. ?????P.
R. I. C. ?????Curralinho, 08 de abril de 2021. Cl?udia Ferreira Lapenda Figueir?a Ju?za de Direito Titular
PROCESSO:
00008252920178140083
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CLAUDIA FERREIRA LAPENDA FIGUEIROA
A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 09/04/2021 AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO
DO PARA DENUNCIADO:EDSON ALVES FARIAS Representante(s): OAB 23281 - DENIEL RUIZ DE
MORAES (ADVOGADO) VITIMA:K. C. P. B. . DECIS?O ?????Vistos etc. ?????Considerando a pandemia
do COVID-19 e as determina??es proferidas pelo Egr?gio Tribunal de Justi?a do Estado do Par? para
regulamentar o expediente e o servi?o jurisdicional durante esse per?odo, CITO a Portaria Conjunta n?
015/2020-GP. ?????Considerando a atualiza??o das medidas implementadas pelo Decreto n? 800, de 31
de maio de 2020, republicado em 3 de mar?o de 2021, do Governo do Estado do Par?, o qual instituiu o
Projeto RETOMAPAR?, dispondo sobre a retomada econ?mica e social segura, no ?mbito do Estado do
Par?, segundo o qual todos os munic?pios do Estado do Par? encontram-se no bandeiramento vermelho,
que indica alto n?vel de risco para o novo coronav?rus (COVID-19). ?????Considerando que, nos termos
do Decreto n? 800/2020 do Governo do Estado do Par?, o bandeiramento vermelho consiste na libera??o
de servi?os e atividades essenciais e alguns setores econ?micos e sociais, sendo vedada a interrup??o e
devendo ser resguardado o exerc?cio e o funcionamento das atividades p?blicas e privadas essenciais,
dentre as quais est? a atividade judicial. ?????Considerando que o Egr?gio Tribunal de Justi?a do Estado
do Par? determinou, atrav?s da Portaria n? 1003/2021-GP, de 03 de mar?o de 2021, que ?Fica suspenso,
em car?ter excepcional, o atendimento ao p?blico externo, realizado de forma presencial, no per?odo de 4
a 18 de mar?o de 2021, em virtude da previs?o de eleva??o do risco epidemiol?gico para o novo
coronav?rus (COVID-19)? (Art. 2?). ?????Considerando que o TJEPA determinou que ?No per?odo
definido no caput, ficam suspensas em todas as unidades do Poder Judici?rio Estado do Par? as
audi?ncias e sess?es de julgamento, judiciais e administrativas, de 1? e 2? graus, inclusive de processos